TJCE - 0200028-81.2022.8.06.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:16
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 20769066
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 20769066
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200028-81.2022.8.06.0159 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ANTONIO EVANDRO DO NASCIMENTO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SABOEIRO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO SEM COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
NULIDADE DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação do Município de Saboeiro, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de pagamento de 13º salário, férias com adicional de um terço e FGTS sobre tais verbas, reconhecendo a nulidade da contratação temporária do autor desde a origem. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária do agravante foi válida ou nula desde a origem, à luz dos requisitos do art. 37, IX, da CF/88 e Tema 612 do STF, bem como em estabelecer se, em caso de nulidade da contratação, é aplicável o Tema 551 e/ou Tema 916 do STF, com consequente conhecimento ou não do direito às verbas pleiteadas.
III.
Razões de decidir 3.
O STF fixou, no Tema 916, que contratos temporários celebrados em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88 são nulos e não geram efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à remuneração pelos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento do FGTS. 4.
A jurisprudência do STF estabelece distinção entre contratações temporárias válidas, que permitem o pagamento de verbas trabalhistas em casos de desvirtuamento contratual (Tema 551), e contratações nulas desde a origem, que limitam os efeitos ao pagamento de salários e levantamento do FGTS (Tema 916). 5.
No caso concreto, a contratação foi considerada nula desde a origem, por ausência dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988, e pela prestação de serviço de natureza ordinária e permanente. 6.
Reconhecida a nulidade do contrato, aplica-se exclusivamente o Tema 916 do STF, sendo indevidas as verbas de 13º salário, férias com terço constitucional e FGTS sobre tais valores. 7.
A jurisprudência das Câmaras de Direito Público do TJCE é uniforme no sentido de que não se pode aplicar conjuntamente os Temas 551 e 916 do STF a um mesmo contrato, devendo prevalecer este último nas hipóteses de nulidade desde a origem.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Teses de Julgamento: - A contratação temporária sem demonstração de necessidade excepcional e para função permanente é nula desde a origem, nos termos do art. 37, IX, da CF/88 e do Tema 612 do STF. - Em caso de nulidade do contrato temporário, aplica-se o Tema 916 do STF, sendo devidas apenas as remunerações pelos dias trabalhados e o levantamento do FGTS. - Não se aplica o Tema 551 do STF quando a contratação é nula desde o início, sendo incabível o pagamento de 13º salário, férias com adicional de um terço e FGTS incidente sobre tais verbas.
Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320 (Tema 916), Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Plenário, j. 15/09/2016; STF, RE nº 1.006.677 (Tema 551), Rel. p/ acórdão Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 22/05/2020; TJCE, Agravo Interno - 0010673-62.2023.8.06.0112, Rel.
Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27/05/2024; TJCE, Remessa Necessária - 0008036-47.2017.8.06.0178, Rel.
Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13/12/2023; TJCE, Apelção/Remessa Necessária - 0000473-66.2017.8.06.0189, Rel.
Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04/03/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de maio de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno cível interposto por Antônio Evandro do Nascimento, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Saboeiro, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a pretenção autoral - decisão monocrática em ID 14799800.
No presente recurso (ID 15315878), o agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser anulada por não observar o entendimento firmado pelo STF no Tema 551 e a jurisprudência do TJCE, que reconhecem o direito de servidores contratados temporariamente, cujos contratos foram sucessivamente prorrogados, ao recebimento de verbas trabalhistas como 13º salário, férias acrescidas de um terço, saldos salariais e depósitos de FGTS.
Ademais, argumenta que seu caso se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE 1.006.677, o que justifica a condenação do ente público ao pagamento das referidas verbas. Ao final, o agravante pugna pela anulação da decisão monocrática, com a manutenção do agravado ao pagamento do 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS sobre tais verbas, nos termos da sentença de primeira instância. Sem contrarrazões, conforme espelhamento processual de 03/02/2025.
Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo interno cível interposto por Antônio Evandro do Nascimento, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos da ação de reclamação trabalhista ajuizada pelo ora agravante, em desfavor do Município de Saboeiro.
Na decisão monocrática agravada (ID 17037710), deu-se provimento ao apelo interposto pelo Município, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, reconhecendo-se a nulidade do contrato desde a origem, por não atender aos requisitos do art. 37, IX, da CF/88, aplicando-se o Tema 916 do STF, por entender que o autor não fazia jus às verbas de 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS sobre tais verbas, destacando, ainda, que a verba relativa ao FGTS já estava sendo objeto de cobrança em outro processo judicial. No presente recurso, o agravante sustenta que a decisão agravada não observou o entendimento firmado pelo STF no Tema 551 e a jurisprudência do TJCE.
Ademais, argumenta que seu caso se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE 1.006.677, o que justifica a condenação do ente público ao pagamento das referidas verbas.
Não lhe assiste razão, conforme se verá a seguir.
Sobre a temática em análise, o Supremo Tribunal Federal possui entendimentos proferidos em sede Repercussão Geral no âmbito dos Temas nº 551 e 916, em que foram fixadas as seguintes teses: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (STF RE 1066677, Tribunal Pleno, Relator: Min.
Marco Aurélio, Redator para acórdão: Min.
Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 22/05/2020, Publicação: 01/07/2020). "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS." (STF, RE 765320, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator Min.
Teori Zavascki, Data de Julgamento: 15/09/2016, Data de Publicação: 23/09/2016) Embora em um primeiro momento possa parecer que ambos as teses se aplicam à contratação temporária, uma diferença sutil deve ser feita: O tema nº 551 refere-se a situações em que a contratação originária era regular, mas tornou-se irregular em razão de sucessivas prorrogações.
Portanto, somente é devido as verbas de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, consoante tema nº 551, em situações em que a contratação inicial fora válida.
Por outro lado, quanto a contratação temporária é nula desde a origem, aplica-se o tema 916 do STF, sendo devido ao contratado apenas o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS e saldo de salário. Com efeito, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), o Min.
Teori Zavascki consignou expressamente que: "Registre-se que essa tese não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88. O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas." Nesse contexto, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, nos termos do art. 37, IX, da CF/88, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612): a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado.
No caso, é incontroverso nos autos que a contratação realizada entre o recorrente e a parte recorrida é para contratação temporária, pois afirmado pelo próprio autor em sua inicial.
Realizada a análise do contrato inicial (ID 128602470), verifica-se que não houve, por parte da municipalidade, a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional que justificasse a contratação por tempo determinado.
Ademais, a própria natureza da função exercida (gari) revela-se como atividade ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal. Assim, consoante se concluiu na decisão monocrática agravada, afigura-se ter restado evidenciada a nulidade da contratação temporária, por não terem sido preenchidos os requisitos do Tema nº 612 do STF.
Desse modo, nos termos do entendimento n° 916 do STF, somente o saldo de salário e os depósitos de FGTS são devidos ao autor, considerando que a contratação é nula desde a origem, razão pela qual é indevido o pagamento das verbas relativas a férias e 13º (décimo terceiro salário).
Nesse sentido, verifico que há entendimento uniforme das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas 551 e 916 do STF ao mesmo fato.
Veja-se: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916 AO CASO.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar ao caso a tese concernente ao tema 551. 5.
Na situação dos autos, o ex-servidor faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral). 6.
Agravo Interno reformado em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Agravo Interno conhecido e provido, em juízo de retratação." (Remessa Necessária Cível - 0008036-47.2017.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MUNICÍPIO DE CATUNDA.
VERBAS SALARIAIS.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA.
TEMA 191 (RE n° 596.478) E TEMA 916 (RE nº 765320/MG) DO STF, CASO PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO A TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DESCABIMENTO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO.
ALEGADA PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ, OBSERVADA A NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA EC nº 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE." (Apelação / Remessa Necessária - 0000473-66.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.
CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de decisão monocrática de fls. 267/278, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da referida municipalidade, corrigindo, de ofício, os consectários legais. 2 - Em suas razoes recursais acostadas às fls. 01/15, requer o município de Juazeiro do Norte a procedência do Agravo Interno para que o órgão julgado reconheça a invalidade desde a origem, do contrato temporário objeto da lide e afaste a aplicação do Tema 551 do STF, julgando improcedente o pleito autoral relativo às férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período vindicado. 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de exservidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado." (Agravo Interno Cível - 0010673-62.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024) (Destaquei) E as seguintes decisões monocráticas desta 1ª Câmara de Direito Público: Apelação Cíve/Remessa Necessária nº 0200086-63.2022.8.06.0069, Rel.
Desembargador Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 30/04/2024 e Apelação Cível nº 0009023-20.2014.8.06.0136, Rel.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 24/07/2024.
Assim, não assiste razão ao agravante, haja vista que reconhecida a nulidade do contrato, aplica-se o Tema 916 do STF e afasta-se a incidência do Tema 511, de modo que o autor faz jus apenas à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, não sendo devidas as verbas relativas a 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS incidente sobre tais verbas.
Por fim, imperioso destacar que conforme consta da decisão agravada, o próprio autor afirmou na petição inicial (ID. 12860241, pág. 04) que a cobrança dos valores referentes aos depósitos do FGTS durante todo o período trabalhado não é objeto da presente demanda, mas sim do processo 0050417-88.2021.8.06.0159, o qual se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Por conseguinte, deve ser desprovido o recurso de agravo interno interposto, confirmando-se a decisão monocrática recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente agravo interno, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática anteriormente proferida. É como voto.
Fortaleza, 26 de maio de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
23/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20769066
-
12/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2025 10:11
Conhecido o recurso de ANTONIO EVANDRO DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*65-04 (APELADO) e não-provido
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27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20378886
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200028-81.2022.8.06.0159 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20378886
-
14/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20378886
-
14/05/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
11/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14799800
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14799800
-
01/10/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14799800
-
30/09/2024 17:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SABOEIRO - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (APELADO) e provido
-
26/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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