TJCE - 0201311-58.2024.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 152844310
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO AUTOR: JANAINA GONCALVES MARIA DA SILVA MACHADO 0201311-58.2024.8.06.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO Recebidos nesta data. Victor Gonçalves Machado, menor, representado por sua genitora Janaina Gonçalves Maria da Silva Machado, ingressou com uma ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em face da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, requerendo seja determinado o fornecimento de todas as terapias indicadas pela profissional médica que acompanha o menor impúbere, requerendo, ainda, em especial, a continuidade do tratamento das terapias de fonoaudiólogo, ocupacional, psicomotricidade e cognitivo comportamental na Clínica Adaptro e a manutenção da profissional Diana Ross Gomes Ferreira Lima (CRP nº 11/17805) para o atendimento do autor na terapia ABA, com a finalidade de não haver quebra nos tratamentos atualmente desenvolvidos.
Concedida liminar nos termos da inicial acostada em ID 115068177.
Comunicação de embargos de declaração atacando a liminar acostada em ID 115068177, por haver obscuridade, visto que, conforme o autor, não houve manifestação expressa acerca da obrigação da promovida em manter a profissional Dra.
Diana Ross Gomes Ferreira Lima (CRP nº 11/17805) no tratamento do menor impúbere - ID 115068182. Petição do promovido, requerendo pelo não conhecimento do embargos declaratórios opostos - ID 129597765.
Petição do promovido informando o cumprimento da liminar - de ID nº: 130360501.
Petição do autor informando que o réu não está cumprindo na integralidade a decisão liminar, estando apenas fornecendo as terapias que já eram realizadas pelo menor impúbere na Clínica Adaptro, que foi descredenciada pela requerida, bem como negando-se a prestar o serviço da terapia ABA, a ser realizada pela profissional Diana Ross Gomes Ferreira Lima (CRP nº 11/17805), com a finalidade de não haver quebra nos tratamentos atualmente desenvolvidos.
Contestação ID nº: 133059403.
Petição do promovido, requerendo pelo não conhecimento do embargos declaratórios opostos - ID 129597765.
Requerido informa que não há descumprimento da decisão liminar, mostrando-se desarrazoado e desproporcional a imposição de medidas constritivas nas contas bancárias da promovida, bem como a majoração de multa por um suposto descumprimento e, ainda, mostra ser desarrazoado compelir a Cooperativa ao custeio da Psicologia ABA 20h (Assistente Terapêutico Domiciliar), com a profissional indicada pela genitora do infante. - ID 134782144.
Réplica acostada - ID 149678863. É o breve relato.
Decido.
Os autos vieram conclusos para saneamento.
Passa-se a realizar o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Observo que a tutela de urgência foi deferida por meio da decisão interlocutória de ID 115068177. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 115068182), buscando, em síntese, a modificação da decisão quanto à manutenção da profissional psicóloga específica e à clínica indicada. A ré apresentou contrarrazões (ID 129597765). É cediço que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado por inconformismo da parte. Na hipótese, a parte autora embargante não demonstrou a existência de qualquer vício na decisão de ID 115068177, pretendendo, na verdade, obter a reforma da decisão pela via estreita e inadequada dos embargos declaratórios.
Inexistindo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração opostos no ID 115068182.
Posteriormente, a parte autora peticionou nos IDs 132929379 e 134782148, informando o descumprimento da decisão liminar pela ré.
A controvérsia principal sobre a efetividade da tutela e eventual aplicação de multa será melhor analisada por ocasião do julgamento do mérito.
Considerando a alegação de descumprimento da medida liminar noticiada pela parte autora na petição de ID 132929379, reitero a ordem liminar constante no ID 115068177 e determino que a ré, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o integral cumprimento da decisão, especificamente quanto ao fornecimento de todas as terapias indicadas (incluindo o acompanhamento por psicólogo habilitado em ABA em regime domiciliar - AT, 20h semanais, com a profissional indicada ou justificando a impossibilidade técnica/contratual para o cumprimento com a profissional específica), sob pena de majoração da multa diária previamente fixada para mil reais por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Passo à análise das demais questões processuais pendentes. A ré arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Contudo, verifico que o benefício já foi deferido na decisão inicial (ID 115068177), e a ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela representante do autor (art. 99, §3º, CPC), especialmente considerando-se a condição de menor com deficiência do requerente.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida. A ré arguiu também preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que já fornece o tratamento necessário em sua rede.
Todavia, a própria negativa de custeio da terapia ABA domiciliar (AT), cerne da controvérsia, bem como as alegações sobre descredenciamento de clínica e distância das alternativas, demonstram a necessidade da tutela jurisdicional para dirimir o conflito quanto à extensão da cobertura e à adequação da rede.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise.
Analisando de forma pormenorizada a petição inicial com sua réplica e a contestação, fixo como pontos controvertidos: a) a natureza (médica ou educacional) e a obrigatoriedade de custeio pela ré da terapia de acompanhamento por psicólogo infantil habilitado em ABA, em regime domiciliar (Acompanhante Terapêutico - AT), na intensidade prescrita (20 horas semanais); b) a existência e adequação de rede credenciada da ré, no município de domicílio do autor ou em localidade próxima e de fácil acesso, para fornecer todas as terapias multidisciplinares prescritas (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Psicologia ABA/AT, Terapia Cognitivo Comportamental, Psicomotricidade), com profissionais capacitados e em tempo hábil, considerando a necessidade de continuidade do vínculo terapêutico e o alegado descredenciamento da Clínica Adaptro/SuperaKids; c) a ocorrência de ato ilícito por parte da ré (negativa de cobertura, descredenciamento de clínica, oferta de alternativas distantes) que justifique a condenação em danos morais e materiais (reembolso de despesas); d) o efetivo cumprimento da tutela de urgência deferida no ID 115068177.
Considerando os pontos controvertidos acima fixados, quais sejam, a natureza e cobertura do AT, a adequação da rede credenciada para todas as terapias, a ocorrência de danos e o cumprimento da liminar, intimem-se as partes para se manifestar sobre as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando de forma específica e justificada a sua utilidade e necessidade para elucidar os referidos pontos, sob pena de indeferimento e preclusão.
Desde já, fica deferida a produção de prova documental suplementar e admitida a prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), caso requerida e justificada sua pertinência.
A necessidade de prova pericial será avaliada após a manifestação das partes.
O ônus da prova observará o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (necessidade das terapias, negativas, danos sofridos) e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (existência de rede credenciada apta e acessível, ausência de cobertura contratual/legal para o AT, cumprimento da liminar, ausência de ato ilícito). Considerando a relação de consumo e a verossimilhança das alegações autorais quanto à dificuldade de acesso à rede e informações, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor frente à operadora, inverto o ônus da prova especificamente quanto ao ponto controvertido 'b', cabendo à ré comprovar a existência e adequação de sua rede credenciada para todas as terapias prescritas, nos moldes requeridos (localização, qualificação profissional, disponibilidade de horários), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Após o decurso do prazo para especificação de provas, dê-se vista ao Ministério Público, na forma do art. 178, II, do CPC. Expedientes necessários.
Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, 30 de abril de 2025 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152844310
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19/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152844310
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08/05/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 134316850
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 134316850
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14/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134316850
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11/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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02/11/2024 14:36
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 13:49
Mov. [11] - Certidão emitida
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23/09/2024 16:33
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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21/09/2024 04:56
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01809943-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 20/09/2024 18:02
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21/09/2024 04:56
Mov. [8] - Entranhado | Entranhado o processo 0201311-58.2024.8.06.0034/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Plano de Saude
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21/09/2024 04:56
Mov. [7] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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13/09/2024 13:22
Mov. [6] - Expedição de Carta
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12/09/2024 19:45
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0896/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 12:03
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 10:02
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 14:00
Mov. [2] - Conclusão
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28/08/2024 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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