TJCE - 3033701-79.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168927232
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168927232
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168927232
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168927232
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3033701-79.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSICLEIA AGUIAR PEDRO REU: BANCO BMG SA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito EM RESPONDÊNCIA PORTARIA PRESIDÊNCIA TJ/CE Nº 940/2025 -
25/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168927232
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25/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168927232
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24/08/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 160859937
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160859937
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3033701-79.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSICLEIA AGUIAR PEDRO REU: BANCO BMG SA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição (cumprimento da obrigação de fazer) de ID 160830727, bem com requerer o que achar pertinente.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
30/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160859937
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27/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSICLEIA AGUIAR PEDRO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154563154
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3033701-79.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSICLEIA AGUIAR PEDRO REU: BANCO BMG SA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, mesmo antes de uma cognição exauriente, o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 294, parágrafo único, e art. 300, ambos do Código de Processo Civil.
No caso em análise, concluo que a parte autora faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, uma vez que estão presentes os requisitos legais para tanto.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada pelos documentos que instruem a petição inicial.
Ademais, verifica-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os valores descontados de sua conta comprometem sua subsistência.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ora proferida, uma vez que a parte requerida, caso seja vitoriosa ao final da demanda, poderá obter o ressarcimento de eventual prejuízo.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que a parte requerida, no prazo de 3 (três) dias úteis, se abstenha de realizar os descontos apontados na inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês em que houver descumprimento, limitada ao valor da causa.
Por se tratar de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvando-se as provas que se mostrem acessíveis à parte autora.
Assim, por se tratar de lide que admite a autocomposição e apesar de ter a parte autora manifestado na peça preambular o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para que providencie a efetivação da referida audiência em data e horário a serem agendados, salvo expressa manifestação de desinteresse da parte promovida.
Ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que compareçam à audiência designada, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
A parte requerida poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas no art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos.
Após todas as providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154563154
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19/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154563154
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19/05/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOSICLEIA AGUIAR PEDRO - CPF: *08.***.*15-67 (AUTOR).
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19/05/2025 14:31
Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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