TJCE - 3001726-35.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71093296
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71093296
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26/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001726-35.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Liminar, Atraso na Entrega do Imóvel]PROMOVENTE(S): PEDRO GONDIM DE ALENCARPROMOVIDO(A)(S): PAULO SERGIO FRAGA QUEIROZ e outros D E S P A C H O Prolatada sentença, o promovente peticionou nos autos requerendo a extinção da ação, conforme id 71024529.
Ocorre que a desistência do processo não é admitida após proferida sentença, nos termos do Art. 485, §5º, do CPC, que assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.(...)" Portanto, não há mais do que desistir, uma vez que a prestação jurisdicional pleiteada já foi entregue, em razão disso, INDEFIRO o pedido de desistência da ação.
Ante a renúncia do prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se, observando as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
25/10/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:15
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71093296
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24/10/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 04:43
Decorrido prazo de PEDRO GONDIM DE ALENCAR em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:03
Decorrido prazo de EDIFICIO CAP FERRAT em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FRAGA QUEIROZ em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:28
Conclusos para despacho
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23/10/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 05/10/2023. Documento: 70131597
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70107616
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001726-35.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Liminar, Atraso na Entrega do Imóvel]PROMOVENTE(S): PEDRO GONDIM DE ALENCARPROMOVIDO(A)(S): PAULO SERGIO FRAGA QUEIROZ e outros DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração.
Alega o embargante, em síntese, que a sentença ora recorrida é omissa nos seguintes termos: Analisando, o primeiro ponto de omissão, constata-se que este eminente Juízo, deixou de manifestar-se com relação a REVELIA do 1º Reclamado, que deixou de comparecer a audiência realizada em 01\Jun\2023, consoante certidão Id 60205807 (sic) (Id 68692872, fl.1). (…) Por conseguinte, em segundo ponto claramente omisso por este Juízo, foi que nas realizações das audiências, o Promovente e o Condomínio na qualidade de 2º Promovido, sempre mantiveram os pontos de acordo, tanto que ambos apresentaram propostas para a realização do Teste de Estanqueidade, conforme Ids, 5725813, orçamento da parte Promovente e 57258115, orçamento do 2º Promovido, Condomínio Cap.
Ferrat, e o 1º Promovido que passou o processo todo obstaculando e criando resistências tanto que, logo que viu que às partes apresentarem seus orçamentos, pediu logo um prazo de 15 dias para apresentar o seu orçamento, e como sempre criou resistências para não cumprir o acordado entre às partes, fluiu o prazo e nem sequer justificou o prazo dado 'por este Juízo, causando assim, grande prejuízo a parte Promovente que há mais de um ano, ou seja, Maio\2022, impetrou essa ação para ver contemplado o seu direito de jurisdicionado.
Saliente-se, ainda, que o acordo não foi realizado, somente por culpa exclusivamente do 1º Reclamado, que deixou fluir o prazo dado por este Juízo, que consoante Id 57968902, solicitou o prazo de 15 (quinze) para apresentar seu orçamento, o qual provavelmente resultaria num acordo entre às partes. (Id 68692872, fl.2, destaquei).
Ainda em terceiro ponto, no qual este Juízo, afirma a extinção do feito em decorrência da necessidade de prova pericial, que em nenhum momento fora solicitado nem pelo Reclamante e nem pelo 2º Reclamado, por que estava dependendo somente do Orçamento do 3º Reclamado para ser cumprido o acordo (trata-se de providência de baixa complexidade, a qual ocorreu por desídia intencionalmente provocada exclusivamente pelo 1º Promovido, que causou e causa embaraço para solução do impasse). (Id 68692872, fl.2, destaque original).
Foram apresentadas contrarrazões nos Id's 69305326 e 69371000.
Em relação a decretação da revelia do requerido Paulo Sérgio Fraga Queiroz, de fato, não houve menção sobre a ausência do promovido na audiência de conciliação realizada no dia 1º/6/2023 (Id 60205807), razão pela qual decreto a revelida do demandado sem, no entanto, aplicar os seus efeitos, tendo em vista a pluralidade de requeridos e a apresentação de contestação pelo outro demandado, nos termos do artigo 345, I, do CPC.
No que se refere às alegadas omissões sobre os fatos ocorridos na audiência de conciliação, ressalta-se que tais tratativas tramitam sob o princípio da confidencialidade, razão pela qual não devem ser abordadas em sentença.
Ademais, o fato de o promovido não ter diligenciado no sentido da obtenção do acordo não autoriza o Juízo a realizar julgamento sem as provas necessárias para o justo deslinde do feito.
No que tange ao último excerto acima transcrito, destaca-se que cabe, ao Juízo, o exame das provas necessárias para o justo desfecho da lide, sendo necessária a realização de prova pericial para que se possa definir de quem é a responsabilidade pelos danos alegados.
Dispositivo Isto posto, conheço dos presentes embargos e os julgo, parcialmente acolhidos, para decretar a revelia do requerido Paulo Sérgio Fraga Queiroz, sem, no entanto, aplicar os seus efeitos, nos termos acima delineados.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
03/10/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70107616
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03/10/2023 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/09/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FRAGA QUEIROZ em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 01:10
Decorrido prazo de EDIFICIO CAP FERRAT em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FRAGA QUEIROZ em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:10
Decorrido prazo de PEDRO GONDIM DE ALENCAR em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:10
Conclusos para decisão
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19/09/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023. Documento: 68776762
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68776762
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001726-35.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: PAULO SERGIO FRAGA QUEIROZ, EDIFICIO CAP FERRAT para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
11/09/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2023. Documento: 67529477
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67529477
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001726-35.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Liminar, Atraso na Entrega do Imóvel]PROMOVENTE(S): PEDRO GONDIM DE ALENCARPROMOVIDO(A)(S): PAULO SERGIO FRAGA QUEIROZ e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega o promovente, em síntese, que vem sofrendo com infiltrações oriundas do andar de cima de seu apartamento.
Pelos fatos narrados, requer a condenação dos demandados à obrigação de fazer, no sentido de tomarem medidas para cessar as infiltrações, assim como à reparação de danos extrapatrimoniais.
Em contestação ambos os requeridos argumentam pela extinção do feito, tendo em vista a complexidade da causa.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade deve ser requerido e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Nesse sentido determinam os artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Consoante se depreende das alegações das partes e das provas carreadas ao processo, o promovente sofre com infiltrações e vazamentos oriundos do andar de cima, no entanto, não há provas suficientes para que este Juízo possa afirmar a origem do vazamento, prova essencial para a atribuição da responsabilidade requerida pelo promovente.
Diante do exposto, conclui-se pela necessidade de realização de prova pericial para o justo deslinde do feito, conforme, inclusive, jurisprudência sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAS E MORAIS.
INFILTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado para a análise da ação, com extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que seria necessária perícia técnica para especificação da origem do dano. 2.
Recurso regular e tempestivo.
Preparo recolhido. 3.
Observa-se que os autos se referem a pedido de reparação material e moral em decorrência de danos provocados ao apartamento da autora por possível vazamento oriundo do apartamento da ré, vizinha superior.
Nesse sentido, em que pese as alegações recursais, com base na prova documental acostada aos autos não é possível concluir, de forma indene de dúvidas, a origem do vazamento que provocou as infiltrações e os danos, impondo a necessidade de perícia técnica para se chegar a essa conclusão. 4.
Conforme o art. 370 do CPC, cabe ao juiz ao analisar os autos verificar as provas produzidas e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto. 5.
Constata-se, portanto, a necessidade de prova pericial, consistente em laudo técnico de engenharia que aponte, conclusivamente, a origem dos vazamentos apontados. 6.
Dessa forma, evidencia-se a maior complexidade da causa e a incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95 e, neste caso, torna-se prudente a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Destaquei).(TJ-DF 07326697920228070016 1698679, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 08/05/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSERTO DE VAZAMENTO EM UNIDADE CONDOMINIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR A ORIGEM DO VAZAMENTO, SE ORIUNDO DO APARTAMENTO SUPERIOR OU EM DECORRÊNCIA DAS TUBULAÇÕES DO PRÉDIO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA QUE NÃO É CAPAZ DE ESCLARECER, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE OS DANOS CAUSADOS NO APARTAMENTO DO AUTOR SÃO DECORRENTES DE VAZAMENTO DA TUBULAÇÃO GERAL DO PRÉDIO OU DA TUBULAÇÃO DA PARTE RÉ.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO.RECURSO PREJUDICADO. (Destaquei). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*04-32 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 26/11/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) È bem verdade que a parte promovente traz em sua inicial laudo de vistoria pericial realizado por profissional por ele contratado (id. 33242833), no entanto referido documento foi produzido sem notícia da participação de participação da parte adversa, ou seja, de forma unilateral, não servindo portanto como prova para avaliação técnica de origem de vazamento. Assim, demonstrada a necessidade da produção de prova pericial sob o manto do contraditório e a incompetência do Sistema dos Juizados Especiais, uma vez que a causa não se amolda àquelas de menor complexidade.
Isto posto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/08/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 14:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/06/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 08:58
Decorrido prazo de LUANA MARIA DOS SANTOS MENDES em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 08:58
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 16:31
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001726-35.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Liminar, Atraso na Entrega do Imóvel] PROMOVENTE(S): PEDRO GONDIM DE ALENCAR PROMOVIDO(A)(S): PAULO SERGIO FRAGA QUEIROZ e outros D E S P A C H O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual, em síntese, o promovente reclama de vazamento e infiltração no teto do apartamento nº 1002 por ele ocupado, atribuindo à unidade condominial situada no andar superior (cobertura), a origem do problema.
No id 34114404, restou indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Em audiência realizada na data de 2 de fevereiro de 2023 (id 54613722) foi tentada, inicialmente, a conciliação, tendo as partes se manifestado requerendo o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias para "realizarem um teste de estanqueidade na unidade imobiliária que se encontra sofrendo as infiltrações".
Pedido de sobrestamento deferido no id 54615817.
Após, sobreveio a petição do autor (id 57258113), sendo, ato contínuo, determinada a intimação das partes demandadas para manifestação.
O promovido CONDOMÍNIO CAP FERRAT, id 57883793, peticionou alegando "até o presente momento não houve nenhuma manifestação do primeiro promovido quanto à realização do referido teste, bem como identificou-se que há significativa diferença de valores dos custos apresentados, faz-se necessário aguardar manifestação do primeiro promovido quanto ao rateio dos custos do teste, bem como da escolha do profissional ou empresa responsável pela realização do referido teste".
De outra feita, o promovido PAULO SERGIO FRAGA QUEIROZ, id 57968902, peticionou alegando "está aguardando o envio do orçamente de um engenheiro especialista para que os interessados possam avaliar o melhor custo benefício para a realização da perícia, motivo pelo qual se requesta a dilação de prazo de mais 15 (quinze) dias, em consonância com o princípio da cooperação".
Foi designada nova audiência para tentativa de acordo, a ser realizada no dia 01/06/2023 às 16:20 h, conforme id 59306888.
Vieram-me os autos conclusos em razão da manifestação id 59327563.
Compulsando os autos, verifico que já foi apresentada, nos autos, a contestação pelo demandado CONDOMÍNIO CAP FERRAT, id 35457266, estando pendente a manifestação do promovido PAULO SERGIO FRAGA QUEIROZ.
Assim sendo, INTIME-SE o promovido PAULO SERGIO FRAGA QUEIROZ para, querendo, apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Vindo a juntada, independente de nova conclusão, INTIME-SE o promovente para que apresente réplica às contestações, no prazo de 5 (cinco) dias.
Mantenho a audiência de conciliação designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/05/2023 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001726-35.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 01/06/2023 16:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 18 de maio de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
18/05/2023 22:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/05/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:43
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 05:01
Decorrido prazo de PEDRO GONDIM DE ALENCAR em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001726-35.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: PEDRO GONDIM DE ALENCAR para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pelas partes adversas.
Fortaleza, 19 de abril de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
19/04/2023 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001726-35.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Liminar, Atraso na Entrega do Imóvel] PROMOVENTE(S): PEDRO GONDIM DE ALENCAR PROMOVIDO(A)(S): PAULO SERGIO FRAGA QUEIROZ e outros D E S P A C H O Manifestem-se as partes requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição (id id 57258113) e documentos juntados (id 57258114 e id 57258115) pelo autor.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/03/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 21:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 21:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/03/2023 21:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/02/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:00
Juntada de Petição de procuração
-
03/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:32
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001726-35.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 02/02/2023 15:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
14/12/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:24
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/12/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 22:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/12/2022 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 11:00
Audiência Conciliação não-realizada para 08/12/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
23/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001726-35.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 08/12/2022 10:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 22 de novembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
22/11/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 19:03
Audiência Conciliação redesignada para 08/12/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001726-35.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 02/12/2022 17:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 3 de novembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:04
Audiência Conciliação redesignada para 02/12/2022 17:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/11/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:47
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/10/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:35
Audiência Conciliação não-realizada para 25/08/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 01:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA BARBOSA NOGUEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:08
Decorrido prazo de PEDRO GONDIM DE ALENCAR em 14/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 21:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 02:38
Decorrido prazo de PEDRO GONDIM DE ALENCAR em 06/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 21:57
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2022 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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