TJCE - 3000598-53.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 01:59
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:59
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:59
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:45
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 112704312
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 112704312
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 112704312
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 112704312
-
18/11/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112704312
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18/11/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112704312
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13/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:58
Homologada a Transação
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31/10/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106084861
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106084861
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106084861
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106084861
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106084861
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106084861
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106084861
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106084861
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106084861
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106084861
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106084861
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106084861
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106084861
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106084861
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106084861
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106084861
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28/10/2024 00:00
Intimação
Julgamento convertido em diligência. Indefiro o pedido de homologação do acordo extrajudicial de ID 106081749, em razão da cláusula quarta, a qual estipula que, após a assinatura do instrumento, "será requerida a homologação judicial e a suspensão do feito nos termos do art. 313, II, CPC/2015, até que seja cumprida integralmente a obrigação mediante o pagamento da dívida".
A referida cláusula não é compatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, que é regido pelo princípio da celeridade, consoante dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Ao submeter o litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Por outro lado, como a celeridade é da essência do procedimento, a parte exequente, ao escolher essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional (ROCHA, Felippe Borring.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Nesse sentido, a homologação de transação implica a prolação de sentença com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre este despacho e requerer o que entender de direito. Advirta-se à parte exequente que, caso tenha interesse na reiteração do pedido de homologação do pacto extrajudicial, deverá ser juntada nova minuta de acordo com a reformulação da Cláusula Quarta mediante a retirada do trecho destacado.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
27/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106084861
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27/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106084861
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27/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106084861
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27/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106084861
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27/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106084861
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27/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106084861 Documento: 106084861 Documento: 106084861
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27/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 17:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/10/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 08:19
Conclusos para decisão
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21/06/2024 19:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2024 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 19:51
Conclusos para despacho
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31/08/2023 02:50
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64697373
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64697373
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64697373
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65300756
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65300755
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65300754
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07/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000598-53.2022.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Compulsando os autos, verifica-se que o mandato do Flávio Ronald Pereira Batista, síndico do exequente, se findou em 29/10/2022, conforme ata de eleição de ID 31602638.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ata atualizada de eleição e posse do novo síndico, documentos pessoais do síndico e procuração do síndico outorgando poderes ao advogado subscritor.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para despacho. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
06/08/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 18:25
Processo Reativado
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24/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 21:21
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 19:25
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:25
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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18/04/2023 06:15
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 06:13
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:21
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000598-53.2022.8.06.0012 Reclamante: RESIDENCIAL FORTE BITTENCOURT Reclamado: ERIVANIO DE PAULA CAVALCANTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais proposta por RESIDENCIAL FORTE BITTENCOURT em desfavor de ERIVANIO DE PAULA CAVALCANTE narrando, em síntese, a parte Autora que a parte Promovida está inadimplente, tendo dever de pagar as cotas condominiais em atraso.
Dessa forma, o Promovente requer a condenação da parte Promovida ao pagamento das cotas em atraso, bem como das despesas condominiais que vencerem no curso do processo até a satisfação da obrigação.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da parte promovida ante a ausência de contestação nos autos.
Portanto, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, desde que sejam verossímeis e não estejam em contradição com a prova constante dos autos, conforme determinam os arts. 344 e 345 do CPC.
O pedido de justiça gratuita será apreciado em eventual interesse recursal das partes.
Relativamente às taxas condominiais cobradas pelo condomínio autor, mostra-se incontroversa a sua regular constituição, conforme se infere das cópias das convenções condominiais que as instituíram (ID Num. 31602637).
Dessa forma, em relação às taxas condominiais cobradas na inicial, a parte promovida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não comprovando os respectivos pagamentos.
Portanto, não comprovado o adimplemento das taxas cobradas, é medida que se impõe o reconhecimento em parte do pedido autoral.
Indefiro o pagamento de despesas de cobranças, pois inexiste tal previsão em convenção do condomínio Autor.
No que concerne ao pedido em relação aos honorários advocatícios, vislumbro que no art. 29 da Convenção do Condomínio (ID Num. 31602637) existe previsão de cobrança de honorários advocatícios, portanto defiro o pedido.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o promovido ERIVANIO DE PAULA CAVALCANTE a pagar ao requerente RESIDENCIAL FORTE BITTENCOURT o valor de R$ 4.557, 03 (quatro mil quinhentos e cinquenta e sete reais e três centavos), relativamente às cotas condominiais vencidas de 08/12/2021 a 08/09/2022 e honorários advocatícios, conforme demonstrativo de ID Num. 37116096 - Pág. 1, valores a serem corrigidos pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês da data da expedição da planilha (14/10/2022), bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323), devidamente corrigidas pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada prestação, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2023 17:07
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 02:33
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 02:33
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 09/11/2022 23:59.
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14/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 00:12
Decorrido prazo de ERIVANIO DE PAULA CAVALCANTE em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:59
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:31
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/03/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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