TJCE - 0201627-45.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 20:23
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 20:23
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 04:16
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:05
Decorrido prazo de GUSTAVO PACHECO DE PAULA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158373429
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158373429
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03/06/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158373429
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03/06/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 20:39
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154520737
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154520737
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154520737
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201627-45.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS RANNIE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por CARLOS RANNIE DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, qualificados nos autos.
A parte autora relata, em síntese, que mantinha vínculo contratual com a instituição requerida e, em razão de dificuldades financeiras, deixou de cumprir com os pagamentos acordados.
Posteriormente, efetuou a renegociação da dívida com o objetivo de regularizar as pendências.
Contudo, afirma que permaneceu registrada uma anotação negativa em seu nome no Sistema de Informação de Crédito (SCR), indicando a existência de prejuízo junto à requerida.
Nesse ensejo, requer a declaração de inexistência do débito e sua imediata retirada, além da condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade deferida, consoante ID.107242911, tendo sido ainda, determinado a inversão do ônus da prova e a citação do promovido.
Presente nos autos contestação sob o ID.107244625.
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (ID.107244633).
Termo de Audiência sob Id.107244647, infrutífera em razão da ausência de acordo entre as partes.
Réplica, ID.107244649.
Intimação para produção de provas, ID.107244653.
As partes solicitaram o julgamento antecipado (ID.107244656 e 107244657).
Acórdão (ID.107244661) mantendo a decisão agravada por seus próprios termos.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A respeito da preliminar suscitada em contestação, segue entendimento deste juízo.
No que se refere à impugnação aos benefícios da justiça gratuita deferida, conforme art. 99, §3º, do CPC, a regra do ordenamento jurídico vigente é a presunção em favor da pessoa natural decorrente da declaração de hipossuficiência anexa (ID.107245225).
Desta feita, rejeita-se a preliminar. 1.
Do julgamento antecipado O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria ora tratada é exclusivamente de Direito e essencialmente documental, não sendo necessária a eventual produção de prova oral em audiência.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ.
REsp. 2832/RJ.
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
Concorrem no caso concreto todos os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, então, à análise de mérito da demanda. 2.
Mérito Importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
O referido diploma legal atribui responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, os quais somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a existência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Diz a letra da lei, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O cerne da controvérsia recai sobre a apuração da regularidade da negativação do nome da parte autora.
Pois bem.
A autora possui vínculo contratual com a instituição acionada oriundo de cartão de crédito, aduz que em virtude de dificuldade financeira houve um atraso no pagamento da conta, mas que renegociou o débito pendente com o banco.
Menciona que ao tentar realizar uma operação financeira com outra instituição, constatou a existência de uma anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR), referente a um suposto débito no valor de R$ 542,37 (quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), vinculado ao BANCO DO BRASIL S.A.
Em virtude da suposta irregularidade, a autora entrou em contato com a instituição contratante com o objetivo de esclarecer a situação, informando que não havia qualquer pendência em sua conta que justificasse a anotação negativa mencionada e que a dívida havia sido quitada por meio de renegociação (ID.107245228), mas não obteve êxito.
Por sua vez, a parte requerida apresenta contestação (ID. 107244625), alegando que o SCR não constitui um sistema de restrição ao crédito, mas sim um sistema de registros, diferentemente do SPC, SCPC e SERASA.
Em sua defesa, a requerida alega que a inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ocorreu em razão de débitos em aberto, para tanto, anexa uma fatura vencida que comprova o atraso no pagamento (ID.107244628) e esclarece que a dívida pendente foi enviada para a ATIVOS S.A. e permaneceu em rotativo no sistema até agosto de 2022, sendo registrada de forma válida.
No entanto, após a quitação da dívida em 20/09/2022, a anotação foi removida.
Com base nos argumentos elencados na peça de defesa, requer a improcedência da ação, afirmando que não houve ilícitos na conduta ou fragilização dos sistemas por parte do banco.
Diante disso, é pertinente discorrer sobre o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), trata-se de um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no país.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) "tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito" (STJ - REsp 1365284/SC).
Sobre o tema, vide julgado: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR SISBACEN) é sistema de supervisão bancária gerido pelo Bacen que não se equipara a cadastro restritivo ao crédito - Inclusão de dados relativos às operações bancárias que é obrigatória, nos termos da Resolução CMN Bacen nº 4.571/2017.Ausência de publicidade das informações.
Não comprada qualquer atitude irregular pelo réu.
Indenização indevida.
Danos morais não caracterizados.
Sentença de improcedência mantida.
Majoração da verba honorária.
Aplicação do §11 do artigo 85 do CPC de 2015.Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001994-95.2024.8.26.0037; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) In casu, restou incontroverso que a restrição foi feita de forma regular, considerando que a inclusão ocorreu em agosto de 2019 (ID.107245229) e o autor efetuou o pagamento somente em 20/09/2022, conforme se depreende no recibo de quitação anexo a petição inicial, sob o Id.107245228, não ocorrendo a manutenção após essa data.
Portanto, incumbência do requerido juntar documentos que legitimem seus argumentos, ou que, de fato, demonstrem que a informação em nome do promovente já teria sido retirada.
Com efeito, ao analisar os autos, observa-se que a contestação apresentada pela empresa acionada comprova a ocorrência de cobrança devida, mediante documentos sob os ID's. 107244628 e 107244625.
Nesse contexto, não há que se falar em conduta ilícita da empresa ré, uma vez que o repasse ao SCR se deu em exercício regular de direito, em razão de inadimplência comprovada, inclusive pelos documentos inseridos pela parte autora, sem qualquer impugnação específica quanto aos documentos de defesa inseridos na contestação.
Assim cabia a parte autora trazer aos autos provas constitutivas do seu direito, qual seja, a indevida anotação de prejuízo após o pagamento da dívida, o que não ocorreu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Publiquem.
Registrem.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem com as devidas baixas.
Quixadá-CE, data registrada no sistema.
THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154520737
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154520737
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154520737
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16/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154520737
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16/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154520737
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16/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154520737
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16/05/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
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11/10/2024 21:19
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/05/2024 16:53
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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12/04/2024 15:49
Mov. [42] - Petição
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12/04/2024 15:47
Mov. [41] - Ofício
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06/04/2024 02:17
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/03/2024 17:12
Mov. [39] - Certidão emitida
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15/03/2024 13:37
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 10:16
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
16/02/2024 00:11
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01802567-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 23:53
-
25/01/2024 14:17
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01801146-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 13:55
-
12/01/2024 17:04
Mov. [34] - Certidão emitida
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06/12/2023 19:04
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0925/2023 Data da Disponibilizacao: 06/12/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212 Pagina:
-
05/12/2023 12:22
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 15:05
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 16:41
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01819797-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/10/2023 16:25
-
06/10/2023 10:35
Mov. [29] - Certidão emitida
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05/10/2023 15:24
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 14:53
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01818361-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/10/2023 14:38
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05/10/2023 08:09
Mov. [26] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 12:31
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01818252-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/10/2023 12:09
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29/09/2023 19:28
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0755/2023 Data da Disponibilizacao: 29/09/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169 Pagina:
-
28/09/2023 13:13
Mov. [23] - Certidão emitida
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28/09/2023 12:21
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0755/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao aforada, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios. Quixada/CE, 04
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27/09/2023 10:39
Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao aforada, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios. Quixada/CE, 04 de setembro de 2023.
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04/09/2023 18:58
Mov. [20] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WQXA.23.01816397-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 04/09/2023 18:37
-
01/09/2023 05:47
Mov. [19] - Certidão emitida
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31/08/2023 19:52
Mov. [18] - Conclusão
-
31/08/2023 17:47
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01816181-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/08/2023 17:13
-
24/08/2023 09:32
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2023 19:25
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0665/2023 Data da Disponibilizacao: 22/08/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143 Pagina:
-
21/08/2023 15:04
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01815324-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/08/2023 14:19
-
21/08/2023 12:33
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 10:52
Mov. [12] - Certidão emitida
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21/08/2023 01:08
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/08/2023 16:47
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 14:52
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01815194-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 14:35
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18/08/2023 14:14
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/10/2023 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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11/08/2023 19:31
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0636/2023 Data da Disponibilizacao: 11/08/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137 Pagina:
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10/08/2023 12:42
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 10:53
Mov. [5] - Certidão emitida
-
10/08/2023 10:52
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/08/2023 23:46
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 16:49
Mov. [2] - Conclusão
-
26/07/2023 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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