TJCE - 3000722-80.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:01
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 15:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2025 05:05
Decorrido prazo de GUILHERME GONDIM DE MACEDO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 159942909
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159942909
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.º 3000722-80.2025.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando erro material, alegando que a ação não discute a validade ou a rescisão do contrato, mas apenas a devolução de valores pagos à corretora.
O demandante sustenta, ainda, a ocorrência de omissão, uma vez que a sentença teria ignorado o valor da causa informado, qual seja, R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), ao levar em conta a quantia total do contrato (R$ 280.000,00) no valor da causa.
Ao final, requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos, para que seja considerado o montante de R$ 24.000,00 como valor da causa, bem como o regular prosseguimento do feito neste Juízo.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a omissão e o erro material alegados, pois conforme destacado na sentença embargada, quando o litígio tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao quantum monetário do ato ou ao de sua parte controvertida, conforme art. 292, II, do CPC/15.
Sobre o tema, vejamos: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO (ARTIGO 292, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
CONTRATO COM VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
TETO DOS JUIZADOS EXCEDIDO (ARTIGO 3.º, INCISO I, DA LEI N.º 9.099/1995).
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/1995).
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008159-90.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PEDRO RODERJAN REZENDE - J. 08.02.2021)." Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não possui erro material.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Cancele-se a audiência já designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
23/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159942909
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18/06/2025 12:58
Embargos de declaração não acolhidos
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02/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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01/06/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 153975089
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA Processo n.° 3000722-80.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS proposta por DAYSE CAVALCANTE DA SILVA em face de ÉRIKA MARIA SIQUEIRA MOURA, nos termos da inicial.
A parte autora alega, em resumo, que celebrou um Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial com Entrega Futura, visando a aquisição de um imóvel localizado na Rua Wilson Pereira, n.º 213, Matrícula 74546, no bairro Guajeru, Fortaleza/CE.
Informa que o valor do imóvel, previsto no contrato, era de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), e que efetuou dois pagamentos, ambos no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sendo estes referentes a comissão de corretagem da promovida e um sinal devido à vendedora do imóvel.
A demandante relata, ainda, que após efetuar os pagamentos, descobriu que o imóvel possuía pendências documentais que impossibilitavam a efetivação do financiamento do bem.
Afirma que a promovida contrariou o acordado e reteve indevidamente o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) pagos a título de comissão.
Ao final, requer, a restituição integral da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 à título de danos morais.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
Em análise detida dos autos, verifico a necessidade do reconhecimento de incompetência em razão do valor da causa, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, como passo a demonstrar.
A Lei nº 9.099/95 fixa sua competência por alguns critérios, sendo o primeiro deles o valor de alçada, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos, consoante estabelece o art. 3º, inciso I.
O Código de Processo Civil, por sua vez, a respeito do valor da causa, dispõe, em seu artigo 292, caput, inciso II, o seguinte: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)".
Neste sentido, verifico que se trata de ação de restituição de valor pago a título de comissão corretagem, referente a um contrato de compra e venda de imóvel, cujo valor do bem é de R$ 280.000,00 (IDs. 153254181 e 153254182). Dessa forma, embora a autora não tenha declarado expressamente, constato que a causa de pedir e os pedidos que lhe guardam correspondência são centrados na necessidade de reconhecimento da rescisão do contrato pactuado, no qual consta a previsão expressa da comissão de corretagem, de modo que o contrato deve ser considerado no valor da causa.
Sobre o tema, vejamos: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA .
ACIMA DO TETO FIXADO EM LEI.
PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré face a sentença que julgou procedente em parte os pedidos elencados na inicial para declarar o direito de arrependimento da parte autora, com a consequente extinção do contrato firmado entre as partes, bem como para condená-la a restituir a quantia total de R$ 18.698,51, relativo ao valor pago acrescido da comissão de corretagem.
II .
Constata-se que a pretensão da parte autora ao alegar o seu direito de arrependimento é a consequente rescisão contratual da promessa de compra e venda do imóvel, cujo contrato alcança R$ 189.220,13 (ID 23043244), quantia esta que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais.
III.
O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Ademais, a legislação pátria impõe que na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato a ser rescindido.
Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida e extinguir o processo, sem julgamento do mérito, forma do art. 485, IV, do CPC, c/c os artigos 3º, I e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Mérito prejudicado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07042511120208070014 DF 0704251-11.2020.8.07.0014, Relator.: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021)." (grifou-se). Desta forma, verifico que a ação não poderá tramitar nos Juizados Especiais, pois o valor da causa ultrapassa o valor de alçada admitido, qual seja, 40 (quarenta) salários-mínimos, devendo, pois, ser extinta nos termos do seu art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Trata-se, pois, de questão de ordem pública, com reflexos na competência do juízo, podendo ser conhecida de ofício ou questionada a qualquer tempo, ainda que em grau de recurso.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência deste juízo.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Fortaleza/CE, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 153975089
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27/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153975089
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26/05/2025 18:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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23/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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14/05/2025 05:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:56
Conclusos para despacho
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06/05/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 06:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2025 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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