TJCE - 3029849-47.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:38
Decorrido prazo de LARISSA ROCHA DE PAULA PESSOA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:41
Decorrido prazo de MARIA ROSINE MAGALHAES DOS SANTOS CASTRO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:41
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158261036
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158261036
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3029849-47.2025.8.06.0001 AUTOR: NIVEA MARIA GIRAO SARAIVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Visto em Inspeção Interna Determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1300/STJ, no qual se discute "a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", matéria imprescindível para a solução da presente lide. Destarte, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". Aguarde-se os autos em fila de Processos Suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
13/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158261036
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07/06/2025 02:42
Decorrido prazo de NIVEA MARIA GIRAO SARAIVA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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02/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2025. Documento: 154271401
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3029849-47.2025.8.06.0001 AUTOR: NIVEA MARIA GIRAO SARAIVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se o requerido para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154271401
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14/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154271401
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14/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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