TJCE - 3001823-17.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168962063
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168962063
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168962063
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168962063
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19/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001823-17.2024.8.06.0246 Polo Ativo: LARISSA LUANA LOPES LIMA Representantes Polo Ativo: MARTA ALMEIDA DINIZ Polo Passivo: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL Representantes Polo Passivo: GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRA, NADIA SAYURI LOURENCO DECISÃO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Ademais, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 10 (dez) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma online, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora online via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor; 10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168962063
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18/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168962063
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18/08/2025 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/08/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 02:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:15
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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23/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155208781
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001823-17.2024.8.06.0246 Promovente: LARISSA LUANA LOPES LIMA Promovido: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LARISSA LUANA LOPES LIMA em face de INSTITUTO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO - UNIVERSIDADE BRASIL, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, visto que não há como impelir ao consumidor pleitear resolver a celeuma administrativamente antes do ingresso da via judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto na CF/88.
Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. É necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da possibilidade de restituição da taxa de matrícula paga pela autora à Faculdade Universidade Brasil, considerando que esta solicitou o cancelamento da matrícula antes do início das aulas, sem ter frequentado quaisquer atividades acadêmicas, bem como da existência ou não de danos morais decorrentes da negativa de reembolso e da cobrança da mensalidade de fevereiro.
Aduz a autora que efetuou o pagamento da taxa de matrícula para o curso de Medicina, mas, em razão de dificuldades financeiras, solicitou o cancelamento da matrícula antes do início das aulas, requerendo a devolução integral do valor pago.
Afirma que comunicou a desistência por mensagens no dia 03 de fevereiro de 2023, tendo obtido resposta da instituição em 10 de fevereiro, sendo instruída a formalizar o cancelamento pelo portal do aluno.
Diante disso, relata que, em 16 de fevereiro de 2023, procurou assessoria jurídica, e sua advogada enviou um requerimento formalizando o pedido de desistência e solicitando a devolução dos valores pagos.
Segundo a autora, a resposta da instituição ocorreu apenas em 24 de fevereiro, orientando quanto ao procedimento de cancelamento, ocasião em que foi informada de que não haveria valores a serem restituídos e de que deveria arcar com a mensalidade de fevereiro.
Requer a devolução do valor pago à título de matrícula no valor de R$ 7.802,37 (sete mil, oitocentos e dois reais e trinta e sete centavos) atualizado no valor de R$ 10.211,75 (dez mil, duzentos e onze reais e setenta e cinco centavos).
Indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Por sua vez, na contestação apresentada, a promovida sustenta, em síntese, que não há responsabilidade a lhe ser imputada, uma vez que o cancelamento da matrícula somente foi formalizado após o dia 11 de fevereiro de 2023, ou seja, após o início das aulas, conforme previamente informado à autora.
Aduz que o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor permite a retenção de valores quando justificada pela natureza do serviço prestado, como no presente caso, sobretudo diante da previsão contratual constante das cláusulas 7ª e 8ª do contrato firmado entre as partes, as quais autorizam a retenção da taxa de matrícula.
Diante disso, requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os documentos acostados, constata-se que o pedido de cancelamento foi efetivamente realizado antes do início das atividades acadêmicas, conforme e-mail acostado ao Id nº 105471963, o que corrobora a alegação autoral quanto à ausência de fruição dos serviços educacionais.
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não trouxe aos autos prova suficiente de que o pedido de cancelamento foi realizado após o início das aulas, tampouco demonstrou que a autora tenha frequentado as aulas ou usufruído dos serviços educacionais ou cronograma juntado documento comprobatório do início das aulas.
Nesse contexto, a retenção integral da quantia paga, sem a comprovação da prestação de qualquer serviço educacional, mostra-se abusiva, em afronta ao disposto no art. 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a devolução dos valores pagos a título de matrícula.
Verifica-se que a autora observou a antecedência indicada na referida cláusula fazendo jus ao reembolso de 100% do valor da matrícula. Ademais, a taxa de matrícula corresponde ao pagamento da primeira parcela da semestralidade, não se justificando a cobrança também da segunda parcela, que venceu em fevereiro, após o pedido do cancelamento, tendo em vista que a autora não frequentou as aulas e sendo assim, o serviço não lhe foi disponibilizado ou prestado, não havendo que se falar em contraprestação da segunda parcela da semestralidade. Ainda que o vencimento da segunda parcela da semestralidade tenha se dado antes do pedido do cancelamento, ela não pode ser cobrada diante das circunstâncias do caso concreto que, se fosse acolhida a tese da ré, a promovida ficaria com a integralidade da matrícula e ainda a segunda mensalidade, com claro desequilíbrio contratual diante do cancelamento logo no início do curso. Ademais, para retenção do valor seria necessário que a promovida comprovasse efetivo prejuízo, o que não veio aos autos.
Não se desincumbindo de tal ônus, não comprovou também promovida que o serviço foi efetivamente prestado, sendo indevida a retenção do valor da matrícula. Dessa forma, o fato é que o reclamante não usufruiu dos serviços ofertados pela Requerida e o pagamento pelos mesmos configura enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento pátrio.
No caso vertente, em tese a falha na prestação do serviço pela Requerida é censurado pelo Código de Defesa do consumidor em seu artigo 39, III que aduz que é prática abusiva fornecer qualquer serviço que não tenha sido previamente solicitado pelo consumidor. No mesmo sentido: SÚMULA DO JULGAMENTORECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RETENÇÃO DE MATRÍCULA ANTES DAS AULAS.
SEMANA DE APRESENTAÇÃO DE CURSO .
FORMALIZADO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
TENTATIVA ADIMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA.
RENTENÇÃO ABUSIVA E INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Reclamante, ora Recorrido, passou no vestibular da reclamada no ano de 2021, para cursar medicina, sendo matriculado em 08/06/2021 com início das aulas previsto para data de 16/08/2021, realizando de imediato o pagamento da primeira mensalidade.
Ocorre que, conforme confesso pela reclamada, participou das 05 (cinco) aulas facultativas iniciais de apresentação e reconhecimento do curso, período que sequer foi apresentada lista de presença .
Informa que logo após em 20/08/2021, tomou conhecimento que também havia passado no vestibular para medicina na Universidade UNIVAG em Várzea Grande/MT, sendo convocado para iniciar o curso e, como possuía domicílio fixo na cidade de Cuiabá/MT, requereu o cancelamento do curso de medicina perante a IES/Cáceres, ora reclamada, requerendo ainda a restituição do valores pagos pela matrícula e primeira parcela do curso no importe total de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), contudo teve o pedido administrativa negado pela parte reclamada. 2.
A reclamada assevera que só é possível o ressarcimento integral em caso de cancelamento do curso por ausência de quorum, cláusula que se mostra abusiva . 3.
Ao vedar o reembolso das quantias pagas, a instituição de ensino fere frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, que, em seus incisos II e IV do art. 51, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 4 .
O objeto do contrato é a prestação de serviços educacionais pelas instituições de ensino (FORNECEDORAS) em contrapartida com o pagamento das mensalidades pelos alunos (CONSUMIDORES), estabelecendo assim, claramente, uma relação de consumo que deve, portanto, ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Reter o valor total ou percentual exagerado da matrícula, quando o aluno requer o cancelamento por ter escolhido outra faculdade, representa vantagem exagerada e enriquecimento sem causa.
Se não houve prestação de serviço algum, não se justifica tal atitude. 5 .
Cediço ainda, que as faculdades mantêm listas de espera, e, quando um aluno desiste da vaga, esta é automaticamente repassada ao seguinte da lista.
Sendo assim, nenhum prejuízo suportam as instituições, porque o novo aluno também terá que pagar a matrícula e, consequentemente, as mensalidades.
Aliado ao fato de que, as instituições poderiam reter no máximo 10% a título de multa pela desistência e, ainda assim, desde que prevista em contrato antecipadamente entregue ao aluno e assinado pelo mesmo, já que o próprio Decreto nº 22.626/33, conhecido pela Lei da Usura, estabelece em seu artigo 9º que "não é válida cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida ." 6.
Se mostra abusiva a retenção integral do valor, vejamos a jurisprudência: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATO BILATERAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENSINO SUPERIOR - CLÁUSULA ABUSIVA - RETENÇÃO DE VALOR DE MATRÍCULA - DESISTÊNCIA ANTES DO INÍCIO DO CURSO - RESTITUIÇÃO - DEVIDA - RECURSO PROVIDO - Diante da lei protetiva que veda obrigações iníquas, necessário se faz o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que trata da impossibilidade de restituição do valor pago a título de matrícula por aluno desistente de curso, antes mesmo que este tenha se iniciado - Como se trata de um contrato sinalagmático mostra-se inadequado à instituição exigir contraprestação do acadêmico, se este requereu a tempo e modo o cancelamento da inscrição e não usufruiu das aulas. (TJ-MG - AC: 10701030597705001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data de Publicação: 24/01/2018) 6.
Conforme mencionado na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: "Infere-se inicialmente que a parte reclamante participou apenas dos 05 (cinco) primeiros dais de aulas junto a IES, período que não houve ministração de matéria presencial o "on line", não havendo sequer lista de chamada presencial, fatos que não foram combatidos pela parte reclamada, que apenas apresenta nos autos "prints" unilaterais de confirmação de matrícula e aceito do curso perante IES, contestando por conta própria indenização por danos morais, que sequer foram objeto de pedido na peça inicial .
No caso em tela, entendo que está plenamente justificado pela parte reclamante o cancelamento do curso, para cursar outra IES, tendo em vista a aprovação em vestibular paralelo ocorrido no mesmo período, sendo que por questões de domicilio e econômicas, situação mais favorável para cursar a matéria de medicina próximo de seus familiares com quem convive diariamente.
E tendo em vista o fato do curso de IES reclamada estar ainda no princípio, em nada justifica a retenção dos valores pagos a título de matrícula e primeira mensalidade, tendo em vista que não esta comprovado nos autos que matérias foram ministradas, através de lista de presença ou aplicação de avaliações, e nesse caso especifico não ficou demonstrado nenhum prejuízo suportado pela IES reclamada.
Por sua vez, o autor comprovou suas alegações através de documentos juntados na peça inicial, de modo que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus probatório do art. 373, inciso II do NCPC .
O fato é que o reclamante não usufruiu dos serviços ofertados pela Requerida e o pagamento pelos mesmos configura enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento pátrio.
No caso vertente, em tese a falha na prestação do serviço pela Requerida é censurado pelo Código de Defesa do consumidor em seu artigo 39, III que aduz que é prática abusiva fornecer qualquer serviço que não tenha sido previamente solicitado pelo consumidor.
E o parágrafo único do mesmo artigo afirma que nas situações em que o serviço é prestado sem prévio requerimento, é equiparado à amostra grátis, inexistindo obrigação ao pagamento." 6 .
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: "Diante do exposto, julgo procedente a pretensão contida na inicial para: a) condenar a parte reclamada, a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) condenar a parte reclamada título de danos materiais, ao pagamento da importância de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art . 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação, e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art . 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).", não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos .
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.8 .
Recurso improvido.
Condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Valmir Alaércio dos SantosJuiz de Direito - Relator (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10011659820228110006, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2024) Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
No que toca à configuração dos danos morais, decerto que às vezes é tênue a linha divisória entre o que se considera mero aborrecimento ou desconforto experimentado na normalidade do dia a dia, e a efetiva ocorrência de lesão psíquica indenizável.
Verifico que os constrangimentos efetivamente sofridos e a situação narrada configuraram a situação excepcional de abalo de dignidade que caracteriza o dano moral pois descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se a infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte, não sendo o caso dos autos.
Portanto, na visão deste magistrado o ato laborado pela requerida não suplantou a esfera do mero aborrecimento, circunstância essa que impõe a aplicação do consolidado entendimento jurisprudencial, ao qual se filia este julgador, no sentido de que a mera cobrança, desprovida da adoção de meios mais severos em detrimento do consumidor, a exemplo da inscrição em órgão de proteção de crédito, não gera indenização por dano moral, em função da ausência de potencialidade lesiva do ato. Assim, inexiste verossimilhança do direito alegado pela autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, devendo a promovida se abster de realizar cobranças relacionado ao contrato de prestação de serviços educacionais, ora questionado, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 limitada ao patamar de R$ 3.000,00, para o caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte promovida, INSTITUTO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO - UNIVERSIDADE BRASIL, título de danos materiais, ao pagamento da importância de R$ 7.802,37 (sete mil, oitocentos e dois reais e trinta e sete centavos), a parte autora, LARISSA LUANA LOPES LIMA, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do mês de 03 de fevereiro de 2023( pedido de cancelamento da matrícula), e juros de mora de 1% a.m., contados da citação, e o faço, com resol1ução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art . 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95) Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença. Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155208781
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23/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155208781
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21/05/2025 06:19
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 06:59
Juntada de entregue (ecarta)
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125738655
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125738655
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14/11/2024 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125738655
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14/11/2024 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:20
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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08/10/2024 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105561281
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105561281
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26/09/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105561281
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25/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:59
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:58
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/09/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/09/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/09/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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