TJCE - 0039557-08.2007.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 164950207
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 164950207
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22/07/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164950207
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15/07/2025 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 06:23
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:23
Decorrido prazo de IDEZIO BRAGA ROLIM em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Apelação
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14/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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12/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/07/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/07/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/07/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/07/2025 08:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/07/2025 08:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160050397
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160050397
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160050397
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160050397
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0039557-08.2007.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Correção Monetária] AUTOR: IDEZIO BRAGA ROLIM REU: BANORTE BANCO DE INVESTIMENTO S A, BANCO BRADESCO S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Vistos etc. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada pela autora contra os bancos Bradesco, Banorte (Itau Unibanco) e BIC, todos qualificados, cuja pretensão objetiva o pagamento de diferenças referentes aos expurgos inflacionários não creditados em conta-corrente/poupança oriundos dos planos Verão (janeiro/1989) e Collor I (março/1990), indicando a correção pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ou seja, respectivamente 42,72% e 84,32%. Junto com a inicial foram apresentados documentos pessoais e bancários comprobatórios da existência do saldo na época da ocorrência dos fatos ensejadores do pedido. Citados, os bancos réus apresentaram contestações (IDs 121329166, 121329164 e 121327342). O autor optou por não apresentar réplica. Intimados os litigantes para manifestarem interesse na produção de provas, não houve requerimentos nesse sentido, apesar de cientificados da possibilidade de julgamento no feito no estado em que se encontra. Eis o relatório; fundamento e decido a seguir. II) FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, debruço-me sobre as preliminares expostas nas defesas dos requeridos. - Ausência de documentos indispensáveis. O argumento de que a ausência de extratos bancários junto com petição inicial implicaria a extinção do processo não merece amparo, uma vez que a requerente valeu-se de fundamento contido no Código de Defesa do Consumidor para requerer a exibição dessa prova no curso da lide, por força de inversão do ônus probatório. - Ilegitimidade passiva do Unibanco A ilegitimidade passiva do UNIBANCO não se sustenta, sendo praticamente consensual na jurisprudência das Cortes estaduais o entendimento de que a aquisição dos ativos pertinentes ao extinto Banco Banorte implicou a sucessão comercial pelo comprador.
Confira-se: CAUTELAR - Exibição de documentos (extratos de conta-poupança) não fornecidos na via administrativa, apesar de prévia notificação à instituição financeira - Contestação fundada em preliminares de carência de ação pela ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir - Pretensão julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, afastadas as preliminares, ante a obrigatoriedade de fornecimento de documentos comuns às partes - Irresignação recursal da instituição financeira insistindo que não responde pelos passivos do Banco Banorte S/A. em regime de intervenção pelo BACEN, reiterando a carência de ação por ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, inclusive pela prescrição da ação principal que seria ajuizada - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Não caracterização - Sucessão das operações bancárias, ativas e passivas, do Banco Banorte pelo Unibanco S/A., ora réu - Precedentes - PRESCRIÇÃO - Reconhecimento da consumação, de ofício, que somente pode ser declarada no processo em que se discute o direito, eis que se trata de julgamento 'de mérito' (artigo 487, inciso I, do Novo C.P.C.) - EXIBIÇÃO - Interesse de agir que se caracteriza na hipótese de prévia solicitação, em prazo hábil, no âmbito administrativo, com o recolhimento da respectiva tarifa pelo fornecimento das cópias, ao recebe-las - Interpretação do REsp nº 1.349.453/MS, julgado no rito do artigo 543-C do C.P.C. de 1973 - Circunstância, no caso em testilha, que há comprovação da efetiva notificação na via administrativa, mas a ação cautelar foi ajuizada antes de decorrido o prazo mínimo de 30 dias para a providência, segundo se tem entendido em casos análogos - Via administrativa não exaurida - Natureza comum dos documentos que indica a obrigatoriedade de exibição judicial, com influência apenas na fixação da sucumbência pelo princípio da causalidade - Hipótese, portanto, de manutenção da procedência do pedido, convertendo-se a ação em 'ordinária de obrigação de fazer', nos termos do artigo 381, incisos II e III, do Novo C.P.C., eis o interesse meramente satisfativo da demanda, determinando-se a providência no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do estabelecido no artigo 497 do citado Codex, prosseguindo-se na sua fase de cumprimento de sentença, isentando-se a instituição financeira do ônus sucumbencial - Sentença ajustada - Apelação parcialmente provida, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0120921-33.2010.8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data de Registro: 06/12/2016) AÇÃO DE COBRANÇA - SUCESSÃO DE EMPRESAS.
BANCO BANORTE INCORPORADO PELO BANCO BANDEIRANTES.
LEGITIMIDADE DO UNIBANCO.
UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A.
CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA. - Tendo o Unibanco assumido parte do ativo e passivo do Banco Bandeirantes e, este sido incorporado pelo Unibanco, o Banco sucessor responderá pelos expurgos inflacionários devidos a carteira de clientes dos bancos incorporados. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.07.403236-1/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Masselli , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2008, publicação da súmula em 19/01/2009) - Ilegitimidade passiva da instituição financeira - indicação do Banco Central No tocante à ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1147595/RS, firmou a posição de que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Impende salientar que a obediência à posição da corte superior de justiça manifestada no ritmo de repetitivos é imposta pelo Código de Processo Civil: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Portanto, sob esse fundamento, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - Prescrição Quanto à tese da prescrição da pretensão do autor, adianto que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1107201/DF), é vintenária a prescrição nas ações individuais que questionam diferenças decorrentes dos critérios de remuneração da caderneta de poupança. Outrossim, considerando que os fatos ocorreram em 1989, antes da vigência do atual Código Civil, aplica-se a regra de transição do artigo 2028 para reconhecer a manutenção do prazo vintenário. Nesse aspecto, considerando que a correção do saldo bancário questionada ocorreu no mês de fevereiro de 1989, o promovente teria até o mesmo mês do ano de 2009 para ajuizar a presente demanda.
E, como este feito foi distribuído em maio de 2007, evidente a inexistência de superação do prazo prescricional alegado. - Ilegitimidade passiva do Banco BIC Aduz o requerido não haver provas de que o autor, na época da adoção dos planos econômicos discriminados na exordial, mantinha valores depositados em conta poupança mantida pela instituição financeira, tese que é facilmente rechaçada através da análise do documento que repousa no ID 121330311 Rejeito, portanto, mais essa preliminar. Passo ao mérito. A matéria discutida nesses autos refere-se ao índice de expurgo inflacionário aplicado na correção dos saldos existentes em caderneta de poupança decorrente do plano Verão (janeiro/1989) e Color I (março, abril e maio/1990). A presente questão foi, por muitos anos, tema de calorosa discussão, sobretudo judicial.
Entretanto, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos RESP 1107201/DF e RESP 1147595/RS, firmou e consolidou o entendimento sobre o tema, ao analisar as questões processuais e de mérito em debate. A orientação da colenda Corte Superior sedimentou o seguinte posicionamento: (i) a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, sendo que, em relação ao Plano Collor I, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações que buscam a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio; (ii) é vintenária a prescrição nas ações individuais que questionam diferenças decorrentes dos critérios de remuneração da caderneta de poupança, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública; (iii) quanto ao Plano Bresser (junho/1987), o percentual indexador é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n. 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN); (iv) o percentual de correção, no tocante ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT); (v) a indexação, referente ao Plano Collor (março/1990), é de 84,32%, fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos artigos 10 e 17, III, da lei n. 7.730/89, índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta, ressalvando-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz% 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória n. 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990); (vi) quanto ao Plano Collor II, o percentual é de 21,87%, índice de correção monetária este a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração prevista na Medida Provisória n. 294/91, convertida na lei n. 8.177/91. Assim, é de se reconhecer, na linha do magistério jurisprudencial firmado pela Corte Cidadã, que a pretensão deduzida na inicial encontra guarida na ordem jurídico-legal. É que, consoante a orientação consolidada na jurisprudência do STJ, as diferenças de indexação na remuneração das cadernetas de poupança, levada a efeito pelos sucessivos planos econômicos em questão, devem ser ressarcidas, no caso do Plano Collor, em março de 1990, no percentual de 84,32%, ressalvando-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz% 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória n. 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). De outro lado, as diferenças de indexação na remuneração das cadernetas de poupança, levadas a efeito pelos sucessivos planos econômicos em questão, devem ser ressarcidas, no caso do Plano Verão (janeiro de 1989), em 42,72% Pontue-se, por fim, que a existência das quantias mantidas pela promovente e sua conta-corrente/poupança é inquestionável, posto que os extratos bancários apresentados, durante a instrução evidenciam tal fato. Destarte, o pedido deduzido na inicial deve ser acolhido. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão vindicada na exordial, condenando a instituição financeira requerida no pagamento das diferenças de remuneração referentes aos índices inflacionários expurgados da correção monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança da parte autora, em março/1990 (Plano Collor), pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC) no percentual de 84,32%, com a ressalva quanto a este último índice, de que as diferenças devem ser atualizados pelo BTN Fiscal quando os valores excederem o limite de NCz% 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória n. 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990), bem como aos índices inflacionários expurgados da correção monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança dos autores, em janeiro de 1989 (Plano Verão), pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC) no percentual de 42,72%. Eventuais diferenças entre o que foi creditado e o que deveria ter sido, incluindo o depósito judicial da parcela incontroversa, conforme acima decidido, serão atualizadas pelos índices oficiais de correção das cadernetas de poupança, com juros remuneratórios de 0,5% ao mês, como contratado, os quais compõem a remuneração da referida aplicação financeira, incidindo, ainda, sobre o saldo devedor, juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Declaro extinta a ação, com resolução do seu mérito (artigo 487, I, CPC). Fica deferido, de logo, independentemente de decurso de prazo de recurso voluntário ou de trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor do autor, de saldo eventualmente depositado em conta judicial. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no valor de 12% sobre o valor da condenação (CPC, artigo 85). Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
17/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160050397
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17/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160050397
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17/06/2025 08:30
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 04:16
Decorrido prazo de Banco BIC em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:16
Decorrido prazo de BANORTE BANCO DE INVESTIMENTO S A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:05
Decorrido prazo de IDEZIO BRAGA ROLIM em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154959731
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20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 154959731
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0039557-08.2007.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Correção Monetária] AUTOR: IDEZIO BRAGA ROLIM REU: BANORTE BANCO DE INVESTIMENTO S A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BIC
Vistos. Defiro a habilitação dos sucessores do requerente e determino a retificação dos registros dos autos. Intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154959731
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154959731
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16/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154959731
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16/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154959731
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16/05/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132327044
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132327044
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22/01/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132327044
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14/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:23
Mov. [164] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/10/2024 12:09
Mov. [163] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404100-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 11:49
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25/10/2024 16:28
Mov. [162] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02402196-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 16:10
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17/10/2024 15:08
Mov. [161] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02385135-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 15:02
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16/10/2024 10:36
Mov. [160] - Concluso para Despacho
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16/10/2024 08:55
Mov. [159] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02381083-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 08:40
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11/10/2024 19:13
Mov. [158] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 02:10
Mov. [157] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 15:50
Mov. [156] - Documento Analisado
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23/09/2024 08:20
Mov. [155] - Mero expediente | Vistos. Intimem-se os Promovidos para, no prazo de cinco dias, se manifestarem acerca do pedido de habilitacao de herdeiros requerido pelo Espolio de Idezio Braga Rolim nos termos do artigo 690 do CPC/2015. Exp. Nec.
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17/09/2024 15:14
Mov. [154] - Concluso para Despacho
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16/09/2024 13:07
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02319531-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 12:44
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10/09/2024 14:09
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 02:16
Mov. [151] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 12:19
Mov. [150] - Documento Analisado
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26/08/2024 08:34
Mov. [149] - deferimento | Isso posto, torno nula a sentenca prolatada as fls. 319/320, sob os fundamentos acima expostos. Intimem-se. Preclusa a via recursal, intime-se o promovente para cumprimento da parte final da decisao de fl. 309. Expedientes neces
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21/08/2024 13:24
Mov. [148] - Encerrar análise
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16/08/2024 18:25
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02262749-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 16/08/2024 18:11
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09/08/2024 14:20
Mov. [146] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/08/2024 13:58
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02249447-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 13:51
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24/07/2024 22:05
Mov. [144] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 02:18
Mov. [143] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 15:34
Mov. [142] - Documento Analisado
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17/07/2024 15:19
Mov. [141] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Isso posto, rejeito os embargos declaratorios opostos, mantendo a decisao atacada por seus proprios fundamentos, com esteio no art. 1.024 do CPC/15. Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recur
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17/07/2024 14:11
Mov. [140] - Conclusão
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16/07/2024 17:44
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02193137-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 15/07/2024 21:04
-
16/07/2024 17:36
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02191067-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 15/07/2024 11:48
-
09/07/2024 09:10
Mov. [137] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
-
05/07/2024 02:22
Mov. [136] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 20:18
Mov. [135] - Documento Analisado
-
18/06/2024 19:35
Mov. [134] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intimem-se os embargados para, no prazo de cinco dias, apresentarem contrarrazoes aos embargos de declaracao de fls. 332/334, conforme lhes faculta o art. 1.023, 2. do CPC. Exp. Nec.
-
14/06/2024 19:38
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02125612-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 14/06/2024 19:13
-
14/06/2024 19:38
Mov. [132] - Entranhado | Entranhado o processo 0039557-08.2007.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Correcao Monetaria
-
14/06/2024 19:38
Mov. [131] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
07/06/2024 03:09
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
05/06/2024 14:26
Mov. [129] - Concluso para Despacho
-
05/06/2024 07:20
Mov. [128] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 16:51
Mov. [127] - Documento Analisado
-
04/06/2024 16:50
Mov. [126] - Informação
-
04/06/2024 15:41
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02099492-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/06/2024 15:23
-
03/06/2024 10:49
Mov. [124] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 00:11
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
-
06/05/2024 12:08
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 10:13
Mov. [121] - Encerrar análise
-
06/05/2024 10:07
Mov. [120] - Documento Analisado
-
22/04/2024 10:35
Mov. [119] - Mero expediente | Vistos. Considerando o teor da certidao de fl. 314, intime-se o promovente, atraves de seus advogados, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de extincao da acao (art. 485, II
-
16/04/2024 13:48
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
12/04/2024 14:26
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/04/2024 14:24
Mov. [116] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
21/03/2024 15:18
Mov. [115] - Documento Analisado
-
08/03/2024 04:49
Mov. [114] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 10:54
Mov. [113] - Encerrar análise
-
15/02/2024 16:14
Mov. [112] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/01/2024 20:36
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
-
24/01/2024 02:26
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 18:53
Mov. [109] - Documento Analisado
-
23/01/2024 18:52
Mov. [108] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
-
15/01/2024 14:48
Mov. [107] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 21:25
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
-
12/09/2023 01:57
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 15:24
Mov. [104] - Documento Analisado
-
31/08/2023 22:13
Mov. [103] - Mero expediente | Vistos Intime-se a parte promovente, por seus advogados, os quais subscrevem a peticao de fl. 303, para manifestacao, no prazo de quinze dias, sobre as informacoes trazidas na peticao de fl. 304/305, devendo colacionar a doc
-
22/06/2023 15:58
Mov. [102] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/06/2023 13:25
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02136480-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2023 13:04
-
16/11/2022 11:06
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
08/11/2022 15:37
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02491308-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2022 15:28
-
27/10/2022 13:07
Mov. [98] - Documento Analisado
-
22/10/2022 17:39
Mov. [97] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o autor pessoalmente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo de fls. 295/296. Expedientes necessarios.
-
27/07/2022 17:17
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
27/07/2022 09:40
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02254515-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/07/2022 09:26
-
08/03/2022 20:44
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0223/2022 Data da Publicacao: 09/03/2022 Numero do Diario: 2800
-
07/03/2022 12:41
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 12:03
Mov. [92] - Documento Analisado
-
04/03/2022 14:25
Mov. [91] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 17:19
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
28/02/2022 14:17
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01914422-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2022 14:05
-
07/04/2021 21:48
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0115/2021 Data da Publicacao: 08/04/2021 Numero do Diario: 2584
-
07/04/2021 21:48
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0115/2021 Data da Publicacao: 08/04/2021 Numero do Diario: 2584
-
07/04/2021 21:48
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0115/2021 Data da Publicacao: 08/04/2021 Numero do Diario: 2584
-
07/04/2021 21:48
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0115/2021 Data da Publicacao: 08/04/2021 Numero do Diario: 2584
-
07/04/2021 21:48
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0115/2021 Data da Publicacao: 08/04/2021 Numero do Diario: 2584
-
06/04/2021 11:42
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2021 10:05
Mov. [82] - Documento Analisado
-
05/04/2021 10:46
Mov. [81] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2021 22:05
Mov. [80] - Concluso para Sentença
-
24/02/2021 13:25
Mov. [79] - Certidão emitida
-
24/02/2021 13:24
Mov. [78] - Decurso de Prazo
-
04/12/2020 12:36
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0676/2020 Data da Publicacao: 04/12/2020 Numero do Diario: 2513
-
04/12/2020 12:36
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0676/2020 Data da Publicacao: 04/12/2020 Numero do Diario: 2513
-
02/12/2020 10:04
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2020 09:30
Mov. [74] - Documento Analisado
-
02/12/2020 09:15
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2020 10:11
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
01/12/2020 09:49
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01589403-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/12/2020 09:18
-
30/09/2020 12:13
Mov. [70] - Certidão emitida
-
29/09/2020 19:30
Mov. [69] - Expedição de Carta
-
29/09/2020 10:58
Mov. [68] - Documento Analisado
-
28/09/2020 19:48
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, Cite-se o
-
09/09/2020 12:44
Mov. [66] - Encerrar análise
-
08/09/2020 12:19
Mov. [65] - Certidão emitida
-
04/09/2020 15:16
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01428257-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2020 14:44
-
03/09/2020 15:11
Mov. [63] - Julgamento em Diligência | Vistos. Reitere-se a intimacao da parte autora, desta feita sob advertencia de que caso se mantenha novamente em silencio o feito sera extinto em relacao ao promovido UNIBANCO, por ausencia de interesse processual. E
-
02/09/2020 13:16
Mov. [62] - Concluso para Sentença
-
06/08/2020 15:38
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01371076-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2020 15:26
-
17/07/2020 14:42
Mov. [60] - Encerrar análise
-
24/04/2020 21:56
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0224/2020 Data da Publicacao: 27/04/2020 Numero do Diario: 2361
-
23/04/2020 09:55
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2020 12:17
Mov. [57] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2020 15:49
Mov. [56] - Concluso para Sentença
-
29/01/2020 20:26
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0031/2020 Data da Publicacao: 29/01/2020 Numero do Diario: 2307
-
27/01/2020 13:32
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2020 10:15
Mov. [53] - Outras Decisões | Considerando o fim da atividade postulatoria com a apresentacao da replica de fls. retro, bem como que a controversia instaurada no feito detem natureza meramente juridica, anuncio o julgamento antecipado do merito, na forma
-
07/01/2020 16:25
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/12/2019 13:52
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01726749-6 Tipo da Peticao: Pedido de Preferencia Data: 09/12/2019 13:29
-
05/12/2019 07:32
Mov. [50] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STF RG 264;STF RG 265
-
01/11/2019 17:58
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0285/2019 Data da Disponibilizacao: 27/09/2019 Data da Publicacao: 30/09/2019 Numero do Diario: 2234 Pagina: 418/421
-
26/09/2019 13:06
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2019 13:58
Mov. [47] - Reativação | Decisao de paginas 182/183.
-
29/08/2019 13:58
Mov. [46] - Encerrar análise
-
29/08/2019 12:39
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2019 15:08
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0029/2019 Data da Disponibilizacao: 25/01/2019 Data da Publicacao: 28/01/2019 Numero do Diario: 2068 Pagina: 601/603
-
24/01/2019 13:20
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2019 13:09
Mov. [42] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2018 10:14
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
26/09/2018 14:47
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10561915-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2018 14:29
-
16/08/2018 09:19
Mov. [39] - Conclusão
-
16/08/2018 09:19
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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31/07/2018 22:25
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10423598-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2018 12:23
-
31/07/2018 19:37
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10379627-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/07/2018 16:12
-
19/07/2018 12:57
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
11/07/2018 11:51
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Encaminhem-se os autos a conclusao para despacho.
-
09/07/2018 18:10
Mov. [33] - Conclusão
-
21/12/2017 14:24
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
-
21/12/2017 14:24
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
-
25/10/2017 14:30
Mov. [30] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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25/10/2017 11:15
Mov. [29] - Certidão emitida
-
22/08/2017 09:53
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
23/03/2017 09:05
Mov. [27] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2 DE 2017
-
21/10/2016 09:53
Mov. [26] - Certidão emitida | DE PROCESSOS PARA DIGITALIZAR
-
21/03/2016 12:19
Mov. [25] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02 - ( C.N.J. DE 2016 )
-
16/03/2015 09:33
Mov. [24] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2 DE 2015 DO CNJ.
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10/06/2014 15:04
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02
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04/06/2010 15:48
Mov. [22] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/03/2010 15:17
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO DO AUTOR - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/08/2009 15:10
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO SPROC - JUSTICA EM MOVIMENTO -ATUALIZACAO DE FASE - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/11/2008 10:13
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO FAZER EXPEDIENTE NO DJ - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/11/2008 11:00
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/11/2008 10:26
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
26/09/2008 12:28
Mov. [16] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/05/2008 10:20
Mov. [15] - Aguardando | AGUARDANDO FAZER ENVELOPE - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/04/2008 16:12
Mov. [14] - Aguardando | AGUARDANDO bater copias - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/04/2008 17:01
Mov. [13] - Aguardando | AGUARDANDO DIRETORA ASSINAR CARTA/MANDADO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/10/2007 12:21
Mov. [12] - Expedição de carta | EXPEDICAO DE CARTA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/10/2007 18:05
Mov. [11] - Concluso | CONCLUSO (E) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/09/2007 09:27
Mov. [10] - Concluso | CONCLUSO - R - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/06/2007 15:33
Mov. [9] - Concluso | CONCLUSO INICIAL - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/06/2007 12:00
Mov. [8] - Histórico de partes atualizado | Unibanco (banorte)
-
14/06/2007 12:00
Mov. [7] - Histórico de partes atualizado | Banco Bic
-
14/06/2007 12:00
Mov. [6] - Histórico de partes atualizado | Banco Bradesco
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14/06/2007 12:00
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2007
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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