TJCE - 3035206-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166647751
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166647751
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166647751
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166647751
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12/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3035206-08.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Autor: FRANCISCO SOLIVANIR ALVES Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 dias Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
11/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166647751
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11/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166647751
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28/07/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ITALO MARINHO CAVALCANTE em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162213636
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162213636
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01/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3035206-08.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Autor: FRANCISCO SOLIVANIR ALVES Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Vistos, Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
30/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162213636
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26/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 23:57
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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12/06/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLIVANIR ALVES em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:43
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 01:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 15:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 11:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155220369
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20/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3035206-08.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Autor: FRANCISCO SOLIVANIR ALVES Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCISCO SOLIVANIR ALVES, em face Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Medica Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor em sua Exordial (ID. 155119696) que é beneficiário de plano de saúde da parte requerida.
Ocorre que a parte autora foi diagnosticado com Doença do Neurônio Motor - Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), conforme relatório medico anexado (ID. 155119704).
Com isso em mente, fora prescrito por seu médico, Dr.
Eduardo Braga de Oliveira, o tratamento por meio da medicação EDARAVONE, para infusão diária de 60 MG, devido ao quadro clinico muito grave do requerente, porem ao entrar em contato com a parte requerida para solicitação da dita medicação, recebeu como resposta a negativa, devendo arcar com os custos da medicação e do tratamento por si. É o relatório.
Decido.
O art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade da concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecedente ou incidental, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do mesmo diploma legal.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pelo que consta dos autos, a autora é beneficiária de contrato de plano de saúde firmado com a promovida.
Registre-se que contratos dessa espécie têm como principal objeto a disponibilização dos meios necessários, compreendidos como hospitais, profissionais e materiais, para manutenção e restabelecimento da saúde em caso de eventual necessidade. É certo que a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde suplementar não é ilimitada, sendo lícita a imposição de determinadas cláusulas restritivas ao direito do usuário em relação, por exemplo, às enfermidades cobertas e ao cumprimento de prazos de carência. Não obstante, a partir do momento em que a operadora de plano de saúde assume o compromisso de tratar determinada moléstia, não pode, em regra, negar o fornecimento do tratamento ou dos materiais cirúrgicos prescritos por profissional médico especializado, sob pena de vulnerar a própria essência do contrato.
Qualquer cláusula que contrarie esse preceito deve ser considerada nula em razão da abusividade, conduta vedada pela legislação consumerista, em especial pelo art. 6º, IV (''São direitos básicos do consumidor: (...) a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços'') e art. 51, IV ('' São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade'').
Na hipótese em exame, o(a) médico(a) que assiste a autora prescreveu o tratamento a ser adotado, o mais urgente possível diante o risco à saúde da parte Autora, conforme se verifica do relatório médico junto aos autos.
Dessa forma, não pode a operadora de plano de saúde, em contrariedade à prescrição de profissional da área médica, recusar cobertura a medicamento necessário para restabelecimento da saúde do paciente e registrado na ANVISA.
Confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MEDICAMENTO IMPORTADO.
ANVISA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
AFASTAMENTO.
INFRAÇÃO SANITÁRIA.
NORMAS PROIBITIVAS DO SETOR.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
LICENÇA POSTERIOR.
DOENÇA COBERTA.
TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DEVIDA.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
SÚMULA Nº 5/STJ.
NOTAS FISCAIS EM NOME DE TERCEIROS.
INOVAÇÃO EM APELAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESSARCIMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO EM REAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento quimioterápico com medicamento (Avastin) não registrado, à época, na ANVISA, bem como o reembolso das despesas com a importação do fármaco e a compensação por danos morais. 2.
Estão excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde os procedimentos clínicos experimentais e o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados (art. 10, I e V, da Lei nº 9.656/1998).
Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nºs 6 e 26 da I Jornada de Direito da Saúde. 3.
Nos termos de normativos da ANS, medicamento importado não nacionalizado é aquele produzido fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA.
Por seu turno, o tratamento que emprega fármaco não registrado/não regularizado no país pode ser considerado de índole experimental. 4.
A exclusão da assistência farmacêutica para o medicamento importado sem registro na ANVISA também encontra fundamento nas normas de controle sanitário.
De fato, a importação de medicamentos e outras drogas, para fins industriais ou comerciais, sem a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde constitui infração de natureza sanitária (arts. 10, 12 e 66 da Lei nº 6.360/1976 e 10, IV, da Lei nº 6.437/1977), não podendo a operadora de plano de saúde ser obrigada a custeá-los em afronta à lei.
Precedentes. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
Na hipótese, a autora, portadora de câncer colorretal metastático, postula o ressarcimento dos valores despendidos desde 2004 com a aquisição do medicamento Avastin, que, como se extrai do site da ANVISA, teve seu registro concedido tão somente em 16/5/2005. 7.
Após o ato registral, a operadora de plano de saúde não pode recusar o tratamento com o fármaco indicado pelo médico assistente.
Com efeito, a exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz, para o tratamento da enfermidade significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde (arts. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS).
Precedentes. 8.
Chegar a conclusão diversa acerca da aplicabilidade da Tabela AMB, que já limita o reembolso ao percentual de 70%, demandaria o reexame e a interpretação das cláusulas do contrato, o que é vedado em recurso especial, consoante a Súmula nº 5/STJ. (...) (STJ, REsp 1632752/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) GN.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA A TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1028079/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017) GN.
Portanto, a probabilidade do direito sustentado decorre da documentação acostada aos autos e do entendimento jurisprudencial acima exposto.
Do mesmo modo, está presente o perigo da demora na concessão da tutela jurisdicional, haja vista o prejuízo à saúde e à preservação da vida do autor caso não se submeta ao tratamento indicado pelo profissional médico.
Há de se registrar a reversibilidade da a medida, considerando que em eventual decisão posterior em sentido contrário, a operadora de plano de saúde poderá cobrar o ressarcimento dos gastos com o fornecimento do medicamento.
Em virtude do exposto, defiro a tutela antecipada de urgência, para que a Unimed Fortaleza forneça, imediatamente, à promovente, a aplicação da medicação EDARAVONE, PARA INFUSÃO DIÁRIA DE 60 MG como prescrito pelo médico no relatório médico, de forma continuada, enquanto houver resposta ao tratamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no prazo de 5 (cinco) dias uteis.
Defiro o benefício da justiça gratuita, com base no art. 99, § 3º do CPC, bem como a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Cite-se o requerido(a).
Intimem-se as partes para comparecerem acompanhadas por seus advogados à audiência na forma do art. 334, caput do CPC, a ser realizada pela CEJUSC. (lei 13.105/15).
Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Advirta-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada.
Remetam-se os autos a CEJUSC para a realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Exp.
Nec.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155220369
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19/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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19/05/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155220369
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19/05/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 14:37
Concedida a tutela provisória
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17/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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