TJCE - 0871518-84.2014.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0871518-84.2014.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOAO TEIXEIRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APENSO: [] DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID 174063172. (art. 10 CPC) Após, voltem-me conclusos.
Exp.
Nec Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173759711
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173759711
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0871518-84.2014.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOAO TEIXEIRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APENSO: [] DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOÃO TEIXEIRA JUNIOR em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento na decisão que julgou procedentes os embargos à execução, condenando o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com atualização monetária pelo INPC e incidência de juros de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da ação.
Na petição inicial de cumprimento de sentença (ID. 153895387), o exequente requereu o pagamento da condenação no valor de R$ 7.503.821,29, acrescido das custas processuais de R$ 2.185,24, totalizando R$ 7.506.006,53, conforme planilhas apresentadas.
Contudo, a decisão de ID. 160927915 afastou a cobrança dessas custas e determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor principal em 15 dias, sob pena de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Regularmente intimado, o executado apresentou manifestação alegando erro material na decisão, especialmente quanto à aplicação de juros sobre o valor da causa.
Argumentou que, segundo a Súmula 14 do STJ, esse valor deveria ser apenas corrigido monetariamente pelo INPC.
O executado sustentou ainda que os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado ou da intimação no cumprimento da sentença, não desde o ajuizamento, em conformidade com entendimento pacífico da jurisprudência.
Defendeu também que a Portaria Conjunta nº 428/2020 do TJCE prevê correção das custas processuais apenas pelo índice IPCA-e, sem aplicação de juros.
Por fim, solicitou a correção do erro material com base no art. 494, I, do CPC, ou, em última hipótese, por meio de ação rescisória.
Requereu, assim: (i) o esclarecimento quanto à incidência dos juros; (ii) a designação de audiência de conciliação; e (iii) a suspensão do prazo para pagamento, a fim de possibilitar eventual acordo entre as partes.
Pela decisão de ID. 162600984, foi determinada a suspensão do prazo para pagamento anteriormente fixado, em razão das alegações do Banco do Nordeste sobre possível erro material nos cálculos, especialmente quanto à incidência de juros.
Considerando que tais argumentos podem impactar diretamente o valor executado, restou determinada a intimação da parte exequente para se manifestar, em respeito ao contraditório, antes de nova deliberação.
Todavia, antes da apreciação do pedido, a parte exequente interpôs agravo de instrumento (processo nº 3012554-97.2025.8.06.0000) em face da decisão acima mencionada.
A parte exequente apresentou manifestação nos autos (ID. 164033513) alegando que o Banco do Nordeste tenta rediscutir matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, especificamente o termo inicial dos juros de mora.
Argumenta que o banco não impugnou esse ponto na apelação nem no recurso especial, tendo suscitado a questão apenas em embargos de declaração rejeitados pelo TJCE, implicando em preclusão consumativa.
Sustenta que, mesmo sendo tema de ordem pública, os juros só poderiam ser revistos se houvesse insurgência no momento processual adequado, o que não ocorreu.
Assim, considera que o banco age de má-fé ao tentar induzir o juízo em erro e protelar o cumprimento da sentença.
Além disso, a parte exequente defende que a manifestação do banco configura verdadeira impugnação ao cumprimento de sentença, mas apresentada sem os requisitos legais (sem indicar valor incontroverso nem garantir o juízo).
Por isso, requer que seja considerada intempestiva e protelatória, devendo o banco arcar com os consectários do art. 523, §1º, do CPC (multa e honorários de 10%).
Pede ainda a reconsideração da suspensão do prazo de pagamento, a rejeição da petição do BNB, aplicação de penalidade por litigância de má-fé (art. 81, CPC) e, se necessário, a penhora online via SISBAJUD para assegurar o cumprimento da decisão.
Na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 3012554-97.2025.8.06.0000 (ID 173452474), o relator entendeu que a alegação de "erro material" apresentada pelo Banco do Nordeste não se configurava como tal, tratando-se, na realidade, de tentativa de rediscutir questão já apreciada e acobertada pela coisa julgada.
Diante disso, foi concedida a antecipação da tutela recursal, restando suspensos os efeitos da decisão agravada e determinado o imediato restabelecimento do curso do cumprimento de sentença.
Fixou-se, assim, o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário do débito pelo Banco do Nordeste, a contar da publicação da decisão de intimação nos autos de origem, com a devida exclusão do período em que a execução permaneceu suspensa.
Também foi determinada a comunicação urgente ao juízo de origem para as providências cabíveis e a intimação do agravado para apresentação de contraminuta no prazo legal É o breve relatório.
Decido.
Diante do teor da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Agravo de Instrumento nº 3012554-97.2025.8.06.0000, que suspendeu os efeitos da decisão interlocutória anterior e determinou o imediato restabelecimento do curso do cumprimento de sentença, o prosseguimento da ação executiva é medida que se impõe. Assim, determino o prosseguimento da execução, com a retomada do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contado a partir da publicação da decisão de ID 160927915 nos autos de origem, descontando-se o período em que a execução esteve suspensa por força da decisão reformada.
Advirto que, não efetuado o pagamento no prazo legal, incidirão automaticamente a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação, observando-se o prazo estabelecido.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
11/09/2025 13:39
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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11/09/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173759711
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10/09/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 09:22
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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14/08/2025 11:18
Juntada de comunicação
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23/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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22/07/2025 05:39
Decorrido prazo de JERITZA GURGEL HOLANDA ROSARIO DIAS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 05:39
Decorrido prazo de VALTERNAN PINHEIRO PRATES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 05:39
Decorrido prazo de MELISSA PEREIRA GUARA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 05:39
Decorrido prazo de RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 05:39
Decorrido prazo de TIAGO LIRA PONTES em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:09
Decorrido prazo de GERSON SAMPAIO GRADVOHL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:09
Decorrido prazo de TIAGO LIRA PONTES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:09
Decorrido prazo de VALTERNAN PINHEIRO PRATES em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:36
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162600984
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162600984
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0871518-84.2014.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOAO TEIXEIRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APENSO: [] DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOÃO TEIXEIRA JUNIOR em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento na decisão que julgou procedentes os embargos à execução, condenando o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com atualização monetária pelo INPC e incidência de juros de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da ação.
Na petição inicial de cumprimento de sentença (ID. 153895387), o exequente requereu o pagamento da condenação no valor de R$ 7.503.821,29, além das custas processuais de R$ 2.185,24, totalizando o montante de R$ 7.506.006,53, conforme planilhas de atualização apresentadas nos IDs. 160002436 e 160002438.
Por meio da decisão de ID. 160927915, foi afastada a cobrança das custas processuais, calculadas em R$ 2.185,24, e determinada a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor constante no demonstrativo de débito (ID. 160002436), sob pena de acréscimo de multa e honorários, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Regularmente intimado, o executado apresentou manifestação (ID. 162421425), na qual alega, em síntese, a ocorrência de erro material na decisão de ID. 160927915, especificamente quanto à incidência de juros sobre o valor da causa.
Sustenta que não há previsão legal para tanto, devendo o valor da causa ser apenas corrigido monetariamente, conforme disposto na Súmula 14 do STJ, com aplicação do índice INPC.
Aduz, ainda, que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão ou da intimação no cumprimento da sentença, e não desde o ajuizamento, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
Argumenta que a Portaria Conjunta nº 428/2020 do TJCE estabelece que a correção das custas processuais deve observar exclusivamente o índice IPCA-e, sem previsão de incidência de juros.
Por fim, defende que a alegada incorreção pode ser sanada como erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, e que, na ausência dessa providência, apenas seria possível sua correção por meio de ação rescisória, via mais complexa e onerosa.
Diante disso, requer: (i) a correção do erro material, para esclarecer que os juros somente devem incidir a partir do trânsito em julgado ou da intimação; (ii) a designação de audiência de conciliação; e (iii) a suspensão do prazo para pagamento, com o objetivo de viabilizar eventual acordo entre as partes. É o breve relatório.
Decido.
Diante do conteúdo da petição de ID. 162421425, verifica-se que as alegações formuladas pela parte executada possuem potencial impacto direto sobre a base de cálculo do valor executado, especialmente no que tange à forma de apuração dos honorários advocatícios e à data de início da incidência de juros. À luz do princípio do contraditório substancial (art. 10 do CPC), que veda decisões surpresa, e considerando que a matéria arguida não é meramente protelatória ou irrelevante, revela-se prudente e necessário oportunizar à parte exequente o exercício do contraditório sobre os argumentos trazidos.
Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID. 162421425, apresentada pela parte executada.
Suspendo, por consequência, o prazo em curso para pagamento, determinado na decisão de ID. 160927915, até posterior deliberação, após análise da manifestação da parte exequente.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
03/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162600984
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30/06/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160927915
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160927915
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0871518-84.2014.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOAO TEIXEIRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APENSO: [] DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOÃO TEIXEIRA JUNIOR em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID. 153895387), por meio do qual o exequente busca o pagamento da condenação (R$ 7.503.821,29) e das custas processuais (R$ 2.185,24) supostamente fixadas em sentença, no valor total de R$ 7.506.006,53 (sete milhões e quinhentos e seis mil e seis reais e cinquenta e três centavos), montante atualizado nas planilhas de ID. 160002436 e ID. 160002438. O art. 515 do Código de Processo Civil define o rol de títulos executivos judiciais, passíveis de cobrança através de cumprimento de sentença, que exponho a seguir: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; Quando se trata de cumprimento de sentença, é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento, a discussão a respeito do que se executa, porquanto não se pode ir além ou aquém do título executado, sob pena de transformar o processo de execução em processo de conhecimento. No caso em apreço, a parte exequente busca, além dos honorários sucumbenciais fixados em sentença, a restituição das custas processuais, calculadas em ID. 160002438.
Contudo, em sentença de ID. 153895319, tratei especificamente das custas processuais da seguinte forma: Condeno a instituição financeira embargada ao pagamento de custas processuais, diretamente para o FERMOJU, uma vez que não foram pagas pelo embargante, quando do ajuizamento destes embargos, e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo INPC, e juros simples de 1% ao mês a partir da data de ajuizamento dos embargos à execução. Referida determinação permaneceu inalterada pela sentença de ID. 153895348, que julgou os embargos de declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
De igual maneira, a ementa de ID. 153895415, que julgou a apelação interposta pelo banco executado, não o condenou ao pagamento de custas processuais, limitando-se tão somente a majorar os honorários advocatícios, em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem. Por fim, a ementa de ID. 153895613, que decidiu acerca de embargos de declaração, e a decisão de ID. 153895906, que inadmitiu Recurso Especial, também deixaram de modificar a sentença de ID. 153895319 no que tange à fixação de custas processuais. Assim, entendo como indevida a inclusão de custas processuais no débito perseguido por meio de cumprimento de sentença, uma vez que especifiquei em sentença que o pagamento de referidas despesas deveria ser realizado através de FERMOJU, e não diretamente à parte exequente. Ante o exposto, afasto a cobrança das custas processuais calculadas no valor de R$ 2.185,24 (dois mil e cento e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Custas de cumprimento de sentença pagas (ID. 153895412) Cumprimento de sentença apresentado no dia 14/04/2025. Atenta ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos (ID. 153895383), bem como ao pedido expresso pela parte credora, intime-se a parte executada, via DJe, para dar cumprimento à sentença, pagando, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância constante no demonstrativo atualizado de débito apresentado pelo exequente (ID. 160002436), qual seja, R$ 7.503.821,29 (sete milhões e quinhentos e três mil e oitocentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), cientificando à parte devedora de que, não sendo pago, sobre aludido valor será acrescido o percentual de 10% (dez por cento) de multa e de honorários de advogado em mesmo patamar, em consonância com o art. 523, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
18/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160927915
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17/06/2025 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155615463
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0871518-84.2014.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOAO TEIXEIRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APENSO: [] DESPACHO Para fins de regularização do andamento processual junto à Plataforma de Estatística e Dados - PED, proceda a Secretaria Judiciária com a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, independentemente da forma como o processo encontre-se no cadastro do sistema PJE.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento da petição de ID. 153895387. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Ana Luíza Craveiro Barreira Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155615463
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29/05/2025 18:12
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155615463
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28/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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08/05/2025 01:28
Mov. [143] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/05/2025 10:15
Mov. [142] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 08:28
Mov. [141] - Conclusão
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05/05/2025 19:00
Mov. [140] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/05/2025 19:00
Mov. [139] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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28/04/2025 10:35
Mov. [138] - Reativação | Processo reativado, a fim de possibilitar a migracao para o sistema PJE, conforme informacoes/orientacoes constantes no chamado S1894764.
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22/04/2025 16:27
Mov. [137] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2025 16:11
Mov. [136] - Petição juntada ao processo
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14/04/2025 10:18
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01886133-9 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 14/04/2025 09:55
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01/04/2025 15:38
Mov. [134] - Conclusão
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28/03/2025 12:01
Mov. [133] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/03/2025 atraves da guia n 001.1645072-80 no valor de 32,16
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28/03/2025 11:25
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01873255-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2025 11:15
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28/03/2025 11:15
Mov. [131] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1645072-80 - Custas Intermediarias
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27/03/2025 10:02
Mov. [130] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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27/03/2025 10:02
Mov. [129] - Definitivo
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27/03/2025 10:02
Mov. [128] - Trânsito em julgado | certidao as fls. 2770
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27/03/2025 09:49
Mov. [127] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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27/03/2025 09:49
Mov. [126] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 16/05/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Na
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27/04/2022 18:39
Mov. [125] - Recurso Eletrônico
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27/04/2022 18:39
Mov. [124] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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27/04/2022 16:20
Mov. [123] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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27/04/2022 16:20
Mov. [122] - Mero expediente | Subam os autos ao E. Tribunal de Justica, com nossos cumprimentos.
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25/04/2022 16:35
Mov. [121] - Conclusão
-
22/04/2022 17:14
Mov. [120] - Encerrar análise
-
12/04/2022 10:06
Mov. [119] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/04/2022 20:21
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02015449-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/04/2022 19:50
-
21/03/2022 21:05
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0359/2022 Data da Publicacao: 22/03/2022 Numero do Diario: 2808
-
18/03/2022 09:35
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2022 08:50
Mov. [115] - Documento Analisado
-
15/03/2022 19:03
Mov. [114] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 10:59
Mov. [113] - Concluso para Despacho
-
28/01/2022 16:52
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01842813-6 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 28/01/2022 16:35
-
21/01/2022 12:17
Mov. [111] - Certidão emitida
-
17/12/2021 00:16
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02507739-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/12/2021 23:59
-
16/12/2021 22:43
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02507686-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 16/12/2021 22:25
-
08/12/2021 12:43
Mov. [108] - Expedição de Carta
-
08/12/2021 12:43
Mov. [107] - Documento Analisado
-
08/12/2021 12:42
Mov. [106] - Expedida/Certificada | Vistos. Diante da duplicidade das peticoes juntadas, defiro o pedido de fls. 2359. Intime-se o banco embargado, na pessoa de seu advogado, para se manifestar acerca dos Embargos de Declaracao interpostos as fls. 2.353/2
-
08/12/2021 12:19
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
08/12/2021 10:14
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02487873-2 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 08/12/2021 09:51
-
03/12/2021 14:57
Mov. [103] - Conclusão
-
03/12/2021 10:38
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
02/12/2021 17:25
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02475808-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 02/12/2021 11:43
-
02/12/2021 17:25
Mov. [100] - Entranhado | Entranhado o processo 0871518-84.2014.8.06.0001/03 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos a Execucao - Assunto principal: Contratos Bancarios
-
02/12/2021 17:25
Mov. [99] - Recurso interposto | Seq.: 03 - Embargos de Declaracao Civel
-
02/12/2021 15:54
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02474976-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 02/12/2021 00:57
-
02/12/2021 15:54
Mov. [97] - Entranhado | Entranhado o processo 0871518-84.2014.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos a Execucao - Assunto principal: Contratos Bancarios
-
02/12/2021 15:53
Mov. [96] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
-
23/11/2021 20:47
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0706/2021 Data da Publicacao: 24/11/2021 Numero do Diario: 2740
-
22/11/2021 12:32
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 11:53
Mov. [93] - Documento Analisado
-
22/11/2021 11:52
Mov. [92] - Informação
-
19/11/2021 14:04
Mov. [91] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Com essas breves consideracoes, conheco dos EMBARGOS DECLARATORIOS interpostos mas nego-lhes provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Certificado o transito em julgado da sentenc
-
19/11/2021 10:36
Mov. [90] - Certidão emitida
-
17/11/2021 16:25
Mov. [89] - Conclusão
-
25/10/2021 10:48
Mov. [88] - Conclusão
-
22/10/2021 18:24
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02390150-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/10/2021 18:02
-
21/10/2021 20:10
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0581/2021 Data da Publicacao: 22/10/2021 Numero do Diario: 2721
-
21/10/2021 20:09
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0580/2021 Data da Publicacao: 22/10/2021 Numero do Diario: 2721
-
20/10/2021 12:22
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 12:21
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 11:00
Mov. [82] - Documento Analisado
-
14/10/2021 19:20
Mov. [81] - Mero expediente | Embargos de declaracao opostos pelo embargado as fls. 2256/2262. Considerando que o acolhimento dos embargos podem implicar na modificacao da decisao embargada, INTIME-SE a parte embargante para, querendo, manifestar-se, no p
-
11/10/2021 11:07
Mov. [80] - Conclusão
-
05/10/2021 18:06
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02353104-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 05/10/2021 17:41
-
05/10/2021 18:06
Mov. [78] - Entranhado | Entranhado o processo 0871518-84.2014.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos a Execucao - Assunto principal: Contratos Bancarios
-
05/10/2021 18:06
Mov. [77] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
27/09/2021 20:02
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0471/2021 Data da Publicacao: 28/09/2021 Numero do Diario: 2704
-
24/09/2021 13:33
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2021 12:54
Mov. [74] - Documento Analisado
-
24/09/2021 12:07
Mov. [73] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 13:17
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2021 20:18
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02246802-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2021 19:40
-
21/06/2021 18:16
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02130898-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2021 17:37
-
14/06/2021 08:30
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
12/06/2021 07:33
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02112682-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2021 07:28
-
01/06/2021 20:11
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0269/2021 Data da Publicacao: 02/06/2021 Numero do Diario: 2622
-
31/05/2021 01:47
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0269/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Sobre a peticao de fls. 2137 e documentos que a instruem, manifeste-se o embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., atraves de seus advogados, no prazo
-
30/05/2021 11:52
Mov. [65] - Documento Analisado
-
26/05/2021 11:04
Mov. [64] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a peticao de fls. 2137 e documentos que a instruem, manifeste-se o embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., atraves de seus advogados, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
-
24/05/2021 14:04
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/05/2021 12:01
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02070974-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2021 11:24
-
06/04/2021 19:47
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0159/2021 Data da Publicacao: 07/04/2021 Numero do Diario: 2583
-
06/04/2021 19:47
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0159/2021 Data da Publicacao: 07/04/2021 Numero do Diario: 2583
-
06/04/2021 19:47
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0159/2021 Data da Publicacao: 07/04/2021 Numero do Diario: 2583
-
06/04/2021 19:47
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0159/2021 Data da Publicacao: 07/04/2021 Numero do Diario: 2583
-
05/04/2021 11:37
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2021 10:17
Mov. [56] - Documento Analisado
-
24/03/2021 17:55
Mov. [55] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2020 08:12
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
10/11/2020 19:02
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01550534-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2020 18:36
-
08/07/2020 01:50
Mov. [52] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2020 11:48
Mov. [51] - Conclusão
-
15/05/2020 17:58
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01217925-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2020 17:33
-
29/04/2020 13:27
Mov. [49] - Encerrar análise
-
28/04/2020 19:13
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01190473-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2020 18:44
-
23/04/2020 22:59
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0386/2020 Data da Publicacao: 24/04/2020 Numero do Diario: 2360
-
21/04/2020 09:54
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2020 15:13
Mov. [45] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2020 17:35
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
19/02/2020 10:55
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01088621-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2020 10:34
-
29/01/2020 12:10
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0018/2020 Data da Publicacao: 29/01/2020 Numero do Diario: 2307
-
22/01/2020 13:54
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2019 13:12
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2019 15:48
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/09/2019 13:39
Mov. [38] - Concluso para Sentença
-
26/04/2019 09:29
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0179/2019 Data da Disponibilizacao: 17/04/2019 Data da Publicacao: 22/04/2019 Numero do Diario: 2122 Pagina: 345/347
-
23/04/2019 12:31
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01222713-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2019 12:07
-
16/04/2019 08:28
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2019 17:31
Mov. [34] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2019 11:05
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/04/2019 07:13
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01186756-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/04/2019 20:50
-
12/03/2019 15:34
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0102/2019 Data da Disponibilizacao: 08/03/2019 Data da Publicacao: 11/03/2019 Numero do Diario: 2096 Pagina: 438/439
-
07/03/2019 11:34
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0102/2019 Teor do ato: Visto apos redistribuicao. Intime-se a parte embargante, para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnacao de fls. 1008/1048. Advogados(s): Jeritza Gurgel Ho
-
27/02/2019 15:57
Mov. [29] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2019 15:16
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
21/02/2019 09:51
Mov. [27] - Encerrar análise
-
20/02/2019 16:58
Mov. [26] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2019 09:07
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/02/2019 18:43
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01081979-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2019 18:11
-
16/01/2019 11:35
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0034/2019 Data da Disponibilizacao: 10/01/2019 Data da Publicacao: 11/01/2019 Numero do Diario: 2057 Pagina: 304
-
09/01/2019 13:58
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0034/2019 Teor do ato: Visto apos redistribuicao. Intime-se a parte embargante, para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnacao de fls. 1008/1048. Advogados(s): Tiago Lira Pontes
-
05/12/2018 12:02
Mov. [21] - Decisão Proferida | Visto apos redistribuicao. Intime-se a parte embargante, para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnacao de fls. 1008/1048.
-
15/06/2018 13:46
Mov. [20] - Conclusão
-
27/10/2017 17:59
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Dependência | Portaria 849/2017 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0844209-88.2014.8.06.0001)
-
27/10/2017 17:59
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0844209-88.2014.8.06.0001)
-
20/10/2017 14:01
Mov. [17] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
20/10/2017 13:59
Mov. [16] - Certidão emitida
-
02/08/2016 11:07
Mov. [15] - Conclusão
-
16/11/2015 15:55
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
30/10/2015 17:49
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10449966-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/10/2015 17:27
-
19/01/2015 18:30
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
19/01/2015 18:30
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2014 17:50
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71587839-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 31/10/2014 17:22
-
15/10/2014 17:05
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0283/2014 Data da Disponibilizacao: 15/10/2014 Data da Publicacao: 16/10/2014 Numero do Diario: 1067 Pagina: 215
-
14/10/2014 09:12
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2014 17:07
Mov. [7] - Citação/notificação | R.H. Recebo os embargos de fls. 01/237. Intime-se o embargado, atraves de seu advogado, para, no prazo de quinze (15) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 740 do CPC. Apos a formacao do contraditorio, voltem-me os
-
18/08/2014 16:39
Mov. [5] - Conclusão
-
25/07/2014 18:33
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71458354-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2014 18:20
-
25/07/2014 18:31
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71458336-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2014 18:00
-
09/07/2014 15:08
Mov. [2] - Conclusão
-
09/07/2014 15:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2014
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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