TJCE - 3004114-96.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2025. Documento: 157163598
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157163598
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02/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157163598
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02/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2025. Documento: 155220949
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004114-96.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ERIKA ELEN CARVALHO VASCONCELOSEndereço: Rua Doutor Carlos Rolim Martiniano, 729, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: T4F ENTRETENIMENTO S.A.Endereço: Rua Cristiano Viana, - até 563/564, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 05411-000Nome: METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/AEndereço: Avenida Pastor Martin Luther King Jr, 126, bloco 9, sala n 1316, torre 2, Del Castilho, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20765-959 DECISÃO Ao consultar o sistema PJE, verificou a existência do processo 3000007-06.2024.8.06.0050, também da titularidade de Erika Elen Carvalho Vasconcelos.
O mencionado processo tramitou junto à Comarca de Bela Cruz (CE), repetindo-se as partes, a causa de pedir, os pedidos de mérito e o procedimento utilizado.
Assim, recai sobre a situação um evidente caso de prevenção.
Afinal, a parte inicialmente apresentou a demanda de forma direcionada ao procedimento da Lei 9.099/95 naquela Comarca de Vara Única.
Porém, voluntariamente e sem justificativa, deixou de comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, levando à extinção prematura da demanda.
Receber a nova lide aqui feriria o princípio do juiz natural, uma vez que, com a distribuição do primeiro processo, a competência foi devida e corretamente fixada.
Nesse sentido, o art. 286, II, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Portanto, não posso admitir o ajuizamento e o seguimento da presente demanda.
Destarte, reconheço a prevenção (art. 59 do Código de Processo Civil) e declino da competência em favor da Comarca de Bela Cruz (CE).
Determino, pois, a redistribuição dos autos com as anotações de praxe.
Por fim, adianto à autora que ela fora devidamente informada das circunstâncias que impedem a análise do mérito nesta Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais em duas outras idênticas demandas (3003411-05.2024.8.06.0167 e 3006700-43.2024.8.06.0167).
Ambas extintas.
Intime-se.
Sobral (CE), data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155220949
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19/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155220949
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19/05/2025 14:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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