TJCE - 0200504-48.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171012581
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171012581
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200504-48.2024.8.06.0160 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FRANCISCA SANDRA RODRIGUES e outros ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR FREITAS GONDIM REU: ANGELA MARIA VERAS RODRIGUES ADV REU: CONFINANTE: ANGELA MARIA VERAS RODRIGUES DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural promovida por JOSÉ OSMAR PINTO DE SOUSA e FRANCISCA SANDRA RODRIGUES.
Narra a exordial (id 136289997), em síntese, que os requerentes residem desde 1995 no imóvel denominado "Fazenda Santa Bárbara", situado na localidade de Betânia, na cidade de Hidrolândia-CE, com área total de 500.000 m2 (50 ha); tendo como confinantes: Antônio Rodrigues da Silva, ao Norte e ao Oeste; Expedito Rosa Vieira e José Wanderley Lima Rodrigues, ao Leste; e estrada carroçável, ao Sul, conforme memorial descritivo acostado aos autos.
Verbera que os autores nunca sofreram qualquer tipo de contestação ou impugnação de sua posse, além de não possuírem qualquer outro imóvel rural ou urbano.
Ao final, pedem a declaração da usucapião especial urbana (pró-labore), conforme previsto no art. 1.239 do Código Civil.
Juntou documentos.
Decisão recebendo a exordial e deferindo a gratuidade de justiça (id 136289706).
Edital de notificação de terceiros interessados (id 136289712, 136289977 e 136289983).
Petição da União para que se aguardasse o prazo de 45 dias para manifestação de interesse, além do procedimento normal do feito em caso de silêncio (id 136289719).
Petição do Estado do Ceará para que os autores juntassem certidões dos cartórios de registro de imóveis (id 136289720).
Citação do Município de Santa Quitéria (id 136289723).
Petição dos autores acostando declarações de concordância dos confinantes com o pedido (José Wanderley Lima Rodrigues i id 136289979, p.1; Antônio Cícero Lima Pereira - id 136289979, p.2; Antônio Rodrigues da Silva - id 136289979, p.3) Petição do INCRA pelo desinteresse em integrar a lide (id 136289981).
Parecer do Ministério Público (id 136289987).
Petição dos requerentes acostando aos autos certidão negativa de registro do imóvel, bem como de imóveis registrados em nome do requerente (id 152974191).
Decisão determinando a citação pessoal dos confinantes e a juntada de certidão negativa de imóveis em nome da segunda requerente (id 154663409).
Petição dos requerentes acostando os documentos requerido na decisão retro (id 163751515). É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, verifico que ainda não foi promovida a citação dos confinantes, conforme determinado na decisão de id 154663409.
Lado outro, entendo que as citações dos confinantes podem ser substituídas pelas declarações destes de aquiescência com o pedido exordial, desde que tais declarações especifiquem o imóvel em questão e tenham fé pública por meio do reconhecimento da firma dos declarantes (CPC 405), em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.
Nesse passo, intimem-se os requerentes para, em 15 (quinze) dias, acostarem aos autos as declarações de quiescência de Antônio Rodrigues da Silva, Expedito Rosa Vieira e José Wanderley Lima Rodrigues para substituírem a citação pessoal dos confinantes determinadas ao id 154663409.
Destaque-se que ao id 136289979, p.2, os requerentes acostaram aos autos a declaração de Antônio Cícero Lima Pereira, figura estranha aos autos.
Findo o prazo acima e não tendo havido a juntada das declarações, promova-se, sem nova conclusão, a citações pessoal dos confinantes para, querendo, contestarem o pedido.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
11/09/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171012581
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28/08/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154663409
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200504-48.2024.8.06.0160 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FRANCISCA SANDRA RODRIGUES e outros ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR FREITAS GONDIM REU: Angela Maria Fernandes da Rocha ADV REU: REU: ANGELA MARIA FERNANDES DA ROCHA DESPACHO Após intimação da parte autora para apresentar documentação (id 140601109), esta foi anexada nos ids 152974191, 152974189 e 152974190. Conferindo-as, entendo pela necessidade de intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar também certidão negativa em nome de FRANCISCA SANDRA RODRIGUES, uma vez que consta apenas em nome de José Osmar Pinto de Sousa (id 152974190). Decorrido o prazo acima, intimem-se o Estado do Ceará e o Ministério Público para se manifestarem sobre os documentos apresentados, em 15 (quinze) dias, por terem sido por eles solicitados, ocasião em que podem requerer complementação (id 136289720, 136289987). Ademais, bem analisando os autos, vejo que a parte autora, ao ser intimada para apresentar o endereço completo dos confinantes para citação, anexou declaração de anuência de parte destes (ids 136289715, 136289980, 136289979). Contudo, a citação dos confinantes é necessária, sendo irrelevante a juntada de declaração de anuência, conforme os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CITAÇÃO DOS CONFINANTES - NECESSIDADE - PREVISÃO LEGAL - ART. 246, § 3º, DO CPC - DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA CASSADA. - A apresentação de declarações produzidas extrajudicialmente pelos confinantes não substitui a citação pessoal, sendo, portanto, necessária, nos termos do § 3º, do art. 246, do CPC, cuja ausência pode gerar futura alegação de nulidade. (TJ-MG - AC: 50004558620198130611, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 06/09/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/09/2023). DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DOS CONFINANTES CERTOS .
SÚMULA 391 DO STF.
INOCORRÊNCIA IN CASU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 246, § 3º DO CPC .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1 .
A citação pessoal dos confinantes, na ação de usucapião, é indispensável, sob pena de nulidade, por malferir-se o disposto no art. 246, § 3º do Código de Processo Civil. 2. "O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião ." (Súmula 391 do STF). 3.
In casu, os confinantes que ora apelam foram representados, no ato de citação, pelo representante da própria empresa autora da ação de usucapião, ora apelada, isto significando a mais absoluta incompatibilidade de interesses, evidenciando, sem dúvida, a nulidade do ato citatório. 4 .
Não há como, por imperativo de razoabilidade, considerar como válida citação de uma determinada parte quando a carta respectiva fora recebida exatamente pela parte ex adversa, considerando-se que os interesses das mesmas estão em posições diametralmente opostas e colidentes. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular processamento .
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0015372-54.2014.8 .06.0034 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 7 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora Portaria n .º 1.713/2016 (TJ-CE 00153725420148060034 CE 0015372-54.2014.8 .06.0034, Relator.: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, Data de Julgamento: 21/03/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018). Segundo o art. 246, § 3º, do CPC: (…) Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. Destaco, ainda, que os cônjuges dos confinantes também devem ser citados, como dispõe o art. art. 73 , § 1º , I , do CPC: (…) § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a qualificação completa, o endereço com precisão e o telefone para contato, se existente, dos confinantes e de seus respectivos cônjuges, conforme o memorial descritivo de id 136289995: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, EXPEDITO ROSA VIEIRA, JOSÉ WANDERLEY LIMA RODRIGUES e ESMAEL. Por fim, como a área também confronta com estrada carroçável, o Município de Santa Quitéria deve ser incluído pelo autor como confinante, para fins de citação. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA Juiza -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154663409
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15/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154663409
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14/05/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR FREITAS GONDIM em 22/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140601109
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140601109
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18/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140601109
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17/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:20
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/02/2025 22:27
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSTQ.25.01300282-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 10/02/2025 22:18
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14/01/2025 10:43
Mov. [33] - Certidão emitida
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10/01/2025 17:33
Mov. [32] - Mero expediente | De-se vista dos autos ao orgao ministerial para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias uteis, conforme ja determinado na decisao de pag 26. Expedientes necessarios.
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18/10/2024 14:52
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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07/10/2024 17:00
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809829-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 15:07
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15/07/2024 15:29
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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26/05/2024 19:16
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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24/05/2024 13:43
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804939-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 13:23
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17/05/2024 15:28
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804663-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 15:01
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14/05/2024 10:55
Mov. [25] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 10:53
Mov. [24] - Documento
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09/05/2024 01:27
Mov. [23] - Certidão emitida
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08/05/2024 14:36
Mov. [22] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins que, o edital de pg(s) 31 foi encaminhado para publicacao no DJ-e nesta data.
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07/05/2024 09:13
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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05/05/2024 01:49
Mov. [20] - Certidão emitida
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05/05/2024 01:49
Mov. [19] - Certidão emitida
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05/05/2024 01:48
Mov. [18] - Certidão emitida
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03/05/2024 09:40
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01804134-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 09:33
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01/05/2024 10:03
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 18:57
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01803982-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 18:31
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29/04/2024 02:55
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 13:25
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora atraves do seu representante juridico, para no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos a qualificacao, endereco e contato telefonico (WhatsApp) caso possua, dos confinantes mencionados
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26/04/2024 13:13
Mov. [12] - Certidão emitida
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26/04/2024 09:34
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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25/04/2024 17:15
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01803866-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 16:44
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25/04/2024 07:33
Mov. [9] - Expedição de Edital [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 14:57
Mov. [8] - Certidão emitida | a decisao de fls. 26, no que diz respeito a expedicao de mandado de citacao aos confinantes, em decorrencia da ausencia de endereco dos mesmos.
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24/04/2024 13:47
Mov. [7] - Certidão emitida
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24/04/2024 13:47
Mov. [6] - Certidão emitida
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24/04/2024 13:46
Mov. [5] - Certidão emitida
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19/04/2024 15:41
Mov. [4] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 14:53
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01803575-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/04/2024 14:21
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17/04/2024 12:51
Mov. [2] - Conclusão
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17/04/2024 12:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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