TJCE - 3000732-27.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 13:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2025 03:48
Decorrido prazo de ERIK HUDSON BEZERRA DA CUNHA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163408018
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163408018
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000732-27.2025.8.06.0222 SENTENÇA Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por ERIK HUDSON BEZERRA DA CUNHA contra DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI.
Intimado para emendar a inicial, no prazo legal de 15 dias (art. 321 do CPC), o autor juntou apenas o comprovante de endereço atualizado, e requereu dilação do prazo em 05 (cinco) dias para juntar o comprovante de negativação.
Contudo, o promovente não apresentou nenhuma justificativa a respeito da necessidade de dilação, nem comprovou a realização de qualquer diligência a fim de obter o documento.
Ademais, já se passaram 06 dias úteis desde o pedido de dilação, prazo superior ao requerido.
Logo, no total, decorreram 22 dias dias úteis desde a intimação do requerente para emendar a inicial, prazo razoável para que fosse apresentada alguma informação.
Além disso, o autor não informou os valores do débito e do pedido de danos morais, nem retificou o valor da causa, conforme determinado no despacho de Id 153986130.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dilação, visto que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, o qual é orientado pelo princípio da celeridade, segundo o art. 2º da Lei 9.9099/95.
Por fim, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163408018
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04/07/2025 09:04
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 153986130
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000732-27.2025.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, devendo: 1.
Informar nos pedidos o valor requerido a título de danos morais; 2.
Informar nos pedidos o valor o débito que entende como inexistente; 3.
Retificar o valor da causa, para que conste neste o valor do pedido de danos morais e o valor do débito que entende como inexistente; 4.
Juntar aos autos o comprovante de negativação emitido pelos órgãos oficiais de proteção ao crédito, em que conste a qualificação completa da parte autora; Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO. -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 153986130
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27/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153986130
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26/05/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 20:33
Conclusos para decisão
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07/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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