TJCE - 0204950-91.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2025 17:58
Alterado o assunto processual
-
31/07/2025 05:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 160392563
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 160392563
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0204950-91.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROMARIO BATISTA DE QUEIROZ DECISÃO Visto em inspeção judicial. Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.-Lei nº 911/69, em face de ROMARIO BATISTA DE QUEIROZ . Conforme sentença de ID 128779896, o processo foi extinto com base no art. 485, I, IV c/c art. 290 do CPC. Em seguida, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 128779903).
Após, foi prolatada sentença (ID 128779904), na qual julguei-os improvidos. Posteriormente, por meio da petição de ID 158095038, a parte autora requereu a juntada do comprovante de recolhimento das custas devidas. No entanto, em seguida, interpôs recurso de apelação (ID 159211986). O autos vieram conclusos.
Decido. Adianto que a petição de ID 158095038 não merece guarida. É cediço que, via de regra, a sentença só pode ser alterada através do recurso processual cabível, a exemplo dos embargos de declaração e do recurso de apelação, ou quando para corrigir erro material, o que não se vislumbra no presente caso. Portanto, tendo em vista que inexiste previsão legal para pedido de reconsideração através de simples petição, o indeferimento do pedido de ID 158095038 é medida que se impõe. Por sua vez, mantenho a decisão ora apelada pelos seus próprios fundamentos, deixando de fazer uso do juízo de retratação, por entender que a decisão atacada não está por merecer nenhum reparo. Intime-se a apelante para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas inerentes à citação/intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões. Após essa comprovação, cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação interposta (ID 159211986), no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 331, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, transmita-se o processo ao TJCE para apreciação do recurso interposto. Friso que ocorrendo o descumprimento por parte da parte interessada em realizar o recolhimento das respectivas custas do ato (citação/intimação), os autos serão imediatamente remetidos à instância superior para Juízo de admissibilidade do recurso interposto. Caucaia (CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
21/07/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160392563
-
21/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
26/05/2025 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155244304
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0204950-91.2024.8.06.0064 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE16599-A POLO PASSIVO:ROMARIO BATISTA DE QUEIROZ Destinatários:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE16599-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca da sentença proferido(a) nos autos do processo que segue transcrito "Diante do exposto, recebo e conheço dos embargos de declaração de fls. 79/83, para julgá-los improvidos.
Intime-se, inclusive, observando a interrupção do prazo para fins de eventual recurso." Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CAUCAIA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155244304
-
19/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155244304
-
05/12/2024 21:16
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/12/2024 22:54
Mov. [19] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 23:06
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/11/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/09/2024 13:41
Mov. [17] - Conclusão
-
10/09/2024 06:53
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01836186-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 12:18
-
04/09/2024 10:32
Mov. [15] - Certidão emitida
-
03/09/2024 20:29
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
-
02/09/2024 02:25
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 13:56
Mov. [12] - Informação
-
24/08/2024 05:07
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01833893-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 13:36
-
23/08/2024 17:17
Mov. [10] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 09:23
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
22/08/2024 17:46
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01833771-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 17:24
-
21/08/2024 16:24
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/08/2024 atraves da guia n 064.1011816-04 no valor de 60,37
-
21/08/2024 13:20
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
19/08/2024 12:17
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 09:12
Mov. [4] - Certidão emitida
-
16/08/2024 15:14
Mov. [3] - Mero expediente | Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a peticao inicial, devendo para tanto, comprovar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuicao.
-
15/08/2024 19:00
Mov. [2] - Conclusão
-
15/08/2024 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0493161-71.2011.8.06.0001
Aldenir Melo de Freitas
1 Oficio de Notas de Luziania - Cartorio...
Advogado: Ricardo Jose Nunes Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2011 17:24
Processo nº 0011507-31.2018.8.06.0083
Ariadene Cordeiro Soares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Celia Lima de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2018 00:00
Processo nº 0007025-03.2018.8.06.0160
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Iago Sousa Duarte
Advogado: Adriany Clircia Mesquita Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 14:33
Processo nº 0250832-71.2024.8.06.0001
Francisco Ferreira de Castro
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 14:00
Processo nº 0024358-81.2023.8.06.0001
Morro Grande Industria e Comercio de Pro...
Cristalina Comercio de Piscinas LTDA - E...
Advogado: Janaina Silveira Soares Madeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2023 12:58