TJCE - 0201627-45.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0201627-45.2023.8.06.0151 APELANTE: CARLOS RANNIE DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível, interposta por CARLOS RANNIE DA SILVA, contra a sentença de ID 24774568, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Tutela Antecipada de Urgência, contra si, em face do BANCO DO BRASIL S/A, que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, constata-se que anteriormente a interposição do presente recurso, houve a interposição de um Agravo de Instrumento (0633092-72.2023.8.06.0000), o qual foi distribuído por sorteio/equidade, à relatoria do eminente Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, integrante do 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado. Logo, o referido Desembargador Relator se tornou preventa para conhecer e julgar os demais recursos interpostos na presente Ação, a teor do disposto no artigo 930, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (GN). A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. ISTO POSTO, com a finalidade de prevenir nulidades, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição para, nos moldes do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, proceder à redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao eminente Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, integrante do 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado. Proceda-se à baixa no acervo deste gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza, 2 de setembro de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
04/09/2025 16:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/09/2025 15:15
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 20:23
Recebidos os autos
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26/06/2025 20:23
Conclusos para despacho
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26/06/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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