TJCE - 3000649-21.2025.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
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14/06/2025 01:40
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 152216706
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000649-21.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: JOSE VALTER FERREIRA SALDANHA Requerido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de contrato com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais ajuizada por JOSÉ VALTER FERREIRA SALDANHA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em resumo, que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo, sob a alegação de fraude e de inobservância das formalidades legais, referente à contratação por pessoal analfabeta.
Enfatizou que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas. Ao final, pugnou pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que o advogado da parte autora possui registro ativo na OAB/CE, de forma que a sua representação é regular. 2.1 Da gratuidade da justiça A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2.2 Da multiplicidade de ações Por ocasião da análise dos processos distribuídos nesta Comarca, verificou-se que a parte autora, entre os dias 23 a 25 de abril de 2025 ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de contrato, sendo 2 (duas) destas ações contra a mesma instituição financeira ora promovida alegando, em resumo, fraude e inobservância das formalidades legais na contratação com pessoa analfabeta. Percebeu-se, pois, que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a parte autora desmembrou cada um dos contratos em processos diversos.
Vale dizer, para cada contrato, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, inclusive porque envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano, por óbvio, é único. Certo é que, se houve eventual contratação indevida ou nula por parte de uma instituição financeira, não há como se considerar, a princípio, que cada uma dessas contratações gerou um abalo moral diverso. Eventuais sentimentos negativos experimentados por alguém em razão da conduta de uma mesma pessoa não podem caracterizar dano moral diverso, pois, repita-se à exaustão, o abalo é único. Assim, reputo que a fragmentação de diversos contratos em inúmeros processos, mesmo sendo o réu único, viola os mais basilares princípios do direito, podendo-se cogitar até mesmo em abuso no direito de utilizar-se das vias judiciais. Nessa ordem de ideias o(a) autor(a) carece de interesse de agir ao veicular diversos processos contra uma única parte, devendo as causas de pedir contra o mesmo demandado serem congregadas em um único feito, mormente para fins de análise do dano moral. Para além da falta de interesse de agir, impõe-se reconhecer que o fracionamento de demandas viola o próprio direito ao contraditório, dificultando de maneira demasiada o exercício de defesa do réu. Registre-se que, entre os dias 23 a 25 de abril de 2025, a parte autora veiculou os seguintes processos contra os seguintes réus: Percebe-se que a parte autora ajuizou 2 (dois) processos em face do promovido, quando, em um feito, de maneira ordenada, todos os pedidos poderiam ter sido apresentados, mormente porque, como sobredito, o dano moral não pode ser considerado por cada contrato, mas a partir da conduta conglobada de cada pretenso ofensor. Assim, fatos que deveriam ter sido agregados em um processo foram desmembrados em 2 (dois), o que vai de encontro aos mais basilares princípios do ordenamento jurídico pátrio. É oportuno consignar que o desmembramento realizado pela parte autora atenta também contra o próprio princípio da eficiência e do direito fundamental à razoável duração dos processos, os quais, ressalte-se, são pilares que norteiam o processo civil. Forçoso pontuar que o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5°, XXXV, da Carta Magna, deve ser regularmente assegurado, ressaltando-se, contudo, que essa garantia, assim como todos os outros direitos fundamentais, não é absoluta: sujeita-se aos limites dos demais princípios do direito, dos deveres éticos e das normais processuais pertinentes. Cumpre observar que a cultura de excessos e desvios do uso da máquina judiciária, que infla os "escaninhos" do Poder Judiciário e impede a atuação focada em situações que exigem a imprescindível atuação do serviço estatal, deve ser rechaçada. No ponto, bem se pronunciou o professor Juarez Freitas, que já teve a oportunidade de se debruçar sobre a problemática: "O acesso à justiça, em tal contexto, deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro.
Como em todos os campos em que a sustentabilidade é trabalhada, é necessário o desenvolvimento de uma consciência a respeito do tema, que se converta em atitude prática.
Pode-se conceituar a sustentabilidade como "princípio constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar". (Freitas, Juarez.
Sustentabilidade: direito ao futuro. 2 ed.
Belo Horizonte, Fórum, 2012, p. 41) Também é válido destacar que, quando a provocação do Poder Judiciário reflete um excesso injustificado no acionamento das vias judiciais, caracteriza-se o efeito deletério decorrente do uso predatório da atividade jurisdicional, fato que intensifica a morosidade judicial e viola a razoável duração do processo conferida aos demais jurisdicionados, que têm a solução de suas demandas legítimas atrasadas pelo exagero de litigiosidade de certos grupos sociais. Acerca do fenômeno intitulado de uso predatório da jurisdição, merecem referência as considerações de Orlando Luiz Zanon e Maximiliano Losso Brum ((Apontamentos preliminares sobre o uso predatório da jurisdição.
Revista direito e liberdade - RDL - ESMARN, v 18, n 1, p. 247-268, jan/abr. 2016): Consiste em um abuso no direito de acesso à jurisdição, o qual, como toda prerrogativa fundamental, depende de um uso responsável e, também, implica contrapartida sob a forma de dever fundamental (Apontamentos preliminares sobre o uso predatório da jurisdição.
Revista direito e liberdade - RDL - ESMARN, v 18, n 1, p. 247-268, jan/abr. 2016). O Poder Judiciário não pode se curvar, permanecer inerte e somente observar o uso desmesurado e excessivo da atuação jurisdicional, a qual, como já dito, deve ser destinada a todos, não apenas a alguns. Nesse sentido, acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgados anteriores, manteve a sentença proferida em caso semelhante.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESMEMBRAMENTO DE AÇÕES.
AJUIZAMENTO DE DEZENAS DE CAUSAS PELA MESMA PARTE CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS E COM O MESMO PEDIDO.
CONEXÃO.
ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A presente causa foi extinta sem resolução de mérito por considerar o Juízo a quo ausente o interesse de agir, notadamente por ter a parte autora adotado estratégia processual predatória e abusiva consistente no fracionamento de seu pleito indenizatório em dezenas de ações movidas contra instituições financeiras, muitas das quais indicam a Apelada em seu polo passivo.
Verifica a multiplicidade de ações com o mesmo fundamento, verifico que, de fato, está configurado o abuso do direito de demandar, nos termos basilares do art. 187 do Código Civil, que tem a seguinte redação: ¿Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.¿.
As Partes têm o dever de agir resguardando o mínimo de boa-fé.
Resta evidente que o Apelante faz uso da estratégia de divisão de seu pleito em diversas ações para, estando albergado pelo benefício da gratuidade judicial, ver multiplicado pela quantidade de ações o valor da indenização por danos morais e honorários de sucumbência que o Poder Judiciário geralmente estipula em casos como o presente.
Esta conduta, fundamentada em má-fé, prejudica não apenas a parte que integra seu polo passivo, mas também o Poder Judiciário, que se vê às voltas com a necessidade de multiplicar por várias vezes seus esforços para resolver situação unicamente para atender aos interesses vis de uma parte; e a Sociedade como um todo, que, diante deste cenário, acaba sendo atendida por um Poder Judiciário não tão eficiente como poderia ser.
Desta forma, é essencial que as ações ajuizadas pelo Apelante contra uma mesma instituição financeira, ainda que se refiram a um ou mais contratos, sejam unificadas, extinguindo-se todos os demais processos, conforme inteligência do art. 55 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, verifico que a sentença não merece reforma, tendo atuado perfeitamente não apenas no amolde da causa à legislação pertinente, mas também por determinar a intimação das autoridades competentes para que tomem ciência da prática adotada pelo causídico do Apelante com o objetivo de, sendo o caso, adotarem as medidas pertinentes.
Apelação conhecida e não provida.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200324-50.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) (grifo nosso) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o Promovente/Aapelante como consumidor e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que o Autor ajuizou 7 (sete) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco Apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
De mais a mais, constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200366-36.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) (grifo nosso) Ademais, impedir multiplicidade de ações, que acabam por prejudicar o Poder Judiciário, não significa impedir o acesso da parte à justiça, mas fazer com que seus direitos sejam obtidos de forma mais célere e eficiente. 2.3 Da conexão Em resumo, tratando-se de hipótese na qual a autora pretende, por meio de ações distintas, obter o mesmo resultado (anulação de contrato, devolução de valores e indenização por dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (irregularidade na contratação por analfabeto), cabível a análise dos contratos nos mesmos autos contra a mesma instituição financeira. Ainda que se cogite de inexistência de identidade entre o objeto e a causa de pedir, o Código de Processo Civil estende a possibilidade de conexão de processos por prejudicialidade, nos termos do art. 55, §3º, do CPC (conexão material). Com efeito, os contratos firmados perante o mesmo banco devem ser analisados conjuntamente, a fim de se auferir a regularidade das contratações, que, em contexto de fraude e/ ou nulidade, se mostram interligadas e demandam análise conjunta para constatação efetiva da fraude, o que, por questão de menos onerosidade e boa-fé processual devem ser tratadas em um mesmo processo.
Além disso, conforme já exposto, os danos morais, no contexto dos autos, devem ser apurados considerando as contratações como um todo. Assim, a conduta da parte autora de desmembrar processos para tratar de cada contrato isoladamente, quando poderia valer-se de apenas 01 (um) processo, denota, em verdade, abuso do direito de ação, para busca de maximização do ressarcimento e ganhos indenizatórios, o que deve ser desestimulado. Reconhecida a desnecessidade dessa multiplicidade de ações, destaco o art. 17, do CPC, o qual dispõe que, para postular em juízo, são necessários interesse processual e legitimidade. O interesse processual é dado pela necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação do pedido ao meio processual escolhido. No caso, quando a parte opta pelo fracionamento das ações, quando deveria incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. 2.4 Da litigância de má-fé Destaco que a conduta aqui observada, caso reiterada, será considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. No caso, o contexto processual demonstra que a parte, ao distribuir diversas ações, reiteradamente, envolvendo as mesmas partes, quando poderia promover tão somente uma para discutir os empréstimos que considera fraudulento contra a mesma instituição financeira, age com deslealdade processual, uma vez que objetiva fins processuais ilegítimos (maximização de possíveis ganhos em razão de mesmo contexto), caraterizadores da má-fé. Ressalto que eventual reconhecimento da litigância de má-fé não é albergado pelo benefício da justiça gratuita, podendo a parte, uma vez configurado tal agir, ser responsabilizada pelo pagamento de multa (art. 98, §4º, do CPC). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da CF, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. Em atenção à recomendação contida no Ofício Circular nº 01/2023/NUMOPEDE e, nos termos das diretrizes estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (Diretriz Estratégica nº 07/2023), à Secretaria para que preencha e encaminhe à Corregedoria, formulário relativo ao excesso de litigância e/ou uso predatório da jurisdição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 25 de abril de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152216706
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21/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152216706
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26/04/2025 05:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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