TJCE - 0285094-52.2021.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 162789022
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 162789022
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0285094-52.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RANIER MOREIRA DE NOROES BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD DESPACHO A parte requerente apresentou recurso de apelação. Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 01 de julho 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
18/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162789022
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11/07/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
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11/06/2025 04:16
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:27
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 153177154
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0285094-52.2021.8.06.0001 Processo(s) Apenso(s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RANIER MOREIRA DE NOROES BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de contrato de empréstimo bancário ajuizada por RANIER MOREIRA DE NORÕES BRITO, pessoa declarada judicialmente incapaz, representado por sua curadora, Sra.
Sandra Maria Santiago Moreira, em face de BANCO NEXT (BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.) e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos, onde a parte autora alega, em síntese (ID. 123789067), que foi interditada por decisão proferida pela 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE e que sua curadora constatou descontos incidentes sobre seus proventos, oriundos de contratos de empréstimo consignado que afirma não terem sido por ele autorizados, razão pela qual requer a declaração de nulidade dos referidos contratos e a devolução dos valores indevidamente descontados.
Em sede de contestação (ID. 123789041), a parte requerida sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, diante da suposta inexistência de requerimento administrativo prévio, bem como a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. No mérito, alega, em síntese, que os empréstimos foram contratados de forma regular e que a conta bancária foi aberta por meio digital, com observância de todos os protocolos de segurança.
Afirma que os valores foram efetivamente creditados na conta do autor, os quais teriam sido utilizados sem qualquer contestação ou devolução.
Sustenta, ainda, inexistência de má-fé ou falha na prestação do serviço bancário, atribuindo eventual responsabilidade ao autor, em razão de possível má gestão de seus dados pessoais e bancários, motivo pelo qual requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Em sede de réplica (ID. 123789057), a parte autora apresentou impugnação integral aos argumentos expostos na contestação.
Verificada a ausência de acordo entre as partes (ID. 123789039), este Juízo oportunizou o saneamento do feito por meio de nova audiência (ID. 130934512), advertindo que a omissão das partes seria interpretada como desinteresse na realização do ato e na produção de novas provas, presumindo-se que o processo estaria em condições de imediato julgamento, com eventual julgamento antecipado da lide.
Em resposta, o banco réu requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva da parte autora (ID. 134583914), ao passo que a parte autora, até o momento, manteve-se inerte. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1) Das preliminares a) Do requerimento de audiência de instrução - oitiva da parte autora Rejeito o pedido formulado pela parte requerida para designação de audiência de instrução visando à oitiva da parte autora.
Conforme consta nos autos (ID. 123789068), o autor é portador de transtorno misto de personalidade e transtorno mental e de comportamento de intensidade grave e permanente, com sintomas como ansiedade intensa, baixa tolerância à frustração, hostilidade e humor deprimido, entre outros.
Tais condições, somadas ao fato de que o processo encontra-se devidamente instruído com provas documentais, tornam desnecessária e improdutiva a colheita de seu depoimento pessoal. b) Da ausência de interesse de agir - inexistência de requerimento administrativo prévio A parte requerida alega a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou resolver a controvérsia pela via administrativa.
Tal alegação, contudo, não merece acolhimento, visto que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando o acesso ao Poder Judiciário sempre que houver ameaça ou lesão a direito, independentemente do esgotamento de instâncias administrativas.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. c) Da inépcia da petição inicial - ausência de documentos essenciais Sustenta o réu que a petição inicial é inepta por não acompanhar extratos bancários ou comprovantes de devolução dos valores emprestados.
Contudo, tal alegação também não procede, pois os referidos documentos não se enquadram entre os indispensáveis para o ajuizamento da demanda.
Além disso, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à parte requerida o ônus de apresentar tais documentos.
Diante disso, rejeito igualmente essa preliminar. d) Do julgamento antecipado da lide Considerando que a controvérsia é, em sua maioria, de natureza jurídica, e que as partes foram instadas a se manifestar quanto à necessidade de produção de provas (oportunidade em que apenas a parte ré pleiteou audiência de instrução, a qual foi indeferida conforme já fundamentado), entendo que os autos se encontram aptos ao julgamento, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 2) Do mérito Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica descrita nos autos configura típica relação de consumo, marcada pela hipossuficiência da parte autora, de modo que se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor como microssistema normativo voltado à restauração do equilíbrio contratual.
A presente demanda versa sobre a nulidade de contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados em nome do autor, pessoa interditada judicialmente e representada por sua curadora legal.
Conforme se verifica dos autos do processo de interdição nº 0137803-58.2015.8.06.0001, o autor foi declarado incapaz por sentença proferida pela 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, que, em 14 de outubro de 2019, expediu alvará judicial definitivo (ID. 123789071).
Os contratos de empréstimo impugnados nesta ação foram firmados em momento posterior, mais precisamente em junho de 2021 (ID. 123789051), quando já vigente a interdição, o que, por si só, revela vício insanável na formação do vínculo.
Nos termos do art. 166, inciso I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa incapaz, sem a devida representação ou assistência legal.
Ademais, a celebração de contrato sem a participação da curadora afronta diretamente o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), cujo art. 85 estabelece que a curatela afeta os atos de natureza patrimonial e negocial, justamente o objeto do contrato questionado.
A defesa apresentada pela parte requerida é genérica, desprovida de provas robustas e aptas a comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a alegações evasivas e tentativas de atribuição de culpa à parte autora, as quais não afastam a ilegalidade da contratação com pessoa interditada. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que contratos celebrados sem a participação da curadora legal do interditado são nulos de pleno direito, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais pátrios.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO.
PESSOA INCAPAZ.
NULIDADE.
DÍVIDA INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EAREsp 676.608/RS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
No caso de pessoa interditada, qualquer contrato que em seu nome seja firmado sem a efetiva participação de seu curador é nulo, conforme expressa previsão do artigo 166, I, do Código Civil. 2.
Verificando-se que os descontos no benefício previdenciário do autor foram procedidos de forma irregular, uma vez que inexiste negócio jurídico válido que justifique as cobranças a ele imputadas, deve os valores ser restituídos de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, após esta data. 3.
A cobrança indevida, referente a empréstimo, por meio de descontos em benefício previdenciário cuja verba é de natureza alimentar e, portanto, essencial à preservação da dignidade, acarreta danos morais indenizáveis. 3.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que o quantum fixado cumpra, a um só tempo, o seu viés punitivo-pedagógico, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.043178-5/001, Relator (a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023).".
Reitera-se que os contratos questionados foram firmados após a decretação da interdição, sendo, portanto, ineficazes de pleno direito, por ausência de capacidade civil e de forma legalmente exigida (art. 166, IV, do Código Civil).
Não tendo a parte ré apresentado contrato válido ou outros documentos capazes de comprovar a legalidade da contratação e tampouco demonstrado a presença da curadora na celebração dos negócios jurídicos, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos impugnados.
Ademais, restou configurado o abuso do direito por parte da instituição financeira, que, mesmo com o dever de diligência próprio de sua atividade, realizou contratação com pessoa interditada, violando normas de ordem pública.
Tal conduta impõe o dever de reparação pelos danos causados.
Quanto à restituição dos valores descontados, considerando a jurisprudência consolidada e o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse dispositivo legal estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Importante destacar que, segundo a tese firmada no julgamento do Tema 929 pelo STJ (EAREsp 600.663/RS), a devolução em dobro é cabível independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor.
Basta que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo o engano justificável a única excludente para a aplicação da sanção, cujo ônus da prova recai sobre o fornecedor.
Portanto, diante da ausência de demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira, é imperativa a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado celebrados em nome do autor sem a devida representação legal; b) Condenar os réus à restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, observando-se a forma simples para os descontos efetuados até 30 de março de 2021 e em dobro para aqueles realizados após essa data, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo prova de que valores referentes aos contratos foram creditados na conta do autor, faculto à parte requerida o direito à compensação desses valores no momento da liquidação da sentença.
Considerando tratar-se de pessoa interditada, eventual pagamento voluntário realizado em juízo deverá ser precedido de manifestação do Ministério Público, antes da expedição de alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através de seus causídicos.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza (CE), 5 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153177154
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16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153177154
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13/05/2025 08:07
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:01
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130934512
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130934512
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 130934512
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16/01/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130934512
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19/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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10/11/2024 05:40
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 13:50
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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25/10/2024 16:56
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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23/10/2024 16:22
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02396992-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/10/2024 16:10
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01/10/2024 19:07
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 02:11
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0470/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Victor Vasconcelos Rodrigues Paz (OAB 2
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27/09/2024 14:00
Mov. [54] - Documento Analisado
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25/09/2024 11:17
Mov. [53] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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24/09/2024 13:52
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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23/09/2024 17:47
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335510-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/09/2024 17:21
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05/09/2024 19:11
Mov. [50] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/09/2024 17:46
Mov. [49] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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05/09/2024 14:07
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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04/09/2024 09:46
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297278-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 09:37
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18/07/2024 09:23
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 12:01
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 10:19
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 09:31
Mov. [43] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/09/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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20/06/2024 18:21
Mov. [42] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Envio CEJUSC
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28/02/2024 19:36
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 12:02
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 09:38
Mov. [39] - Documento Analisado
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27/02/2024 09:36
Mov. [38] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
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19/02/2024 14:12
Mov. [37] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 13:09
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/02/2024 10:49
Mov. [35] - Petição
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07/07/2022 14:18
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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07/07/2022 11:31
Mov. [33] - Petição
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04/05/2022 10:53
Mov. [32] - Documento
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04/05/2022 02:33
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0386/2022 Data da Publicacao: 04/05/2022 Numero do Diario: 2835
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02/05/2022 13:40
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 13:12
Mov. [29] - Documento Analisado
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26/04/2022 14:20
Mov. [28] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 15:49
Mov. [27] - Conclusão
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20/04/2022 01:20
Mov. [26] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02030328-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 20/04/2022 00:48
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28/03/2022 21:31
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0269/2022 Data da Publicacao: 29/03/2022 Numero do Diario: 2812
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24/03/2022 10:34
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 10:02
Mov. [23] - Documento Analisado
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23/03/2022 18:07
Mov. [22] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 14:21
Mov. [21] - Documento
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14/03/2022 14:21
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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22/02/2022 08:57
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01899447-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2022 08:39
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10/02/2022 18:08
Mov. [18] - Conclusão
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09/02/2022 11:08
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01867863-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/02/2022 10:44
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08/02/2022 10:26
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01863997-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2022 09:57
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28/01/2022 03:01
Mov. [15] - Certidão emitida
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20/01/2022 13:40
Mov. [14] - Certidão emitida
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20/01/2022 13:40
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/12/2021 21:15
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0785/2021 Data da Publicacao: 07/01/2022 Numero do Diario: 2757
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17/12/2021 14:34
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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17/12/2021 12:11
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02508516-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/12/2021 11:52
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16/12/2021 14:14
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/12/2021 13:33
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 12:55
Mov. [7] - Expedição de Carta
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16/12/2021 12:53
Mov. [6] - Certidão emitida
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16/12/2021 10:18
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 14:08
Mov. [4] - Conclusão
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13/12/2021 11:38
Mov. [3] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.21.02496867-7 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 13/12/2021 11:25
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09/12/2021 17:35
Mov. [2] - Conclusão
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09/12/2021 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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