TJCE - 0212209-98.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163172053
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163172053
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07/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0212209-98.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ANA MARIA COSTA E SOUZA REU: JURISDICAO VOLUNTAIA DESPACHO R.h., Intime-se a requerente, para juntar aos autos o termo expedido em id 162805299, assinado. Exp.Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163172053
-
03/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162658757
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02/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162658757
-
02/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0212209-98.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ANA MARIA COSTA E SOUZA REU: JURISDICAO VOLUNTAIA SENTENÇA Vistos etc., Cuidam os autos de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público movido por ANA MARIA COSTA E SOUZA, em virtude do falecimento de ANTONIA CAMPÊLO DA COSTA.
Testamento Público juntado em id. 155679376.
Encaminhados os autos a Ilustre representante do Ministério Público, esta solicitou a intimação da requerente para apresentar certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (CENSEC), atestando que a cédula apresentada realmente fora a última confeccionada pela falecida em vida, levando em consideração a data do registro e o efetivo óbito da testadora..
Intimada para cumpri o parecer ministerial, a promovente, em id. 161838144, juntou a certidão da CENSEC (id. 161838147).
O ilustre representante do ministério Público, em id.162386875, não se opos a que o presente testamento seja REGISTRADO, ARQUIVADO E CUMPRIDO, por haver amparo legal. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Os documentos trazidos com a inicial preenchem os requisitos legais para o deferimento do pleito de registo, arquivamento e cumprimento do testamento público deixado pela de cujus.
Os pressupostos de validade do negócio jurídico estão presentes, quais sejam, testador capaz e legítimo, manifestação de última vontade livre e de boa-fé, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita em lei.
Nesse sentido é a jurisprudência: "O Juiz somente negará registro ao testamento se ele padecer de vício externo, sendo certo que eventuais defeitos quanto à formação e manifestação de vontade do testador deverão ser apreciados ou no inventário ou em ação de anulação" (JTJ 157/197).
Pelo exposto, estando formalmente em ordem e ante a ausência de vício externo que possa acarretar a nulidade ou falsidade dos testamentos, determino que se proceda ao seu respectivo REGISTRO, ARQUIVAMENTO e CUMPRIMENTO do presente testamento deixado por ANTONIA CAMPÊLO DA COSTA, nos moldes do art. 735, § 2º, do Código de Processo Civil.
Feito o registro, deve a zelosa secretaria disponibilizar nos autos, o termo de testamentaria para assinatura da testamenteira, ANA MARIA COSTA E SOUZA, ora nomeada, nos termos do art. 735, §3º e §4º do CPC.
Em decisão, em sede de Recurso Especial, o Egrégio Superior Tribunal de justiça, entendeu pela possibilidade de realização de inventário extrajudicial, mesmo na hipótese de testamento, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SUCESSÕES.
EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM MAIORES, CAPAZES E CONCORDES, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS.
ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF; 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS; 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF; E 16 DO IBDFAM.(STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.808.767 - RJ (2019/0114609-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
JULGADO EM 15/10/2019).
A doutrina especializada já preconizava tal entendimento: Se houver testamento com conteúdo patrimonial, pode-se fazer partilha por escritura pública se herdeiros forem capazes, seguida de homologação judicial. É possível o inventário extrajudicial ainda que haja testamento, desde que previamente registrado em juízo ou homologado posteriormente pelo juízo competente (Enunciado n. 1 do Colégio Notarial do Brasil) [...] Realmente, a existência de testamento não deveria coibir inventário extrajudicial, desde que haja: a) homologação judicial do ato de última vontade; b) plena capacidade dos herdeiros; c) ausência de conflito entre os interessados; e d) invocação da cláusula geral de negócios processuais atípicos (CPC, art. 190). (DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil: vol. 6: direito das sucessões.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 446). (Grifei).
A Colenda Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, através do provimento nº 18/2017, já manifestou-se favorável a faculdade da via extrajudicial, mesmo na hipótese de testamento.
Sendo assim, esta sentença servirá também como autorização para realização de inventário e partilha extrajudicial, por escritura pública, desde que todos os interessados sejam concordes.
Expeça-se o traslado respectivo.
Sem custas, em face da gratuidade concedida.
Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025.
Ana Cláudia Gomes de Melo Juíza de Direito Assinatura Digital -
01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2025 15:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162658757
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01/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/06/2025 17:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 06:23
Conclusos para despacho
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24/06/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160005992
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160005992
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16/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0212209-98.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ANA MARIA COSTA E SOUZA REU: JURISDICAO VOLUNTAIA DESPACHO R.h., Intimar a inventariante, para cumprir a determinação de id 155736232, sob pena de remoção do seu encargo.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 11 de junho de 2025.
José Krentel Ferreira Filho Juiz de Direito Assinatura Digital F -
13/06/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160005992
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12/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:00
Conclusos para despacho
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04/06/2025 04:12
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155736232
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26/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0212209-98.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ANA MARIA COSTA E SOUZA REU: JURISDICAO VOLUNTAIA DESPACHO R.h., Sobre as informações de id 155679218, intime-se a requerente. Exp.Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155736232
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23/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155736232
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22/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:34
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/05/2025 11:26
Mov. [10] - Reativação
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16/05/2025 16:41
Mov. [9] - Reativação
-
15/04/2025 17:10
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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07/04/2025 18:30
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2025 Data da Publicacao: 08/04/2025 Numero do Diario: 3518
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04/04/2025 14:16
Mov. [6] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.25.01331682-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 04/04/2025 14:04
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04/04/2025 06:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2025 19:52
Mov. [4] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/04/2025 15:35
Mov. [3] - Deliberação da partilha | R.h., I - Defiro o pedido de justica gratuita. II - O testamento de fl.s 10/12, foi acostado pelos causidicos da parte promovente, com as prerrogativas do art. 425, IV do CPC, ficando dispensado a apresentacao nesta se
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02/04/2025 10:29
Mov. [2] - Conclusão
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02/04/2025 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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