TJCE - 0210524-56.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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27/05/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154910777
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19/05/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0210524-56.2025.8.06.0001 Processos associados: [] Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOAO CORIDON SOARES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO C/C AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO NA VIA EXTRAJUDICIAL ajuizada por JOÃO CORIDON SOARES, visando a efetivação das disposições de última vontade da testadora ANA VLEUDA SOARES e a declaração de caducidade do testamento por ela deixado.
Escritura pública de testamento de Id. 150038676.
Instado, o representante do Ministério Público opinou pelo registro do testamento em ID. 152969570. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos colacionados aos autos não indicam vícios externos que levantem suspeitas de nulidade, falsidade ou dúvidas a serem esclarecidas quanto ao ato volitivo que resultou na confecção do testamento apresentado.
No mais, resta patente a morte da única legatária, Maria Silene Freitas Soares, em 09 de Fevereiro de 2021, antes, portanto, do falecimento da testadora, sendo notória a caducidade.
Amolda-se o presente caso ao quanto preceitua o artigo 1.939, inciso V, do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.939.
Caducará o legado: (...) V - se o legatário falecer antes do testador".
Silvio de Salvo Venosa assevera, no particular, que com a caducidade "o legado perde sua força, seu vigor, deixando de ter eficácia, não podendo ser tido como tal, desaparecendo, enfim, como deixa testamentária" (In Direito Civil - Direito das Sucessões, 15a ed., Atlas, 2015, p. 299).
Afirma, ainda, o referido professor que a caducidade ocorre quando há um esvaziamento da deixa testamentária ou porque o bem deixa de existir ou porque deixa de existir o sujeito (herdeiro ou legatário) para suceder (em todos os casos em que o sucessor não mais existe, não quer, ou não pode receber).
Feitas tais considerações, resta patente a caducidade e, consequentemente, a ineficácia do testamento público feito por ANA VLEUDA SOARES em 08 de julho de 2003, mediante escritura lavrada no Tabelionato do 5º Ofício de Notas desta Capital, considerando que a única legatária, Maria Silene Freitas Soares, faleceu antes da abertura da sucessão da testadora.
Destarte, atestada a observância de todas as formalidades legais, com a expressa anuência do Ministério Público, nos termos do art. 735, parágrafo 2º e art. 736, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento do pedido verberado na exordial.
Ante o exposto, determino o REGISTRO e ARQUIVAMENTO da presente cédula testamentária deixada por ANA VLEUDA SOARES, e declaro a caducidade do testamento, bem como autorizo a realização do inventário de forma extrajudicial.
Nomeio o Sr. JOÃO CORIDON SOARES testamenteiro do espólio de ANA VLEUDA SOARES, mediante compromisso.
Esta sentença, acompanhada da ciência escrita do nomeado ou de seu representante legal, servirá, por economia e celeridade processual, como TERMO DE COMPROMISSO DE TESTAMENTEIRO, para todos os efeitos legais, devendo o nomeado assiná-la e inseri-la nos autos.
Certificado o trânsito em julgado e apresentado o termo de compromisso, expeça-se o traslado respectivo, arquivando-se os autos em seguida.
Saliento, por oportuno, que não subsistindo testamento, resulta afastada, após o trânsito em julgado da presente sentença, qualquer óbice para a abertura do inventário extrajudicial dos bens deixados pela de cujus.
DEFIRO a gratuidade judiciária requestada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. FORTALEZA, 15 de maio de 2025.
Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154910777
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16/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154910777
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16/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:33
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 00:53
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/04/2025 18:29
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2025 Data da Publicacao: 08/04/2025 Numero do Diario: 3518
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04/04/2025 06:40
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2025 00:01
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2025 17:27
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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31/03/2025 17:27
Mov. [10] - Processo devolvido do MP
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31/03/2025 17:27
Mov. [9] - Processo devolvido da DP
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31/03/2025 13:01
Mov. [8] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.25.01329551-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 31/03/2025 12:43
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28/03/2025 18:28
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2025 Data da Publicacao: 31/03/2025 Numero do Diario: 3512
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27/03/2025 12:40
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/03/2025 06:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2025 18:20
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01871445-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2025 17:52
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23/03/2025 07:52
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2025 01:01
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2025 01:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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