TJCE - 0287728-84.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:50
Remessa
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05/08/2025 15:50
Baixa Definitiva
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05/08/2025 15:50
Transitado em Julgado
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05/08/2025 15:50
Transitado em Julgado
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05/08/2025 15:50
Certidão de Trânsito em Julgado
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05/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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14/07/2025 18:48
Decorrendo Prazo
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14/07/2025 18:48
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/07/2025 18:46
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0287728-84.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece - Apelada: Maria Gardenia Domingos de Oliveira - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INAPLICABILIDADE DO RITO COMUM.
REGIME DE PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
EXCLUSÃO DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA.I.
CASO EM EXAME:DISCUTE-SE A FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DESFAVOR DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, ESPECIFICAMENTE QUANTO À POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV, BEM COMO A EXCLUSÃO DA MULTA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APLICADOS NOS MOLDES DO ART. 523, § 1º, DO CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:DEFINIR SE A CAGECE, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE MONOPÓLIO E SEM FINS LUCRATIVOS, FAZ JUS AO REGIME DE PAGAMENTO POR RPV, NOS TERMOS DO ART. 100 DA CF/88 E DO ART. 535, § 3º, II, DO CPC, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS PARA O INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR:A CAGECE SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF (ADPF 556/RN), SENDO DETENTORA DE CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO, PRESTANDO SERVIÇO ESSENCIAL DE FORMA EXCLUSIVA, SEM FINS LUCRATIVOS E SEM DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS.
TAIS CARACTERÍSTICAS AUTORIZAM SUA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PERMITINDO A ADOÇÃO DO REGIME DE RPV.
ASSIM, É INDEVIDA A IMPOSIÇÃO DA MULTA E HONORÁRIOS DE QUE TRATA O ART. 523, § 1º, DO CPC, POR INCOMPATIBILIDADE COM O RITO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.IV.
DISPOSITIVO E TESE:DÁ-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A SUBMISSÃO DO DÉBITO EXECUTADO AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.TESE: SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE, SEM FINS LUCRATIVOS E COM CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO, EQUIPARAM-SE À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ESTANDO SUJEITAS AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, PARA NO MÉRITO DAR-LHE PROVIMENTO PARA QUE SEJA APLICADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR E AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA E HONORÁRIOS QUE TRATAM O ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA CONSTANTES NO SISTEMA.DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Maria Rachel de Andrade Costa (OAB: 14437/CE) - Dácio Peres da Silva (OAB: 6472/CE) -
10/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:54
Mover Obj A
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10/07/2025 09:54
Mover Obj A
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09/07/2025 12:13
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/07/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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08/07/2025 21:06
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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08/07/2025 20:55
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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08/07/2025 12:07
Juntada de Acórdão
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02/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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13/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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10/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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10/06/2025 09:00
Julgado
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04/06/2025 10:00
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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03/06/2025 09:00
Adiado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0287728-84.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece - Apelada: Maria Gardenia Domingos de Oliveira - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do (a) 4ª Câmara Direito Privado - Advs: Maria Rachel de Andrade Costa (OAB: 14437/CE) - Dácio Peres da Silva (OAB: 6472/CE) -
29/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:52
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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26/05/2025 15:45
Inclusão em Pauta
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26/05/2025 15:44
Para Julgamento
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26/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:04
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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19/05/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 00:42
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:40
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/09/2024 21:02
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/09/2024 21:02
Juntada de Petição
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30/09/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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25/09/2024 13:41
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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24/09/2024 15:03
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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23/09/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:07
(Distribuição Automática) por sorteio
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29/08/2024 19:50
Registrado para Retificada a autuação
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29/08/2024 19:50
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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