TJCE - 0871518-84.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Darival Beserra Primo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0871518-84.2014.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOAO TEIXEIRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APENSO: [] DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOÃO TEIXEIRA JUNIOR em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento na decisão que julgou procedentes os embargos à execução, condenando o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com atualização monetária pelo INPC e incidência de juros de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da ação.
Na petição inicial de cumprimento de sentença (ID. 153895387), o exequente requereu o pagamento da condenação no valor de R$ 7.503.821,29, acrescido das custas processuais de R$ 2.185,24, totalizando R$ 7.506.006,53, conforme planilhas apresentadas.
Contudo, a decisão de ID. 160927915 afastou a cobrança dessas custas e determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor principal em 15 dias, sob pena de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Regularmente intimado, o executado apresentou manifestação alegando erro material na decisão, especialmente quanto à aplicação de juros sobre o valor da causa.
Argumentou que, segundo a Súmula 14 do STJ, esse valor deveria ser apenas corrigido monetariamente pelo INPC.
O executado sustentou ainda que os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado ou da intimação no cumprimento da sentença, não desde o ajuizamento, em conformidade com entendimento pacífico da jurisprudência.
Defendeu também que a Portaria Conjunta nº 428/2020 do TJCE prevê correção das custas processuais apenas pelo índice IPCA-e, sem aplicação de juros.
Por fim, solicitou a correção do erro material com base no art. 494, I, do CPC, ou, em última hipótese, por meio de ação rescisória.
Requereu, assim: (i) o esclarecimento quanto à incidência dos juros; (ii) a designação de audiência de conciliação; e (iii) a suspensão do prazo para pagamento, a fim de possibilitar eventual acordo entre as partes.
Pela decisão de ID. 162600984, foi determinada a suspensão do prazo para pagamento anteriormente fixado, em razão das alegações do Banco do Nordeste sobre possível erro material nos cálculos, especialmente quanto à incidência de juros.
Considerando que tais argumentos podem impactar diretamente o valor executado, restou determinada a intimação da parte exequente para se manifestar, em respeito ao contraditório, antes de nova deliberação.
Todavia, antes da apreciação do pedido, a parte exequente interpôs agravo de instrumento (processo nº 3012554-97.2025.8.06.0000) em face da decisão acima mencionada.
A parte exequente apresentou manifestação nos autos (ID. 164033513) alegando que o Banco do Nordeste tenta rediscutir matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, especificamente o termo inicial dos juros de mora.
Argumenta que o banco não impugnou esse ponto na apelação nem no recurso especial, tendo suscitado a questão apenas em embargos de declaração rejeitados pelo TJCE, implicando em preclusão consumativa.
Sustenta que, mesmo sendo tema de ordem pública, os juros só poderiam ser revistos se houvesse insurgência no momento processual adequado, o que não ocorreu.
Assim, considera que o banco age de má-fé ao tentar induzir o juízo em erro e protelar o cumprimento da sentença.
Além disso, a parte exequente defende que a manifestação do banco configura verdadeira impugnação ao cumprimento de sentença, mas apresentada sem os requisitos legais (sem indicar valor incontroverso nem garantir o juízo).
Por isso, requer que seja considerada intempestiva e protelatória, devendo o banco arcar com os consectários do art. 523, §1º, do CPC (multa e honorários de 10%).
Pede ainda a reconsideração da suspensão do prazo de pagamento, a rejeição da petição do BNB, aplicação de penalidade por litigância de má-fé (art. 81, CPC) e, se necessário, a penhora online via SISBAJUD para assegurar o cumprimento da decisão.
Na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 3012554-97.2025.8.06.0000 (ID 173452474), o relator entendeu que a alegação de "erro material" apresentada pelo Banco do Nordeste não se configurava como tal, tratando-se, na realidade, de tentativa de rediscutir questão já apreciada e acobertada pela coisa julgada.
Diante disso, foi concedida a antecipação da tutela recursal, restando suspensos os efeitos da decisão agravada e determinado o imediato restabelecimento do curso do cumprimento de sentença.
Fixou-se, assim, o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário do débito pelo Banco do Nordeste, a contar da publicação da decisão de intimação nos autos de origem, com a devida exclusão do período em que a execução permaneceu suspensa.
Também foi determinada a comunicação urgente ao juízo de origem para as providências cabíveis e a intimação do agravado para apresentação de contraminuta no prazo legal É o breve relatório.
Decido.
Diante do teor da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Agravo de Instrumento nº 3012554-97.2025.8.06.0000, que suspendeu os efeitos da decisão interlocutória anterior e determinou o imediato restabelecimento do curso do cumprimento de sentença, o prosseguimento da ação executiva é medida que se impõe. Assim, determino o prosseguimento da execução, com a retomada do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contado a partir da publicação da decisão de ID 160927915 nos autos de origem, descontando-se o período em que a execução esteve suspensa por força da decisão reformada.
Advirto que, não efetuado o pagamento no prazo legal, incidirão automaticamente a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação, observando-se o prazo estabelecido.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
27/03/2025 09:48
Remessa
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27/03/2025 09:48
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 09:48
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 09:48
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:41
Recebidos os autos do STJ
-
27/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
06/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
05/02/2025 16:25
Enviados Autos Digitais ao STJ
-
05/02/2025 16:25
Expedida Certidão de Envio ao STJ
-
23/12/2024 15:42
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
19/12/2024 18:27
Despacho de Mero Expediente
-
13/12/2024 13:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 19:31
Juntada de Petição
-
09/12/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:21
Decorrendo Prazo - Ofício
-
22/11/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 21:12
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/11/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:40
Juntada de Petição
-
14/11/2024 13:40
Juntada de Petição
-
14/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 01:57
Decorrendo Prazo
-
01/11/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:42
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
23/10/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:27
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
21/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 07:35
Disponibilização Base de Julgados
-
18/10/2024 17:01
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
18/10/2024 16:46
Recurso Especial não admitido
-
08/10/2024 09:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:34
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
07/10/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 16:10
Juntada de Petição
-
07/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:31
Decorrendo Prazo - Ofício
-
19/09/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:22
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:19
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
16/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:18
Juntada de Petição
-
13/09/2024 18:10
Juntada de Petição
-
13/09/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 18:10
Juntada de Petição
-
13/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 01:42
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
16/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:32
Juntada de Acórdão
-
05/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
23/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
20/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 08:41
Juntada de Petição
-
15/06/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 19:06
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
30/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:09
Juntada de Petição
-
29/05/2023 00:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 00:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 09:07
Decorrendo Prazo
-
23/05/2023 09:03
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
23/05/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 21:40
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
17/05/2023 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
16/05/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 19:20
Juntada de Acórdão
-
16/05/2023 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
16/05/2023 09:00
Julgado
-
08/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:19
Inclusão em Pauta
-
04/05/2023 14:09
Para Julgamento
-
04/05/2023 10:30
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
04/05/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 18:38
Juntada de Petição
-
07/10/2022 09:14
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
07/10/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
05/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
10/06/2022 23:09
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 23:07
Juntada de Petição
-
10/06/2022 15:33
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/05/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 15:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
13/05/2022 18:27
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
13/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
03/05/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
28/04/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:41
Distribuído por sorteio
-
28/04/2022 09:44
Registrado para Retificada a autuação
-
27/04/2022 18:39
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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