TJCE - 3037918-68.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 07:06
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 04:10
Decorrido prazo de RAUL TEIXEIRA DE QUEIROZ em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162162294
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162162294
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3037918-68.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AIRTON RAMOS QUEIROZ REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor.
Destacou que financiou a quantia constante na Cédula Bancária, bem como aduziu que, após ter firmado o contrato, percebeu a abusividade em algumas cobranças.
Sustentou, em suma, na petição inicial, a ilegalidade da cobrança de taxas de juros remuneratórios, para fins de descaracterização da mora.
Requereu, ainda, a condenação do promovido à repetição do indébito.
A parte autora postulou os benefícios da justiça gratuita e, para fins de concessão da tutela antecipada, requereu a não inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Anoto que foi juntada a cópia do contrato celebrado no ID 161836012. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA De início, defiro os benefícios da justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência prestada pela parte autora e a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
II.2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em consideração que todas as matérias versadas nestes autos dispensam a fase instrutória e que este juízo já tem entendimento firmado de que o pleito autoral não merece prosperar, passarei a sentenciar a demanda com fundamento no art. 332 do CPC.
Com efeito, tratando os autos do exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário, e estando as teses do autor em confronto direto com a jurisprudência sumulada e em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, entendo que o pedido deve ser liminarmente rejeitado com fundamento nos incisos I e II do art. 332 do CPC.
II.3.
DA DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL Considerando que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, estando suficientemente instruída com as provas documentais necessárias ao julgamento do mérito, entendo desnecessária a produção de provas testemunhais ou periciais.
Eventual perícia poderá ser realizada em fase posterior de liquidação, caso necessário, para apurar precisamente os valores a serem restituídos em favor da parte autora.
Assim, determino o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.4.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É incontroverso que as relações bancárias são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297).
O contrato em análise caracteriza inequívoca relação de consumo, aplicando-se as disposições protetivas do referido diploma legal.
Entretanto, não há prova de vício de consentimento ou imposição abusiva das cláusulas contratuais apenas pelo fato de se tratar de um contrato de adesão.
A adesão, por si só, não implica abusividade automática.
A revisão judicial somente se justifica diante da efetiva comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva, como previsto no artigo 51 do CDC.
II.5.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O autor questiona a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,48% a.m. e 34,23% a.a., conforme consta do contrato juntado no ID 161836012, requerendo limitação à taxa média divulgada pelo BACEN.
Conforme orientação consolidada no REsp 1.061.530/RS, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC).
Para aferição da abusividade, adota-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade específica, sendo considerada abusiva quando superior a uma vez e meia (1,5x) da taxa média de mercado.
Analisando as taxas do BACEN para financiamento de veículos pessoa física em março/2022, conforme dados das SÉRIES 20749 e 25471: DESCRIÇÃO TAXA MENSAL TAXA ANUAL Taxas Contratadas 2,48% 34,23% Taxa Média BACEN (mar/2022) 2,02% 27,15% Taxa BACEN x 1,5 (limite) 3,03% 40,72% Conclusão NÃO ABUSIVA NÃO ABUSIVA A taxa contratada (2,48% a.m. e 34,23% a.a.) mostra-se inferior ao limite de abusividade estabelecido pela jurisprudência (3,03% a.m. e 40,72% a.a.), não havendo razão para sua revisão.
Importante ressaltar que as taxas pactuadas estão, inclusive, próximas à média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período.
II.6.
DA CONFIGURAÇÃO DA MORA Foram fixadas, pelo STJ, as seguintes teses, em sede de recurso repetitivo: a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Ou seja, não sendo reconhecida a ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas pela parte autora, não há que se falar em descaracterização da mora.
Além disso, importa considerar que a mera propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora, consoante Súmula nº 380 do STJ.
II.7.
DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES A propósito, assentou-se, no REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução.
A inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito, na hipótese de inadimplência, constitui exercício regular de direito, sustentado pelo art. 43 do CDC.
O ajuizamento de ação em que se discute a dívida não tem o condão, de por si, de afastar as consequências da mora, entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
No caso analisado, considerando o desfecho desfavorável desta demanda, não há nos autos documento no sentido de provar que houve indevida inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, restando a imperiosa conclusão de que improcede, igualmente, neste tocante, o pedido respectivo.
II.8.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Em recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu-se que nas relações consumeristas deve ocorrer restituição em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo, conquanto a cobrança indevida consubstancie meramente conduta violadora da boa-fé objetiva.
Na prática, a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, comportando restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.
Contudo, no presente caso, não foi reconhecida qualquer ilegalidade no contrato apresentado, inexistindo valores a serem restituídos à parte autora.
O pedido de repetição do indébito pressupõe a existência de cobrança indevida, o que não restou caracterizado nos autos.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 332, I e II, e 487, I, todos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º do CPC.
Condeno o autor, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade também ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado sem recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao Tribunal competente.
Publique-se no DJEN, conforme Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Registro no sistema.
Expediente necessário.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
30/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162162294
-
27/06/2025 04:11
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 04:08
Decorrido prazo de RAUL TEIXEIRA DE QUEIROZ em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159896616
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159896616
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3037918-68.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AIRTON RAMOS QUEIROZ REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO R.H.
Defiro o pedido de habilitação de ID 159647970.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
13/06/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159896616
-
10/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156990336
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3037918-68.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AIRTON RAMOS QUEIROZ REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO R.H.
Considerando que a parte autora asseverou que não recebeu o contrato e que o processo não se presta à discussão de teses jurídicas em abstrato, tornando-se essencial, nas ações revisionais, que o contrato firmado entre as partes encontre-se nos autos, até para permitir conhecer os exatos termos das cláusulas contratuais que a parte autora busca impugnar/revisar/anular.
De outra banda, faz-se oportuno destacar que o TJCE já se manifestou pela nulidade da sentença, nos casos da ausência do contrato objeto da revisional, conforme ementa que segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1 - Para verificação de abusividade ou ilegalidade de cláusulas contratuais, faz-se imprescindível a existência de cópia do contrato nos autos. 2 - Incidência do art. 283, do Código de Ritos: 'A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". 3 - Manifesta-se equivocado o julgamento da lide sem que haja o prévio exame do questionado pacto para aferição da abusividade das cláusulas, cabendo ao juízo a quo, ao constatar a ausência do documento indispensável à solução da lide, determinar sua juntada. 4 - Sentença anulada, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. 5 - Apelação conhecida.
Julgamento do mérito recursal prejudicado.' (TJCE, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Comarca: Conversão Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Data de registro: 17/12/2014).
Assim sendo, determino, no momento, diante das alegações da parte autora e, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90, tão somente, a intimação da parte promovida (de preferência via portal, ou em caso de não cadastramento, via postal, com AR), para que apresente cópia do contrato mencionado na inicial, no prazo de 15 dias, via portal/postal.
Não se trata de abertura de prazo para contestação, mas, tão somente, intimação para juntar o contrato.
Em seguida, ao autor para emendar a inicial, apontando de forma clara e específica, quais cláusulas pretende revisar e corrigir, ainda, o valor da causa, de acordo com o proveito econômico pretendido, indicando, em cada um dos contratos, as cláusulas que pretende revisar.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156990336
-
28/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156990336
-
28/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3030254-83.2025.8.06.0001
Francisco Robson Barbosa dos Santos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Rui Cesar Almeida Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/05/2025 15:20
Processo nº 0200291-47.2024.8.06.0126
Francisco Silvanio Cavalcante
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Viviani Franco Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 08:41
Processo nº 0200291-47.2024.8.06.0126
Francisco Silvanio Cavalcante
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Douglas Viana Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2025 15:29
Processo nº 3006666-50.2025.8.06.0000
Tiago Marinho Paraguassu
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Douglas Goncalves Campanha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 12:04
Processo nº 3003881-20.2025.8.06.0064
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leandro Nojosa da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 09:28