TJCE - 3034261-21.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171233032
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171233032
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05/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3034261-21.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: ARILDO SOUSA DE LIMA Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos etc.
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência movido por ARILDO SOUSA DE LIMA em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO.
Relata o autor, em síntese, ter sido diagnosticado com a doença de CID-10:F33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave), sendo-lhe prescrito pelo médico assistente o uso do fármaco SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina intranasal), sob pena de progressão da doença e risco de vida.
Narra ser beneficiário de plano de cobertura assistencial ofertado pelo promovido, tendo sido negado administrativamente o fornecimento do fármaco vindicado por não estar previsto no rol da ANS.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré cumpra a obrigação de fazer consistente em fornecer imediatamente o medicamento Spravato, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
No mérito, postula pela confirmação da medida liminar e julgamento procedente da obrigação de fazer enquanto perdurar a necessidade de tratamento médico, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de Id 154904453 indeferindo o pedido liminar, ante a ausência de elementos que evidenciem ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na oportunidade, foi deferido ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Citado, o promovido apresentou contestação, arguindo, em suma, e exclusão contratual do dever de cobertura, ausência de comprovação da eficácia do fármaco e taxatividade do rol da ANS (Id 159039822).
Réplica do autor em Id 165613614, ratificando os pedidos de procedência formulados na exordial.
Interposto agravo de instrumento pelo promovente, sobreveio decisão monocrática deferindo o efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de conceder a tutela de urgência pleiteada e determinar o fornecimento, pelo promovido, o tratamento com o medicamento Spravato (Id 170390454).
Intimadas a manifestarem interesse na produção de provas, autor e réu pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id 170983256 e 171088259).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de instrução probatória.
Inicialmente, oportuno destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela ré, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor, descrito no art. 2º do diploma consumerista, ao passo que a requerida se enquadra como fornecedora (art. 3º).
Ademais, dada a posição da requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
Com efeito, a controvérsia cinge-se em aferir sobre a obrigatoriedade ou não do réu em custear o medicamento Spravato, na forma prescrita pelo médico assistente, bem como se a negativa administraviva gerou dano moral indenizável ao autor.
O contrato de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe claramente sobre a nulidade das cláusulas capazes de oferecer vantagem exagerada ao fornecedor de serviços e restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, nos termos do art. 51, §1º, II, do CDC.
Tem-se, ainda, que a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998 e incluiu os parágrafos 10, 12 e 13, os quais esclarecem, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que devem ser autorizados as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido Rol, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome nacional, nesses termos: Art. 10. (...) § 10.
As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias. § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Nessa perspectiva, segundo o relatório médico acostado, a medicação é de uso restrito a ambiente hospitalar (Id 154787631), devendo ser administrada sob observação e supervisão de um profissional de saúde, diferentemente do que alega o promovido.
Ainda, alerta o psiquiatra que o SPRAVATO é aprovado no Brasil pela ANVISA, sob o registro 1.1236.3435.001, demonstrando a eficácia do tratamento perseguido.
Dessa forma, considerando a natureza exemplificativa do Rol da ANS, viável o acolhimento do pleito autoral, vez que essencial para o correto diagnóstico e tratamento do autor, visando à manutenção de sua vida, mostra-se, de rigor, portanto, a procedência da presente ação.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do TJCE em casos análogos: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DEPRESSÃO.
IDEAÇÃO SUICIDA.
RESISTÊNCIA AOS MEDICAMENTOS.
CUSTEIO DA MEDICAÇÃO.
INFUSÃO DE KETAMINA (ESCETAMINA/SPRAVATO).
INDICAÇÃO MÉDICA.
EVIDÊNCIA CIENTÍFICA.
NOTAS TÉCNICAS.
MEDICAÇÃO A SER ADMINISTRADA APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR OU CLÍNICO.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO.
APELO DA OPERADORA DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível manejada pela UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA., adversando sentença proferida no Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C MORAIS, ajuizada por Lorenna Landim Farias de Queiroz. 2.
O mérito das objurgações recursais cingem-se em verificar a correção, ou não, da sentença de mérito através da qual se reconheceu a obrigação da Operadora de Saúde em fornecer à Autora o tratamento de infusão de ketamina, mas deixou de condenar a Empresa na reparação por dano moral. 3.
Na hipótese, o laudo médico de fl. 14 dos autos, emitido em 09/03/2023, pela Dr.
Joel Portifirio Pinto, psiquiatra, CRM 8974, RQE 6137, aduz que a Autora é portadora de depressão.
A prescrição médica, contida no mesmo relatório médico de fl. 14, é categórica no tocante à necessidade e a forma de administração da Ketamina endovenosa.
Com efeito, verifica-se, a partir da análise da bula do medicamento pretendido, que a administração deve ser realizada em ambiente hospitalar ou ambulatorial, mediante supervisão por profissional habilitado. 4.
Portanto, resta claro que não se trata de medicamento de uso domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, não restando excluído do rol de cobertura obrigatória mínima do plano de saúde.
Conforme decidiu o STJ: "[...] sendo o tratamento ambulatorial, o qual exige administração assistida por profissional de saúde habilitado, o medicamento é de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, não se aplicando a exclusão do art. 10, VI, da Lei 9.656/98." (STJ, AREsp n. 2.552.944, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/04/2024). 5.
Ademais, para além da autorização pela Anvisa ¿ assim atendido o preconizado no Tema 990, do STJ ¿ certo é que o Escetamina/Quetamina/Cloridrato de cetamina/Spravato consubstancia medicamento de eficácia comprovada, conforme inúmeras notas técnicas compiladas no sistema NatJus, do CNJ, de modo que incide também a prescrição normativa inserta no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98.
Nessa ordem de ideias, o fornecimento pela Operadora de Plano de Saúde traduz medida imperativa. 6.
Por fim, observa-se que o recorrido formulou pedido de condenação em danos morais.
No entanto, tal requerimento não devem ser conhecido, uma vez que não foi formulado em recurso próprio (de apelação ou adesivo), mas na parte final da peça de contrarrazões, cuja finalidade específica é responder ao que é postulado no recurso. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0217026-79.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 01/08/2024). (G.N) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADO DIAGNOSTICADO COM DEPRESSÃO RECORRENTE.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE USO DA MEDICAÇÃO CLORIDRATO DE ESCETAMINA (SPRAVATO).
RECUSA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL, AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ¿ ANS.
DESCABIMENTO.
CONTRATO QUE NÃO RESTRINGE A COBERTURA DA DOENÇA.
TAXATIVIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Obrigação de Fazer manejada em desfavor da UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. 2.
Extrai-se do exame dos fólios que o segurado, na condição de consumidor regular de plano de saúde fornecido pela operadora promovida, solicitou, através de profissional médico, a medicação CLORIDRATO DE ESCETAMINA (SPRAVATO), por ser portador de depressão, resistente ao tratamento e com ideias suicidas, compatível com o CID-10: F33.2.
Aduz que apesar da expressa indicação médica a operadora promovida negou o medicamento solicitado. 3.
Em análise dos fólios, é de reconhecer que o ecisum primário não é apto a causar dano ou lesão grave à recorrente.
Ao contrário, caso a medida antecipatória não tivesse sido deferida pelo Juízo de Planície, o recorrido era quem teria suportado uma grave lesão, já que não restam dúvidas de que a saúde do agravado inspira cuidados urgentes, de forma a garantir não apenas o direito à saúde, mas o direito à vida. 4.
O tratamento a ser dispensado ao paciente não depende de juízo a ser exercido pelo plano de saúde.
Nessa senda, cabe ao médico, e não à operadora do plano de saúde, apontar o tratamento e o fármaco mais adequado para fazer frente ao mal de que padece o enfermo.
Ou seja, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal. 5.
Ademais, a Lei 14.454/2022 que passou a estabelecer que o rol de procedimentos da ANS serve apenas como referência básica para os planos privados de saúde, afastando a alegação de taxatividade da lista.
Além disso, o registro do medicamento na ANVISA para tratamento da patologia que acomete o autor demonstra a eficácia do tratamento, o que autoriza a concessão do medicamento, ainda que não incluído no rol da ANS. 6.
Nesse contexto, mesmo não estando no rol da ANS, era possível obrigar a operadora ao fornecimento do medicamento excepcional do SPRAVATO, a ser aplicado em hospital ou clínica apta e credenciada da operadora. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão interlocutória mantida. (Agravo de Instrumento - 0632821-97.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023). Assim, considerando que a finalidade básica do contrato é garantir atendimento e manutenção da saúde do consumidor, dado o caráter humano que a medida encerra, a negativa de tratamento ou a exclusão da cobertura da medicação SPRAVATO, para tratamento de depressão grave, fere tal finalidade, dita como a função social do contrato e constitui prática abusiva.
Por todas estas considerações, chega-se à conclusão de que era obrigação da promovida autorizar o fornecimento do tratamento prescrito, sobretudo por envolver o contrato matéria inerente a direito de consumidor, em que não se admite interpretação restritiva e prejudicial a este tipo de usuário, conforme inteligência do art. 47, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), que assim dispõe in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Quanto ao dano moral, verifica-se que a situação vivenciada pelo promovente ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano ou mesmo de simples inadimplemento contratual, vez que atingiu o direito à saúde garantido pela Constituição Federal.
Resta, portanto, caracterizada a existência de abalo moral indenizável em benefício da autora, sendo necessário, agora, fixar o valor a título de compensação.
Segundo a doutrina, a indenização por dano moral deve ter finalidade de compensar o dano sofrido, bem como, cunho pedagógico, a fim de evitar que novas condutas semelhantes sejam praticadas pelo ofensor.
Se por um lado a quantia não pode ser irrisória, de outro não pode também acarretar no enriquecimento exacerbado do lesado, devendo necessariamente ser observadas a proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, considerando o dano experimentado pelo autor, sua duração e intensidade; a capacidade econômica das partes, a reprovabilidade do comportamento da ré, bem como, a proporcionalidade e razoabilidade, infere-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e suficiente para compensar o abalo, além de atingir a finalidade pedagógica consagrada pela doutrina, sem acarretar excessivo desequilíbrio econômico para o autor ou para a ré.
Diante do exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC, tornando a tutela de urgência deferida em definitiva, a fim de: (I) CONDENAR a demandada à obrigação do fornecimento e aplicação do medicamento SPRAVATO em ambiente hospitalar, a ser disponibilizado nos termos e na forma prescrita pelo(a) médico(a) assistente (Id 154787631), enquanto se fizer necessário à manutenção de sua saúde; (II) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, determinando que sejam observados os critérios legais vigentes à época da constituição da mora, com aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic subtraída do IPCA como juros moratórios, conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024.
Pela sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades devidas, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
04/09/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171233032
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29/08/2025 20:51
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 07:46
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 28/08/2025 13:25.
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28/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/08/2025 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 07:59
Juntada de comunicação
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 165620217
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165620217
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165620217
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06/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3034261-21.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: ARILDO SOUSA DE LIMA Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos etc. Intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos, para no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, além daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e não sendo requerido diligências, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JOSIAS NUNES VIDALJuiz de Direito(Portaria n.º 741/2025/DFCB, DJEA 26/06/2025) -
05/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165620217
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18/07/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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17/07/2025 23:46
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 159188909
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159188909
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26/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3034261-21.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: ARILDO SOUSA DE LIMA Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos etc. Em atenção à interposição do agravo de instrumento de ID 158390732, mantenho a decisão de ID 154904453 em todos os seus termos pelos seus próprios fundamentos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da contestação de ID nº 159039823. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
25/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159188909
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09/06/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154904453
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16/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3034261-21.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: ARILDO SOUSA DE LIMA Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos etc. ARILDO SOUSA DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Pede prioridade de tramitação por ser portador de doença grave e gratuidade alegando hipossuficiência. Aduz em suma o autor que beneficiário do plano de saúde individual (MULTIPLAN) da operadora UNIMED FORTALEZA, com carteira de plano nº 00630020061326526, estando adimplente. Afirma que é acompanhado pelo médico psiquiatra, Dr.
Nairton Cruz, especialista em psiquiatria geral e psicogeriatria, inscrito no CRM sob o nº 11444, tendo sido diagnosticado, conforme Atestado Médico acostado aos autos, com quadro diagnóstico compatível com o CID-10:F33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave). Informa que apesar do uso de fármacos, os sintomas depressivos se mantem e, inclusive, a ideação passiva de morte. Conclui que sendo a doença do autor extremamente refratária aos tratamentos médicos habituais, considerando o quadro de saúde grave do autor, o médico recomendou a liberação URGENTE da medicação Cloridrato de Escetamina (Spravato). Junta negativa do plano de id 154787630, atestado médico de id 154787631 e bula da medicação de id 154787632. Requer a concessão de tutela de urgência para fornecimento do tratamento medicamentoso SPRAVATO, até a duração do tratamento e na quantidade solicitada pelo médico assistente.
No mérito, pretende a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Relatados.
Decido. Conforme DUT da ANS -anexo II, item 109, o tratamento seria de cobertura obrigatória apenas para os seguintes casos: "109.
ATENDIMENTO/ACOMPANHAMENTO EM HOSPITAL-DIA PSIQUIÁTRICO 1.
Cobertura obrigatória de acordo com o médico assistente, de programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, inclusive administração de medicamentos, quando preenchido pelos menos um dos seguintes critérios: paciente portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa (CID F10, F14); b. paciente portador de esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes (CID F20 a F29); c. paciente portador de transtornos do humor (episódio maníaco e transtorno bipolar do humor - CID F30, F31); d. paciente portador de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84). Assim, a indicação clínica informada CID F33.2 estaria, em uma análise perfunctória e em juízo de cognição sumário, em desconformidade com as diretrizes da ANS. Afirma o médico que a medicação é aprovada pela ANVISA, afirmando ausência de similar ou genérico. Justifica o médico a prescrição do tratamento conforme segue: Segundo o laudo, o quadro de depressão da parte autora não teria apresentado boa resposta aos tratamentos farmacológicos em uso, sendo acompanhado de ideação suicida. Destaca-se que o psiquiatra vem acompanhando o autor há poucos meses (apenas desde dezembro de 2024): De outra banda, a bula da medicação traz a seguinte informação quanto a ideação suicida na parte onde consta a indicação: Primeiramente, observo que para fins de demonstração da probabilidade do direito, sendo a prescrição em dissonância com as diretrizes da ANS, deve a parte requerente demonstrar "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." ( lei 14.454/2022)" Da leitura da bula da medicação e ante a ausência de cobertura obrigatória para o caso da requerente, apenas após a dilação probatória será possível verificar a existência da probabilidade do direito perseguido, em especial, quanto a eficácia e segurança do tratamento proposto. Ademais, tenho que a urgência no tratamento perseguido não se mostra presente nos autos, na medida em que a medicação não tem o condão de evitar o suicídio e o quadro de depressão do autor segundo o CID apontado é recorrente e o psiquiatra que prescreveu o tratamento, acompanha do paciente há apenas poucos meses.
Ante a ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela, nessa fase de cognição sumária, determinando a formação da relação processual e o exercício do contraditório e ampla defesa, demandando a presente dilação probatória.
Colho da jurisprudencia do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ROL DA ANS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022.
COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA CIENTÍFICA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
Após o julgamento do EREsp 1.889.704/SP e do EREsp 1.886.929/SP pela Segunda Seção, que estabeleceu a natureza taxativa, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, sobreveio, em 22/09/2022, a Lei 14.454/2022, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.725/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)" Defiro a gratuidade e a prioridade de tramitação, bem como a dispensa de conciliação. Cite-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154904453
-
15/05/2025 16:53
Confirmada a citação eletrônica
-
15/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154904453
-
15/05/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a ARILDO SOUSA DE LIMA - CPF: *57.***.*62-68 (AUTOR).
-
15/05/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 21:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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