TJCE - 3030254-83.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RUI CESAR ALMEIDA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158147322
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16/06/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158147322
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02/06/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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29/05/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3030254-83.2025.8.06.0001CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Dever de Informação]REQUERENTE(S): FRANCISCO ROBSON BARBOSA DOS SANTOSREQUERIDO(A)(S): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos, Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por FRANCISCO ROBSON BARBOSA DOS SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambos devidamente qualificados.
A ação Cautelar de Exibição de Documentos, antes prevista nos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973, de natureza satisfativa, proposta de forma preparatória, tinha por finalidade a exibição em Juízo de coisa móvel ou documento, próprio ou comum, para assegurar ao autor o conhecimento de seu conteúdo e servir de substrato em uma possível futura demanda (processo principal), da qual aquela era sempre dependente (CPC/73, art. 796, parte final), evitando, assim, uma ação mal proposta.
Com o advento do atual Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16/03/2015), o procedimento da chamada Cautelar de Exibição de Documentos foi extinto, restando, tão somente, a possibilidade da produção de prova no curso da ação principal (exibição incidental), nos termos do art. 396 e ss. do CPC, ou, através de ação autônoma de produção antecipada da prova (CPC, art. 381 e ss.), para, nesse caso, a parte obter o devido lastro probatório e avaliar as suas chances de êxito em futura demanda judicial (CPC, art. 381, III), ou, ainda, pelo procedimento comum (REsp n.º 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018).
No caso dos autos, apesar de ter sido a ação nominada como "Exibição de Documentos", percebe-se claramente que a parte autora pretende a "Produção Antecipada da Prova", a fim de que possa, com o prévio conhecimento dos fatos, justificar ou evitar o ajuizamento de ação, podendo assim ser recebida.
Nesse sentido, eis o seguinte entendimento jurisprudencial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - Pedido de exibição de documento que inexiste, no regime do CPC vigente, como ação autônoma - Ademais, inexiste também, no Código atual, a exibição de documento como medida cautelar preparatória - Aplicação dos brocardos Jura novit curia ou Da mihi factum dabo tibi jus, diante dos quais se há de interpretar o pedido e a causa de pedir, não à vista do "rótulo" da ação, mas da natureza dela, deixando-se de lado, assim, um nominalismo ultrapassado - O que a parte pretende é a produção antecipada da prova, que encontra arrimo na regra dos arts. 381 a 383, ambos do CPC - E assim se deu a prestação judicial, pelo que se aplica à espécie a norma do art. 382, § 4º, do CPC, impeditiva do recurso - Ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10066980620178260100 SP 1006698-06.2017.8.26.0100, Relator: Luiz Sergio Fernandes de Souza, Data de Julgamento: 21/05/2018, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2018).
Portanto, recebo a presente ação como Produção Antecipada da Prova, procedimento especial cujo rito encontra-se previsto nos arts. 381 a 383 do CPC.
Convém referir que, neste procedimento, não se admite defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerendo originário (CPC, art. 382, §4º), tampouco previne a competência do Juízo para a ação que venha a ser proposta (CPC, art. 381, §3º).
Cite(m)-se, assim, através de Carta, com Aviso de Recebimento, o(s) interessado(s) na produção da prova ou no fato a ser provado, o(s) qual(is) poderá(ão) requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
Intime-se, ainda, a parte promovida, para que forneça aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a documentação solicitada pelo promovente, qual seja: "o relatório extraído se sua base de dados da viagem feita pelo autor na data de 27/01/2025 as 16:24, contendo as seguintes informações: • Local de embarque; • Local de destino: • Horário da solicitação; • Horário do início da viagem; • O trajeto indicado; O tempo de duração da viagem; • Horário de finalização da viagem; • O motivo do cancelamento. • E que conste todo e qualquer modificação feita e o motivo".
Sem custas, tendo em vista a gratuidade que ora defiro.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 7 de maio de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito -
16/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153506384
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07/05/2025 20:01
Determinada a citação de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REU)
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07/05/2025 20:01
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ROBSON BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*98-42 (AUTOR).
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07/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
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06/05/2025 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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01/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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