TJCE - 0229573-20.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 163485087
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 163485087
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0229573-20.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento] Exequente: GALLO COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA e outros Executado: TIM S A DESPACHO
Vistos.
Intime-se o Exequente para que se manifeste acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pela Executada no ID 163480828, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
24/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163485087
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07/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/06/2025 20:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 03:54
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:15
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153054124
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16/05/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0229573-20.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: GALLO COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA e outros REQUERIDO: TIM S A DECISÃO Visto. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por GALLO COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E ACESSÓRIOS LTDA em face da TIM S.A.
Em inicial da fase de cumprimento de sentença, requereu o exequente a intimação da parte executada para que realizasse o restabelecimento das linhas indicadas no contrato objeto deste processo, sob a pena de fixação de multa diária, e para que promovesse com o cumprimento da obrigação de pagar fixada em sentença (Id. 138386694).
Observa-se que em sentença de Id. 132659795, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes da seguinte forma: Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro rescindido o contrato entre as partes, sem aplicação de multa às autoras, tendo em vista o descumprimento da ré ao acordo firmado.
Além disso, condeno a ré ao ressarcimento de eventual multa aplicada às autoras pela operadora VIVO em função de quebra contratual decorrente dos fatos aqui narrados.
O valor deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a saber, 15/05/2023, data da migração, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Improcedentes os demais pedidos. Diante da sucumbência em maioria da ré, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar às autoras as despesas que eventualmente tenham antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Intimada sobre a sentença supracitada, a parte demandada noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, concernente à rescisão do contrato entre as partes, sem aplicação de multa (Id. 135408073).
Em Id. 137004866, pedido do requerente para que se determinasse o restabelecimento das linhas indicadas no contrato objeto deste processo, a fim de se realizar a portabilidade para operadora VIVO ou outra de sua preferência.
Em decisão de Id. 137302397, esclareceu-se ao requerente que a prestação jurisdicional, nos autos em espécie, encerrou-se com a prolação da sentença, ao que eventuais irresignações, como o pedido retro, deveriam ser realizadas através de procedimento específico.
Igualmente, pontuo ao exequente que se é inadmitida a determinação ao demandado de cumprimento de obrigação não fixada em sentença, sabendo-se que em fase de cumprimento de sentença, o magistrado deve-se restringir às questões decididas na fase conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada.
Veja-se: Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Segue o entendimento jurisprudencial sobre: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) (G.N.) Em sendo assim, atento ao fixado em sentença de Id. 132659795, acolho parcialmente o pedido de cumprimento de sentença protocolado sob o Id. 138386694, determinando a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153054124
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15/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153054124
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05/05/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/03/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2025 19:52
Determinada a redistribuição dos autos
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12/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/03/2025 19:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 19:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 04:20
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:20
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 132659795
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132659795
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23/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132659795
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18/01/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 02:55
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 10:04
Mov. [39] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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24/10/2024 10:02
Mov. [38] - Documento Analisado
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10/10/2024 18:34
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02371880-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 18:16
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08/10/2024 18:22
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0496/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 17:25
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos., A SEJUD para proceder com o cadastro e habilitacao dos advogados de fl. 429. Expedientes necessarios. Fortaleza, 07 de outubro de 2024. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juiza de Direito
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07/10/2024 11:40
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 10:07
Mov. [33] - Documento Analisado
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07/10/2024 09:21
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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05/10/2024 13:33
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02361116-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2024 13:28
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18/09/2024 19:21
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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18/09/2024 15:23
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 14:09
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 13:47
Mov. [27] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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17/09/2024 12:17
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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16/09/2024 18:29
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321314-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 18:19
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20/07/2024 09:22
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 11:47
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 08:03
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 11:28
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/09/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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28/06/2024 08:31
Mov. [20] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho/decisao.
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12/06/2024 14:56
Mov. [19] - Mero expediente | Cls., Conclamo as partes a conciliacao. Remetam-se os autos para a CEJUSC. Expedientes necessarios.
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12/06/2024 12:19
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 12:15
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02117886-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/06/2024 12:02
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20/05/2024 20:31
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 01:44
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 13:02
Mov. [14] - Documento Analisado
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16/05/2024 13:02
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 08:15
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/05/2024 atraves da guia n 001.1578304-97 no valor de 592,13
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14/05/2024 16:39
Mov. [11] - Encerrar análise
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13/05/2024 17:07
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 17:02
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02052039-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/05/2024 16:56
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13/05/2024 14:38
Mov. [8] - Mero expediente | Vistos em inspecao. A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fl. 101. Expedientes Necessarios.
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10/05/2024 10:52
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1578304-97 - Custas Iniciais
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10/05/2024 10:05
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 20:42
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02046619-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/05/2024 20:27
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02/05/2024 15:12
Mov. [4] - Mero expediente | Vistos. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas, que poderao ser parceladas em ate 3x, nos termos do art. 290 do Codigo de Processo Civil, sob pena de cancelamento da dis
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02/05/2024 14:44
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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02/05/2024 10:34
Mov. [2] - Conclusão
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02/05/2024 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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