TJCE - 3000872-03.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173796409
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173796409
-
11/09/2025 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a REATIVAÇÃO E EVOLUÇÃO do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
10/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173796409
-
10/09/2025 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/09/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:03
Processo Reativado
-
28/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:18
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
20/08/2025 06:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 06:19
Decorrido prazo de ANA MOTA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2025. Documento: 167129788
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167129788
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560.
Processo nº: 3000872-03.2025.8.06.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cancelamento de vôo, Overbooking] Requerente: ANA MOTA DA SILVA Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Vistos.
Etc.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANA MOTA DA SILVA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO.
Primeiramente, deve ser observado que a relação ora discutida é de consumo, na qual a parte autora ocupa a posição de consumidora, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, e a parte ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do CDC, motivo pelo qual a esta deve ser aplicável o diploma consumerista. Logo, por via de consequência, se faz mister consignar que em que pese o Código de Aeronáutica disciplinar os termos prescricionais, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que a promovida se configura como fornecedora de serviços e o autor é enquadrado como consumidor, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor que é, no caso vertente, lei específica. A jurisprudência pátria sobre o tema é consolidada.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ATRASO DE VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESTADORAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL CABÍVEL.
PRETENSÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao tema de definição do prazo de prescrição da pretensão de danos morais por atraso em vôo ser das normas de defesa do consumidor e não segundo as disposições da Convenção de Montreal, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 2.
O óbice da Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais tanto fundados na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno não provido."(STJ - AgInt no AREsp: XXXXX RS 2021/XXXXX-6, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022 - destaquei) Superada a questão posta, a parte promovente propôs ação indenizatória em desfavor da promovida em decorrência da aquisição de uma passagem para o dia 31/01/2025 saindo de Recife/PE às 18:20hrs com destino a Fortaleza/CE com previsão de chegada às 19:40hrs. Afirma que o seu voo de ida sofreu atraso sem que a promovida fornecesse explicações plausíveis, aduzindo que em momento algum comunicou o motivo da total modificação do bilhete, sendo comunicado apenas quando já estava no aeroporto, o que ensejou a mudança de compromissos previamente agendados. No caso vertente, na referida viagem, a chegada em Fortaleza/CE estava prevista para as 19:40hrs do dia 31/01/2025.
No entanto, a parte autora somente chegou ao seu destino às 00:05hrs do dia 01/02/2025, portanto com um atraso superior a 04 (quatro) horas. Tratando-se de cancelamento que deu ensejo ao atraso incontroverso de voo, deve a parte promovida assumir as consequências das falhas de seu serviço de transporte aéreo, sendo a responsabilidade no caso objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Pois bem, a responsabilidade objetiva não exige a prova da culpa no ilícito, podendo somente ser afastada por causas excludentes de ilicitude, como o caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima.
Entretanto, no caso em testilha, a parte promovida não apresenta qualquer elemento de convicção capaz de sustentar a tese da excludente de responsabilidade.
Ao contrário, deduz hipótese genérica e abstrata de atraso de voo por questões operacionais. Sabe-se que as complicações a que faz referência a parte ré não caracterizam, por si só, a existência de força maior ou caso fortuito, por se tratar do chamado fortuito interno.
Ou seja, típico risco da operação comercial realizada pela promovida, sendo que, no caso, a tese da promovida de cancelamento do voo por razões operacionais, como ressaltou a parte autora, não tem qualquer fundamento jurídico, ou mesmo respaldo na prova acostada aos autos. O direito pleiteado foi negado em virtude da suposta excludente de responsabilidade configurada em fato imprevisível, qual seja, caso fortuito, que seria apto a romper a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano causado ao consumidor.
Em verdade, a questão em análise diz respeito ao descaso e desrespeito imposto ao consumidor que não foi auxiliado ou sequer minimante orientado para se precaver de toda sorte e azar a que foi submetido por ocasião de atrasos e alterações de viagens. Todavia, a conjugação de todos esses fatores não libera a companhia aérea do dever de informação, que, ao contrário do que fez, deveria ter, no mínimo, atenuado os danos causados, que jamais poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor. Não se verifica nos autos circunstância apta a eximir a empresa promovida de prestar os serviços de forma adequada com responsabilidade, cortesia e eficiência inerentes ao transporte aéreo contratado. Não se olvida, todavia, que a promovida já sabia do atraso do voo ou, pelo menos, tinha condições de sabê-lo antes mesmo do embarque da promovente.
Por óbvio, a empresa possuía todas as condições de prever tal atraso e adotar providências efetivas para a substituição da aeronave, se fosse o caso, ou acomodação do passageiro para futura viagem.
No entanto, nada fez para amenizar o desconforto inerente à ocasião, limitando-se a, de forma evasiva, eximir-se de responsabilidade. A empresa deixou de atender aos inúmeros apelos de ajuda formulados pela promovente, furtando-se a cumprir o dever de justificar a omissão na prestação do serviço, em especial, o do horário do embarque ou o motivo do enorme atraso, impondo-lhe desconforto, angústia e humilhações, como se nada de anormal estivesse ocorrendo. Assim, com se vê dos autos, o promovente não questionou o serviço em si, mas o modo com que foi tratado pela promovida.
O fato de não ter sido providenciada a hospedagem para o passageiro, obrigando-o a pernoitar no próprio aeroporto, nem ter havido informações claras quanto ao prosseguimento da viagem permitem aferir que a companhia aérea não procedeu conforme as disposições do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, não socorre ao transportador remisso a alegação de que o atraso ocorreu devido ao descontrole da malha aérea, haja vista não ter comprovado a assistência à parte autora, por meio do fornecimento de hospedagem, alimentação e informações. Nessa perspectiva, a parte promovida deixou de cumprir as normas da Resolução 400/2016, da ANAC, vejamos: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
De fato, a prova documental encartada aos autos demonstra que houve o cancelamento do voo inicialmente previsto para o dia 18/03/2025, sendo o novo voo reagendado para o mesmo dia, mas com chegada prevista para as 23:20hrs, portanto, com atraso de mais de 04hrs (quatro horas). Ao que se verifica da Resolução ANAC n° 400/2016, nos casos de atraso e cancelamento de voo e preterição de embarque (embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, overbooking, etc.), o passageiro que comparecer para embarque tem direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação. Essas medidas objetivam minimizar o desconforto dos passageiros enquanto aguardam seu voo, atendendo às suas necessidades imediatas, constando da referida Resolução que a assistência material oferecida pela companhia aérea é gradual, ou seja, de acordo com o tempo de espera, que é contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque. Assim, a partir de 1 (uma) hora, o passageiro tem direito a ser comunicado acerca de tais circunstâncias; a partir de 2 (duas) horas, tem direito à alimentação (voucher, lanche, bebidas, etc), e a partir de 4 (quatro) horas, acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação e, no caso, se o consumidor estiver em seu domicílio, a empresa pode oferecer apenas o transporte à residência e desta para o aeroporto, e por fim, se o atraso for superior a 4 (quatro) horas (ou a empresa já tenha a estimativa de que o voo atrasará esse tempo) ou houver cancelamento de voo ou preterição de embarque, a empresa aérea deve oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso. Dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica: Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem. Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. Destarte, ocorrido algum fato extraordinário além do mero cancelamento de voo, é dever da fornecedora de serviço indenizar o passageiro pelos danos morais ocorridos. É cabível condenação a título de dano moral, em face do atraso do voo em certas circunstância, que causem não somente o sentimento de desconforto do passageiro, mas uma situação embaraçosa e constrangedora, que ofenda o âmago da personalidade do passageiro. No caso concreto, verifica-se, pois, que o atraso foi deveras excessivo, ou seja, demais de 04 (quatro) horas, além do que a companhia aérea ré não bem observou o direito à informação, pois não foram claras e precisas, e ao fornecimento de assistência material, pois não consta que concedeu alimentação e hospedagem, ou que tenha oferecido alternativas para melhor atender ao passageiro ou amenizar os desconfortos inerentes à situação, dando ensejo à obrigação de a empresa de transporte aéreo indenizar o passageiro por dano moral. Nesse sentido, confira-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- Transporte aéreo - Cancelamento de voo, com um atraso de 27 horas até a chegada da passageira ao seu destino final - Procedência, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 200,00 e danos morais no valor de R$2.000,00,acrescido de juros de mora e correção monetária, além das verbas de sucumbência - Apelo da autora, postulando a majoração da verba indenizatória - Admissibilidade - Falha na prestação dos serviços -Responsabilidade objetiva da ré (art. 14 CDC), afastando alegações de caso fortuito ou força maior - Dano moral evidente - Indenização majorada para R$12.000,00, quantia que se mostra adequada e suficiente a minimizar os danos causados à parte, sem importar no enriquecimento sem causa, além de evitar a reiteração da conduta lesiva por parte da ofensa - Verba honorária sucumbencial majorada para 20% sobre o valor da nova condenação - Sentença modificada -RECURSO PROVIDO (Apelação Cível nº1119700-17.2018.8.26.0100 - 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP.Relator RAMON MATEO JÚNIOR.
Julgado em 12/03/2020). Em relação ao valor a ser arbitrado para a indenização por dano moral, é certo que, de um lado, há que dissuadir o autor do ilícito ou responsável para não reiterar a conduta lesiva, valor de desestímulo, e de outro, compensar a vítima pelo vexame ou constrangimento causado. Não pode, no entanto, o dever reparatório ser convertido em instrumento propiciador de vantagem exagerada ou de enriquecimento ilícito. Na fixação do valor do dano moral, devem ser levadas em consideração as condições financeiras das partes envolvidas no evento lesivo, e a gravidade do dano, representada pela repercussão do fato na vida da vítima. Quanto à intensidade do dano, entendo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer alegação e comprovação de algum outro fato extraordinário, além das circunstâncias retromencionadas, que tenha causado um agravamento ao dano moral normalmente vivenciado em atrasos de voos em aeroportos. Não comprovou a parte autora, por exemplo, que devido ao atraso do voo, perdeu algum compromisso inadiável no destino final, ou que tenha sido destratada por algum funcionário da empresa, em decorrência do atraso. Com efeito, amparado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização por dano moral ao caso concreto em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento. Já em relação aos danos materiais, entendo que tal pretensão não merece prosperar. No âmbito da responsabilidade civil, distingue-se comumente entre danos materiais e danos morais.
Enquanto os danos morais admitem presunção, os danos materiais, em regra, exigem comprovação efetiva do prejuízo suportado. No caso vertente, a promovente não acostou qualquer documentação comprobatória acerca dos prejuízos de ordem material que eventualmente surgiram em razão da alteração de voo por parte da promovida, não tendo se desincumbido desse ônus contrariando o disposto no Art. 373, I do CPC, motivo pelo qual mostra-se improcedente tal pretensão. DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Apenas para condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Com relação à condenação, destaco que com o advento da Lei 14.905/24, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada de acordo com os índices do IPCA-E (Art. 389 § único do CPC) e os juros moratórios pela taxa legal correspondente a taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para atualização monetária (IPCA-E), nos termos do Art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
31/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167129788
-
31/07/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 14:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Réplica
-
09/07/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 13:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/06/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de ANA MOTA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154889158
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data e Horário 09/07/25 14:00 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2U4ZmFjNzMtY2UwOS00ZWVhLTliZTktOTIxZDU4MTNlOWEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS.
O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
Geração de intimação e citação das partes.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
Adailton Lima Serra Conciliador ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154889158
-
15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154889158
-
15/05/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001823-17.2024.8.06.0246
Larissa Luana Lopes Lima
Unicred - Sistema de Apoio ao Credito Ed...
Advogado: Marta Almeida Diniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2024 20:46
Processo nº 0630457-24.2000.8.06.0001
Empresa Sao Benedito Eireli
Estado do Ceara
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2016 16:50
Processo nº 3000722-80.2025.8.06.0222
Dayse Cavalcante da Silva
Erika Maria Siqueira Moura
Advogado: Guilherme Gondim de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 06:20
Processo nº 3000053-63.2024.8.06.0092
Maria Bonfim Americo
Banco Bradesco SA
Advogado: Joatan Bonfim Lacerda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2025 16:01
Processo nº 3032175-77.2025.8.06.0001
Maria Antonia Costa do Nascimento
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 11:20