TJCE - 3011718-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 161830822
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25/07/2025 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 161830822
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 3011718-24.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: RAFAEL DE SOUSA RIOS Réu REU: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Morais e Materiais proposta por Rafael de Sousa Rios em desfavor de Decolar.com LTDA e Latam Linhas Aéreas S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Na inicial, relata que adquiriu passagens aéreas por meio da plataforma da Decolar para uma viagem de ida e volta de Fortaleza a Rio de Janeiro, totalizando o custo total em R$ 1.554,00.
No entanto, optou pelo cancelamento das passagens com 62 dias de antecedência em relação à data da viagem, solicitando reembolso integral.
A Latam recusou-se a proceder à devolução total, restituindo apenas R$ 85,67, referentes à tarifa de embarque.
A autora alega que tal retenção integral é abusiva e pede indenização pelos danos morais causados. Entre os pedidos, a autora requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da relação de consumo.
Busca ainda, a restituição do valor não reembolsado (R$ 1.554,00), a limitação da multa a 5% do valor total pago, e a indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id. 136438256/126438272. Em prosseguimento, por meio do Despacho inaugural de id. 136920661, restou deferida a justiça gratuita, determinada a citação da parte requerida e realização de audiência de conciliação. Em sua contestação (id. 152398814), a Decolar.com LTDA se defende, alegando ilegitimidade passiva.
Argumenta que sua responsabilidade limita-se à intermediação na venda das passagens e que o cumprimento do serviço foi eficaz, já que a emissão do bilhete foi realizada com sucesso. Ainda em defesa, a Decolar afirma que as regras de cancelamento foram devidamente informadas ao consumidor, constando claramente que a tarifa adquirida não é reembolsável. Igualmente, a LATAM apresentou contestação (id. 152536964), alegando que o autor adquiriu passagens não passíveis de reembolso integral, uma vez que a tarifa escolhida incluía uma penalidade para cancelamentos.
A LATAM argumenta que o reembolso já realizado consiste no valor aceito por regulamento e, portanto, não houve qualquer ato ilícito ou dano passível de reparação.
Quanto aos danos morais, a LATAM alega não haver ato ilícito ou culpa a ser imputada à sua conduta, caracterizando, no máximo, um mero aborrecimento, o qual, sem evidência de ofensa que ultrapasse o nível de dissabor cotidiano, não enseja reparação. Ato conciliatório infrutífero, vez que as partes não transigiram, conforme termo sob id. 152855562. Intimadas a demonstrarem interesse na dilação probatória (id. 154280647, as rés pleitearam o julgamento antecipado da lide (id. 155944189/156780634), tendo a parte autora, por sua vez, deixado transcorrer o prazo in albis. Autos vieram-me em conclusão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Contudo, importa analisar, primeiro, a preliminar arguida em sede de contestação. Ilegitimidade Passiva - Decolar.com LTDA A primeira promovida alega sua ilegitimidade passiva, todavia, anoto que não pode ser acolhida, visto que a responsabilidade é solidária entre a agência de viagens e a empresa aérea, pois esta é a regra instituída pelo art. 7º, parágrafo único do CDC: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". O mesmo dispositivo é repetido pelo § 1º do art. 25 do CDC "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." Posto isso, rejeito a preliminar suscitada pela requerida. Mérito Cinge-se que a controvérsia da ação consiste na verificação do direito ao reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas, cujo cancelamento foi requerido pelo autor, bem como à análise da possibilidade de indenização extrapatrimonial em virtude de supostos danos causados pela não devolução integral dos valores pelas rés. O requerente alega que adquiriu passagens aéreas pela plataforma da primeira promovida para uma viagem de ida e volta de Fortaleza ao Rio de Janeiro, programada para 03/03/2025 e 12/03/2025, respectivamente, pelo valor total de R$ 1.554,00.
No entanto, solicitou o cancelamento das passagens com 62 dias de antecedência e requereu o reembolso integral.
Em resposta, a corréu se recusou a devolver o valor total, restituindo apenas R$ 85,67, correspondente à tarifa de embarque. Por sua vez, a requerida afirma em defesa que o autor adquiriu passagens não passíveis de reembolso integral, uma vez que a tarifa escolhida incluía uma penalidade para cancelamentos.
A corréu argumenta ainda que o reembolso já realizado consiste no valor aceito por regulamento. De logo, ressalto que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo. Enquadra-se o autor na definição de consumidor e a parte requerida na de fornecedora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Nesse viés, tem-se que a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado dispositivo legal ou culpa exclusiva da parte autora. Destarte, se houve falha na prestação ou na forma de cobrança do serviço, tais falhas são de exclusiva responsabilidade da prestadora, devendo ela responder pelos possíveis danos causados, e não transferir os ônus daí resultantes ao consumidor. Ressalte-se que, embora a prestadora de serviços alegue que o autor tinha ciência da quantia que seria retida em caso de cancelamento, essa taxa de cancelamento se mostra desvantajosa para o consumidor. De acordo com a aplicação do art. 740, § 3º do Código Civil, o passageiro tem o direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita à comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. No caso, em se tratando de bilhete aéreo, a retenção deve observar a norma da agência reguladora (ANAC nº 400/2016), que prevê obrigação para a empresa transportadora de oferecer ao consumidor uma opção de passagem aérea em que a multa máxima não ultrapasse 5% (cinco por cento) dos serviços de transporte aéreo.
A propósito, confira-se: Art. 3º O transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo, observado o disposto nos arts. 11 e 29, parágrafo único, desta Resolução. Diante disso, entendo que o porcentual legal de 5% (cinco por cento), a título de penalidade pela rescisão contratual, o qual está previsto tanto no § 3º do art. 740 do Código Civil como no art. 3º da Resolução ANAC nº 400/2016, é suficiente para encobrir todos os custos administrativos da empresa intermediadora de serviços, diferente do valor exorbitante cobrado pela empresa acionada. Nesse sentido, entende nosso E.TJCE: Processo: 0162759-36.2018.8.06 .0001 - Apelação Cível Apelante: Maila Napoli Benevides.
Apelados: TVLX Viagens e Turismo S/A e Latam Airlines Group S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DE PASSAGENS AÉREAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
PASSAGENS ADQUIRIDAS SOB TARIFA PROMOCIONAL.
CLÁUSULA DE NÃO REEMBOLSO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, PARA AUTORIZAR A RETENÇÃO DE 5% PELO PRESTADOR DO SERVIÇO, REEMBOLSANDO-SE O RESTANTE À CONSUMIDORA, CONFORME O ART. 740, § 3º DO CÓDIGO CIVIL C/C RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016, SEM RECONHECIMENTO DE DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada .
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a recorrente tem direito a obter ressarcimento pelas passagens adquiridas em caráter promocional, para os trechos Fortaleza ¿ Boston (previsto para 07/06/2018) e Boston ¿ Fortaleza (previsto para 17/06/2018), bem como se deve ser ressarcida pelos eventuais danos morais experimentados.
Cumpre esclarecer que, no caso, restou demonstrado que a autora adquiriu, no dia 26 de março de 2018, passagens aéreas junto ao sítio eletrônico da empresa Viajanet.
Em 11 de abril de 2018, iniciaram-se as tratativas para solicitação de cancelamento das passagens e requereu a devolução de valores com antecedência em relação a viagem programada para o mês de junho de 2018, entretanto, após diversas tentativas de resolução, a apelante não obteve êxito na devolução dos valores das passagens, somente tendo obtido êxito no cancelamento dos bilhetes aéreos em 22 de maio de 2018, todavia sem o respectivo reembolso.
Nos termos do art . 740 do Código Civil, o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Segundo o § 3º do mesmo dispositivo, ¿o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.¿ No caso, em se tratando de bilhete aéreo, a retenção deve observar a norma da agência reguladora, que prevê obrigação para a empresa transportadora de oferecer ao consumidor uma opção de passagem aérea em que a multa máxima não ultrapasse 5% (cinco por cento) dos serviços de transporte aéreo.
Diante disso, entendo que o porcentual legal de 5% (cinco por cento), a título de penalidade pela rescisão contratual, o qual está previsto tanto no § 3º do art . 740 do Código Civil como no art. 3º da Resolução ANAC nº 400/2016, é suficiente para encobrir todos os custos administrativos da empresa intermediadora de serviços.
Ademais, o cancelamento foi requerido pela consumidora com bastante antecedência, 57 (cinquenta e sete) dias antes da data da viagem, e a parte acionada,
por outro lado, não demonstrou que a desistência da consumidora lhe trouxe algum prejuízo, como a não negociação daquele assento em tempo oportuno.
No que atine aos danos morais, entendo que não ficaram caracterizados .
Isso porque, apesar de a responsabilidade discutida nos autos ser objetiva, não há prova de dano moral experimentado pela autora/apelante, sobretudo porque a recusa administrativa das apeladas quanto à devolução do valor pago decorreu de interpretação de cláusula contratual, que somente veio a ser declarada como abusiva por meio desta ação judicial.
Aliás, não existiu falta do dever de informação acerca da cláusula de não reembolso, estando a consumidora ciente dos termos da aquisição de bilhete promocional.
Inviável o reconhecimento de dano moral in re ipsa neste caso.
Soma-se a isso o fato da parte autora não ter se desincumbido do seu ônus processual ( CPC, art . 373, I), pois não apresentou elementos probatórios suficientes à demonstração do suposto abalo psíquico, dor, sofrimento ou outra lesão capaz de atingir a sua dignidade, e que a hipótese não é de dano moral in re ipsa.
Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de condenar a promovida a restituir os valores pagos pela consumidora para aquisição das passagens aéreas, devendo ser deduzido tão somente 5% (cinco por cento) do total.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0162759-36.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) [g.n]. Ademais, em análise do microssistema consumerista, à luz dos artigos 6º, incisos IV e V, e 51, §1° e § 2º, do CDC e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "sobressai o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa porventura detectado" (REsp 1.362.084-RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 16/5/2017, DJe 1/8/2017). Assim, eventual cláusula contratual que estipule montantes diferenciados para o reembolso do consumidor é nula, uma vez que ofende diretamente expresso texto legal.
Assim, é abusiva a retenção do valor no montante estipulado pela promovida, causando onerosidade excessiva para o consumidor e desequilibrando a relação contratual, nos termos do art. 51, IV do CDC. Dito isto, reconheço o direito da restituição do valor pago pelo autor, descontando o percentual legal de 5% (cinco por cento), a título de penalidade pela rescisão contratual, devendo o reembolso ocorrer na forma simples. Dano Moral Quanto aos danos morais, entendo que não ficaram caracterizados.
Isso porque, apesar de a responsabilidade discutida nos autos ser objetiva, não há prova de dano moral experimentado pela autora, sobretudo porque a recusa administrativa da promovida quanto à devolução do valor pago decorreu de interpretação de cláusula contratual, que somente veio a ser declarada como abusiva por meio desta ação judicial. Aliás, não existiu falta do dever de informação acerca da cláusula de não reembolso, estando a consumidora ciente dos termos da aquisição de bilhete promocional.
Inviável o reconhecimento de dano moral in re ipsa neste caso. À propósito: Transporte aéreo - cancelamento de passagem por iniciativa do consumidor - pedido de reembolso - Cobrança de multa excessiva - Abusividade na retenção de mais de 90% dos valores pagos - Cancelamento comunicado com antecedência considerável - Ausência de informação adequada sobre percentuais e valores a serem retidos - Aplicação do disposto no artigo 740, §3, do Código Civil - Devolução integral com abatimento de 5%: - Diante da ausência de informação adequada ao consumidor acerca dos percentuais e valores cobrados emrazão de pedido de remarcação ou cancelamento de passagem, mostra-se abusiva a retenção superior a 90% do valor total pago, quando o consumidor solicita com antecedência considerável a remarcação de passagem adquirida por intermédio da empresa ré, devendo ser aplicado o teor do artigo 740, §3º, do Código Civil.
DANOS MORAIS - Pedido do consumidor para remarcação de passagem aérea - Retenção de grande parte do valor total dispendido pelo bilhete - Autora que não comprova a impossibilidade de aquisição de novos bilhetes - Danos morais não configurados - Ausência de comprovação de abalo moral ou psíquico e de graves afrontas a direitos da personalidade: - Embora considerado abusivo o valor total retido pela empresa ré que intermedia a aquisição de passagens aéreas, não restou configurado o abalo moral ou psíquico a ensejar a condenação por danos morais.
RECURSO PROVIDO EMPARTE (TJSP; Apelação Cível 1051563-12.2020.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022).[g.n] Diante disse, a mera ausência de reembolso de passagem aérea regularmente adquirida não configura, por si só, um fato capaz de causar sofrimento indenizável, ao passo que não houve violação de qualquer direito da personalidade do autor, não tendo ocorrido, portanto, dano moral objetivo ou subjetivo passível de indenização. Dispositivo Ante o exposto e o conteúdo dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: Condenar a parte ré, de forma solidária, ao reembolso do valor pago pelo autor, com a dedução de 5% (cinco por cento) do total, conforme previsto no §3º do art. 740 do Código Civil e com o art. 3º da Resolução ANAC nº 400/2016, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), qual seja a data de solicitação do cancelamento das passagens aéreas. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais em 50% para cada uma, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) para cada parte, sobre a condenação, conforme arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil.
A exigibilidade dos honorários da parte autora ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
24/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161830822
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25/06/2025 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 07:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:44
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:44
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA RIOS em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 154280647
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº. 3011718-24.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Cancelamento de vôo] Autor AUTOR: RAFAEL DE SOUSA RIOS Réu REU: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Vistos, etc. Intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para sentença. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 12 de maio de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154280647
-
19/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154280647
-
19/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
29/04/2025 11:47
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 14/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
15/04/2025 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137979849
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137979849
-
17/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137979849
-
17/03/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:14
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
24/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
24/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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