TJCE - 3000461-62.2025.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:57
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160322049
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160322049
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12/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160322049
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12/06/2025 12:28
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DIANA KELLY AMARANTE DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 155173510
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20/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar movida por DIANA KELLY AMARANTE DOS SANTOS - CPF: *59.***.*04-21, em face do BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03, ambos qualificados nos termos da inicial de Id. 153129084 e por meio da qual contesta a validade de cláusulas e valores cobrados pela demandado.
Analisando a inicial e os documentos que a instruem, tenho que deve ser aditada, sob pena de indeferimento.
Explico.
De início, observa-se que parte autora informa que firmou com o demandado um Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo automóvel do tipo COROLLA XEI 1.8 16V 4P (AG) COMPLETO.
Diz que o contrato bancário tem taxa bem acima do que é praticado no mercado, e com a indevida cobrança de juros sobre juros e capitalização abusiva, o que não era do conhecimento da parte autora no momento da contratação.
Ocorre que nos termos do §2º do Art. 330 do CPC: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. " No caso dos autos, o requerente, de forma bastante genérica, contestou obrigações assumidas, sem maiores detalhes sobre a alegada ilegalidade das outras cobranças.
Por fim, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, do Código de Processo Civil, preceitua que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sabe-se que ter direito à assistência judiciária gratuita não se exige o estado de miséria absoluta, mas, em alguns casos, a concessão do benefício está condicionada à comprovação documental satisfatória de estar impossibilitada de arcar com os encargos processuais sem comprometer a sua existência.
Com efeito, a declaração de gratuidade estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, verifico que há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, em especial porque o requerente,quando do contrato, comprovou renda no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), o que, aliado ao fato de está assistida por advogado constituído, denota que há elementos que evidenciam capacidade contributiva para arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir as seguintes determinações, sob pena de indeferimento: a) atender ao determinado no art, 330, § 2º, do CPC; b) corrigir o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, II e VI do CPC; c) para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá juntar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: c.1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da autora, dos últimos três meses; c.2) cópia dos extratos de cartão de crédito de titularidade da autora, dos últimos três meses; d) ou pagar as custas processuais, caso não atendam ao determinado no item "c".
Expedientes necessários. Trairi/CE, 19 de maio de 2025.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito em Respondência -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155173510
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19/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155173510
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19/05/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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