TJCE - 3000951-11.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167076302
-
12/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/08/2025. Documento: 167076302
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167076302
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167076302
-
08/08/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167076302
-
08/08/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167076302
-
08/08/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025. Documento: 166647253
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166647253
-
28/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166647253
-
28/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 02:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2025. Documento: 161465015
-
25/06/2025 04:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161465015
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3000951-11.2025.8.06.0167 AUTOR: IRACEMA MARTINS PIRES SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 4.688,32 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
24/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161465015
-
24/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2025. Documento: 158286442
-
04/06/2025 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158286442
-
03/06/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158286442
-
03/06/2025 22:09
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
-
03/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 08:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/06/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:35
Juntada de Petição de recurso
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154828974
-
20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 154828974
-
19/05/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000951-11.2025.8.06.0167 AUTOR: IRACEMA MARTINS PIRES SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Iracema Martins Pires Silva em face de Banco Bradesco S.A., que solicita, em seu conteúdo, declaração de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 06/05/2025 (id. 153352393).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 153240427) e réplica (id. 153363394), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere à gratuidade judiciária, é válido ressaltar que atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares apresentadas em contestação. 1.1. Da ausência de interesse de agir - Ausência de pedido administrativo No que se refere à ausência de interesse de agir, aponta a parte demandada que "em nenhum momento a parte adversa acionou o banco réu para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão". (pág. 6, id. 153240427).
Todavia, embora de fato não haja provas de que a autora tenha buscado a resolução administrativa do problema, negar-lhe o direito de recorrer ao Judiciário seria uma violação do art. 5º da Constituição Federal, que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Cabe somente a autora (e a seu procurador) escolher a melhor forma de cessar o indevido dano que sobre ela recai.
Obrigá-la a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou ao próprio banco demandado - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar retromencionada. 1.2.
Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais Argumenta a parte demandada que "A parte autora alega não ter contratado, porém, deixa de juntar os extratos bancários que demonstrem os descontos reclamados, o que se mostra essencial ao julgamento do caso" (pág. 6, id. 153240427).
No entanto, a parte autora anexou o histórico de créditos que comprova os descontos questionados (id. 135298808).
Diante do exposto, rejeito a preliminar. 2.
DO MÉRITO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
A presente controvérsia refere-se ao reconhecimento, ou não, da existência de negócio jurídico, bem como a possibilidade de condenação da parte demandada à devolução dos valores descontados referentes ao empréstimo consignado nº 0123514316296, incluído em 07/11/2024, no valor de R$ 18.634,89 (dezoito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), com parcelas de R$ 422,08 (quatrocentos e vinte e dois reais e oito centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, cumpre destacar que por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dos autos, infere-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que apresentou nos autos histórico de créditos (id. 135298808) em que é possível vislumbrar descontos no valor de R$ 422,08 (quatrocentos e vinte e dois reais e oito centavos) em seu benefício previdenciário referentes a consignação de empréstimo bancário, bem como apresentou histórico de empréstimo consignado no qual consta ativo o contrato nº 0123514316296.
A parte promovida, por sua vez, tinha o ônus de demonstrar que houve anuência da parte promovente para a realização dos descontos, apresentando documentação que comprovasse a validade do negócio jurídico.
Contudo, anexou a cédula de crédito bancário nº 444.440.593, no valor de R$ 16.191,06 (dezesseis mil, cento e noventa e um reais e seis centavos), referente a uma operação realizada em 24/09/2021 (id. 153240430).
Tal contrato, entretanto, difere daquele questionado pela autora neste processo.
Além disso, o contrato apresentado pelo banco não contém a assinatura a rogo, tampouco a de duas testemunhas, o que constitui requisito imprescindível, considerando que a parte envolvida é analfabeta.
Desse modo, ausente prova da regularidade do empréstimo, não há alternativa senão declarar que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções no benefício da requerente.
Sobre a responsabilidade da parte ré, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por se tratar de um empréstimo indevido, e não havendo qualquer documento ou justificativa que refute a alegação da requerente de que não contratou o empréstimo, impõe-se o reconhecimento da irregularidade dos descontos efetuados.
A devolução dos valores pagos, por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade das cobranças efetuadas no benefício previdenciário da autora, é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 2.1.
Da devolução em dobro No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Acerca do assunto, o Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado ao autor.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
No caso em comento, verifica-se que os descontos iniciaram-se em dezembro de 2024 (id. 135298808), sendo cabível a restituição em dobro. 2.2.
Do dano moral Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a contratação do empréstimo consignado que deu origem as cobranças, coube a requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação provocou-lhe desassossego, angústia, afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico, tendo em vista que os descontos efetuados foram no valor de R$ 422,08 (quatrocentos e vinte e dois reais e oito centavos).
Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, que legitimam a compensação pecuniária, mensurada em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESTA DATA.
EARESP 676608/RS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC) CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000351920248060132, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/03/2025).
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse contexto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais. 3.
DO DISPOSITIVO Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 0123514316296; (b) pagar à parte autora os valores descontados a partir de dezembro de 2024, em dobro, a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) de outros R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154828974
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154828974
-
16/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154828974
-
16/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154828974
-
16/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 15:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138900819
-
18/03/2025 01:38
Confirmada a citação eletrônica
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138900819
-
17/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138900819
-
17/03/2025 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3034171-13.2025.8.06.0001
Itau Unibanco S.A.
Jefferson Alexandre do Nascimento Pessoa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2025 16:26
Processo nº 3037896-10.2025.8.06.0001
Banco Votorantim S.A.
Karine Ribeiro de Souza
Advogado: Leda Maria de Angelis Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 13:58
Processo nº 3002964-36.2025.8.06.0117
Matheus Matos Teodoro
Estado do Ceara
Advogado: Matheus Matos Teodoro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 20:46
Processo nº 3004039-57.2025.8.06.0167
Sobral Norte Construcoes LTDA
Bcs Academia LTDA
Advogado: Sergio Raymundo Bayas Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2025 12:12
Processo nº 0205693-93.2024.8.06.0293
Em Segredo de Justica
Jose Rosyberg de Oliveira Bezerra
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 07:56