TJCE - 3000779-96.2025.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:10
Conclusos para decisão
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10/06/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154494227
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19/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000779-96.2025.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Portaria nº 06/2025 (AUTOINSPEÇÃO). Determino a comprovação da hipossuficiência econômica autoral, através das três últimas declarações de imposto de renda e/ou por qualquer documento idôneo indispensável à aferição do pedido de gratuidade da justiça, facultando a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentação de proposta de recolhimento parcelado.
Determino, ainda, que a parte autora apresente o contrato firmado com a demandada, apontando as cláusulas no referido documento que impugna na presente demanda, as quais alega ser abusivas.
Bem como juntar extrato do benefício do INSS, planilha de cálculo dos valores que considera correto e retificar o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC.
Pois, tratando-se de ação revisional que busca discutir a validade, modificar ou rescindir o negócio jurídico, deve ser aplicado o valor do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, conforme preconiza o art. 321 do CPC.
Por oportuno, considerando que a parte autora não assina, conforme se vê no documento de identidade acostado no id 154409579 (RG), determino que o patrono esclareça, em razão da previsão do art. 595 do Código Civil, as assinaturas digitais apostas nos documentos constantes nos id's 154409575 a 154409578 e 154409580 (procuração/declaração pobreza/residência/declaração de isenção de IR), no prazo acima assinalado. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154494227
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16/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154494227
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15/05/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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