TJCE - 3014712-25.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 01:47
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160574054
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17/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160574054
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3023845-62.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Servidores / Descontos indevidos Requerente: FELICIDADE DE FATIMA CALDAS DA SILVEIRA FONTENELE Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FELICIDADE DE FATIMA CALDAS DA SILVEIRA FONTENELE, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, todos qualificados nos autos do processo, objetivando: Tutela de urgência antecipada para que o réu suspenda imediatamente os descontos de contribuição previdenciária complementar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Declaração incidental de inconstitucionalidade do Art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 214/2015, por meio do controle difuso; Devolução (restituição) dos valores já descontados e dos que ainda forem descontados no decorrer do processo, devidamente corrigidos e com juros.
Para tanto, relata, em síntese, que em 2015, a EMLURB foi transformada na autarquia URBFOR, vinculada à Prefeitura de Fortaleza.
E com a mudança, os empregados tiveram 30 dias para optar por migrar do regime celetista para o estatutário.
Porém, essa "opção" era compulsória, pois quem não aceitasse teria o contrato rescindido.
Menciona que para aderir, era necessário também aceitar uma contribuição previdenciária complementar de 11% sobre a remuneração que excedesse o teto do INSS, além dos 11% de contribuição regular ao IPM-PREVIFOR.
Acrescenta, a autora, que estava lotada na AGEFIS e aderiu ao novo regime por obrigação, sofrendo descontos duplos (códigos 0598 e 0698), totalizando R$ 2.141,31.
Argumenta que tal desconto é ilegal, representa bis in idem (cobrança em duplicidade), viola os princípios da isonomia e do não confisco, e não tem respaldo constitucional.
Destaca ainda que já contribuiu ao IPM (1988-2004) e ao INSS (2004-2016), sem restituição dos valores pagos, pois os regimes foram compensados conforme previsto na Constituição.
Defende que, assim como houve compensação previdenciária ao migrar do Regime Próprio (IPM) para o Regime Geral (INSS), também deve haver compensação no retorno do Regime Geral para o Próprio, conforme previsto na Lei nº 9.796/1999 e no Decreto nº 3.112/1999.
Sustenta que, para garantir coerência, isonomia e segurança jurídica, os descontos feitos a título de contribuição previdenciária complementar são indevidos.
Dessa forma, requer a restituição dos valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do IPM.
Cumpre mencionar o regular processamento do feito.
CONTESTAÇÃO do IPM, aduzindo que a servidora aderiu de forma livre e consciente ao novo regime jurídico estatutário ao ingressar na Autarquia URBFOR, nos termos da Lei Complementar nº 214/2015, e assinou o Termo de Opção, aceitando expressamente as condições nele estabelecidas, inclusive o desconto da contribuição previdenciária complementar (PREVIFOR Complementar), previsto na cláusula 9.
Argumenta que a exigência não se trata de cláusula abusiva ou leonina, pois tem amparo legal, baseado tanto na Lei Complementar nº 214/2015, que reestruturou a EMLURB, quanto na Lei nº 9.103/2006, que rege o regime previdenciário dos servidores municipais de Fortaleza.
Assim, conclui que o desconto é legítimo e legalmente fundamentado.
Réplica nos autos.
Parecer Ministerial pela procedência.
Eis o breve relatório, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
Preliminarmente nada foi aduzido, então passa-se ao mérito.
Questiona a parte autora o desconto em folha do percentual de 11% sobre a parcela remuneratória que excede o teto do RGPS (contribuição complementar para o IPMPREVIFOR), de forma cumulativa, com o desconto de 11% sobre a remuneração total (IPMPREVIFOR), como consta no código de desconto 0598 e 0698, após a transformação da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização de Fortaleza (EMLURB) em Autarquia Municipal, com a consequente mudança de regime jurídico para os servidores.
Acerca do tema, é importante destacar os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, os quais preveem a possibilidade dos entes federativos instituírem o regime de previdência complementar para seus servidores, a ser efetivado nos seguintes termos: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 14.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. § 15.
O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. ] § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (destacou-se) Nesse contexto, imperioso mencionar que o art. 40, § 15 é regulamentado pelas Leis Complementares n.ºs 108 e 109, ambas de 2001, que estabelecem diversas regras e princípios acerca do regime de previdência complementar e dos respectivos planos de benefícios.
O art. 1º da Lei Complementar n.º 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, preconiza que "o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal".
A referida LC n.º 109 prescreve, ainda, que "os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores" (art. 16).
Acerca do caráter facultativo e isonômico da previdência complementar dos servidores público, o Supremo Tribunal Federal proferiu o seguinte julgamento: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
ART. 1º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
ATRIBUIÇÃO DE INICIATIVA LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO PARA INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC) PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 40, § 15, DA CF).
PROIBIÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS DE UMA UNIDADE GESTORA DO RESPECTIVO REGIME (ART. 40, § 20, DA CF).
EXTENSÃO A MAGISTRADOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
O controle de constitucionalidade de emendas constitucionais é admitido pela jurisprudência desta CORTE (ADI 3.128, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, redator para acórdão Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJ de 18/2/2005; ADI 1.946-MC, Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 14/9/2001; ADI 939, Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 18/3/1994), tendo como parâmetro a disciplina especial fixada pelo constituinte originário como limites para a reforma do texto constitucional (art. 60 da CF). 2.
As normas constitucionais que especificam matérias cuja iniciativa de lei é reservada ao Poder Judiciário (arts. 93 e 96 da CF) contemplam um rol taxativo, que não inclui a instituição de regime previdenciário exclusivo para a magistratura. 3.
O ideal igualitário perseguido pelo legislador constitucional (EC 20/1998), ao aproximar os proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, justifica a existência, no âmbito de cada ente político, de apenas um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e única unidade gestora do respectivo regime (art. 40, § 20, da CF), para atender isonomicamente a todos os servidores públicos. 4.
O Regime de Previdência Complementar (RPC) é facultativo, tanto na instituição, pelo ente federativo, quanto na adesão, por parte do servidor.
A norma constitucional impõe que os benefícios a serem pagos pelo RPC sejam estruturados exclusivamente na modalidade de contribuição definida (art. 40, § 15, da CF), permitindo ao participante indicar o valor de sua contribuição mensal e projetar o valor da renda a ser recebida no momento de sua aposentadoria.
Por isso, a mudança nas regras de aposentadoria não compromete as prerrogativas funcionais e institucionais do Poder Judiciário e de seus membros. 5.
Ação direta julgada improcedente. (ADI 3297, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019). (destacou-se).
Nesse cenário, observo que os promovidos não lograram êxito em mencionar a existência da lei específica em âmbito local que veio a instituir o regime de previdência complementar, tal como determina o §15º, do art. 40, da CF/88, nem há nos autos a comprovação da criação de uma previdência complementar, por meio de entidade fechada com patrimônio distinto e destinada a tal propósito, de caráter facultativo e oferecida a todos os servidores, de natureza pública, nas quais o promovido figure como patrocinador, e para onde deveria, em tese, ser direcionadas as contribuições complementares descontadas do servidor da URBFOR, e geridas por tal entidade.
A destinação das contribuições ao mesmo fundo previdenciário origina a bitributação, ante a ocorrência de bis in idem, eis que o percentual está duplamente destinado à mesma fonte.
Em caso semelhante ao dos autos, colaciono julgado do nosso Tribunal de Justiça (TJCE) que considerou inconstitucional o art.16 acima aludido, por colidir com o comando constitucional previsto no art. 40, §15, da Constituição Federal, que condiciona a instituição do regime de previdência complementar à intermediação de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Transcrevo a ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DA EMLURB.
MIGRAÇÃO PARA URBFOR.
SUBMISSÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR POR MEIO DE LEI.
OFENSA AO ART. 40, §15, DA CF/1988.
DESTINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO MESMOFUNDO PREVIDENCIÁRIO.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO ART. 16, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto de Previdência do Município, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral, para declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum, pela via do controle difuso, do art. 16 da LC nº 214/2015, do Município de Fortaleza, determinando que o recorrente se abstenha de proceder aos descontos efetuados nos vencimentos da recorrida, a título de contribuição previdenciária complementar, condenando o IPM à repetição do indébito tributário em relação aos referidos descontos, parcelas vencidas e vincendas. 2.
Inicialmente, deve-se declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da LC 214/2015, fato que repercute em todas as demais alegações suscitadas pelo recorrente.
Conforme assentado pormenorizadamente na sentença de primeiro grau, o aludido artigo legal vai de encontro ao comando constitucional previsto no art. 40, §15, da Constituição Federal, que condiciona a instituição do regime de previdência complementar à intermediação de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. 3.
No presente caso, houve a cobrança de percentual denominado como "previdência complementar", sem a observância do comando constitucional.
Assim, torna-se bastante a repetição do indébito ao recorrente quanto aos descontos a título de previdência complementar.
Além disso, ressalte-se que houve apenas uma espécie de camuflagem quanto ao direito de opção pelo regime jurídico a ser exercido pela parte recorrida, pois não há arbítrio entre aceitar ou não o regime estatutário, se a não aceitação importaria a rescisão contratual.
Revela-se tal direito de escolha no mínimo colidente com o princípio da razoabilidade, tornando-o semelhante a um contrato de adesão, nada havendo de facultativo. 4.
Saliente-se que o enfrentamento de tais impugnações se mostra bastante e suficiente para manter a sentença em todos os seus termos. 5.
Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso voluntário, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação Cível - 0206937-65.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 04/10/2021) (destacou-se) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA BITRIBUTAÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LC Nº. 214/2015.
PARTE PROMOVIDA, ORA APELANTE, QUE ADUZ A REGULARIDADE DO PERCENTUAL E DA COBRANÇA EM RAZÃO DA OPÇÃO PELA DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM DA CONTRIBUIÇÃO EVIDENCIADA.
DUPLO PERCENTUAL (11% - ONZE POR CENTO) EXIGIDOS EM VIRTUDE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTE TJCE.
CRITÉRIO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CORRIGIDOS PARA APÓS LIQUIDADO O JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC).
REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA POSTERGAR OS HONORÁRIOS. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo a quo que julgou procedentes os pedidos exordiais, declarando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Complementar nº. 214/2015 e determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos à parte Demandante a ser realizado pelo referido Instituto. 2.
Em suas razões recursais, a parte Apelante limita-se a aduzir a regularidade e legalidade na cobrança e no percentual estipulado, eis que foi opção da servidora pública emaderir ao novo regime jurídico, o que teria sido feito em consonância com art. 40 da CRFB/88, inexistindo bitributação. 3.
Ocorre que, do cotejo cuidadoso procedido nos autos digitalizados, é possível evidenciar a ocorrência de bis in idem, mormente, ao desconto, por duas vezes, de 11% (onze por cento) da folha de pagamento da Demandante, sendo uma sobre a remuneração total ao IPM e outra, no mesmo percentual, a título de contribuição de previdência complementar. 4.
Contudo, constata-se que não há nos autos qualquer comprovação de existência de entidade fechada de previdência complementar capaz de justificar o segundo recolhimento, eis que não há Lei própria que institua a referida entidade, seja advinda do Município ou do Apelante, tornando inconstitucional a referida previsão legal e, consequentemente, devida a restituição do indébito. 5.
Ademais, ainda que superado o argumento acima elucidado, é possível constatar que não houve real "opção" dada aos servidores quanto a aderir ao regime jurídico novo, haja vista que, caso não o fizessem, seriamautomaticamente desligados do serviço público com o respectivo pagamento de verbas rescisórias. 6.
Desse modo, ante a ilegalidade no recolhimento da contribuição e inconstitucionalidade do art. 16 da LC nº. 214/2015, não há se falar em reforma da sentença hostilizada, eis que em consonância com legislação aplicável e precedentes deste Eg.
Sodalício. 7.
Por fim, tratando os honorários advocatícios de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, entendo por bemcorrigir o critério adotado pelo douto Juízo a quo, afastando a equidade, contudo, postergando a sua fixação para após liquidado o julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, oportunidade em que será considerada a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Ritos. 8.
Recurso e Reexame conhecidos e desprovidos.
Sentença reformada apenas para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº. 0260714-96.2020.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa, mas, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2021. (Apelação / Remessa Necessária - 0260714-96.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021) Destaca-se que a "opção" realizada pelo servidor, nos termos do art.10 e 16 da LC 214/2015, em verdade, configura verdadeira exigência para a sua permanência no serviço público, vejamos: Art. 10.
Os empregados públicos da Empresa de Limpeza e Urbanização (EMLURB), que não optarem pela mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, terão o contrato de trabalho rescindido, com o pagamento das verbas rescisórias garantidas pela legislação celetista, em decorrência da manutenção de regime jurídico único, nos termos do art. 39 da Constituição Federal. (...) Art. 16.
Para optar pela mudança de regime jurídico de que trata o art. 9º desta Lei Complementar, os empregados da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) deverão concordar expressamente com a efetivação de contribuição previdenciária complementar no percentual de 11% (onze por cento) sobre a parcela remuneratória que exceder do teto definido para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), além da contribuição previdenciária prevista na Lei Municipal nº 9.103, de 29 de junho de 2006.
Assim, o "direito de opção" ao regime jurídico estatutário importaria em rescisão contratual conforme artigo 10 aludido, o que se revela colidente com o princípio da razoabilidade, tornando-o semelhante a um contrato de adesão, nada havendo de facultativo.
Desta forma, não se pode admitir como legítimos os descontos a mais efetuados pelos promovidos a título de contribuição previdenciária, com espeque no dispositivo de uma lei que não trata diretamente de instituir o regime complementar previdenciário, no caso, o art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 214/2015, esta que por sua vez tem por objeto a transformação da EMLURB em autarquia (URBFOR), dispositivo este que, portanto, não detém poder e escopo normativo tal para suprir a exigência constitucional no tocante à instituição do regime de previdência complementar por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
Hipótese diversa e legitimada seria, à luz das normas constitucionais e legais incidentes sobre a matéria, após a instituição do regime de previdência complementar através de lei específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal, conceder aos servidores públicos municipais, e não só aos integrantes da URBFOR, o direito a opção em participar do plano de benefício previdenciário complementar que viesse a ser instituído.
Do contrário, fora dessas premissas, qualquer espécie ou modalidade de regime previdenciário, ainda que custeado com contribuições ditas "complementares", não estaria acobertado pelo manto constitucional.
Diante do exposto, uma vez que não há nos autos comprovação da criação de entidade fechada com patrimônio distinto e destinada a tal propósito, de caráter facultativo e oferecida a todos os servidores, a fim de justificar a incidência de 11% sobre a remuneração total cumulativa com o desconto de 11% sobre a parcela remuneratória que excede o teto do RGPS, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial, nos termos do art.487, I, CPC, para o fim de: 1) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Complementar Municipal n.º 214/2015); 2) determinar ao Requerido IPM que se abstenham de efetuar o desconto de 11%, a título de contribuição previdenciária complementar (código 0598), nos vencimentos do Autor, com base no dispositivo normativo reconhecido como inconstitucional; 3) condenar os promovidos a devolverem os valores já descontados da remuneração do Autor sob a rubrica 0598, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora com base na SELIC (ART.3º - EC 113/2021).
Sem condenação em custas, haja vista a isenção (art.5º, I , Lei nº 16132/16).
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160574054
-
16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155488855
-
22/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155488855
-
21/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155488855
-
21/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0604368-61.2000.8.06.0001
Edgar Belchior Ximenes Junior
Jose Gonzaga Barbosa
Advogado: Marcos Pimentel de Viveiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2002 00:00