TJCE - 3001454-41.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:26
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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01/02/2023 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:01
Decorrido prazo de ANA CRISTINA QUEIROZ REBOUCAS em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001454-41.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem] AUTOR: ANA CRISTINA QUEIROZ REBOUCAS REU: CONDOMINIO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida por Ana Cristina Queiroz Rebouças em desfavor de Condomínio Edifício Champs Elysees.
Alega a autora, em síntese, que vem sofrendo assédio moral da síndica do condomínio requerido.
Afirma que transportou alguns móveis pelo elevador social do edifício, prática vedada pelo regimento interno do condomínio, ocasião em que foi constrangida pela síndica que dirigiu-se à mesma com tom de voz elevado.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da requerida à reparação de danos morais.
Em contestação a requerida argumenta pela falta de provas do direito alegado e pelo descumprimento deliberado do regimento interno por parte da requerente.
Não foi apresentada réplica.
Em audiência de instrução foram colhidos depoimentos de testemunhas e declarantes trazidos pelas partes. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Indeferimento do depoimento da testemunha Aldênia Coelho Rocha Menezes No momento em que a testemunha Aldênia ligou seu microfone ocorreu uma microfonia entre o seu aparelho e o da Sra.
Adriana Anchieta Domingos, síndica do condomínio requerido.
Questionada sobre a presença da síndica em seu apartamento, a Sra.
Aldênia afirmou que estava sozinha com seu marido e que a Sra.
Adriana somente tinha ido à sua residência para ajudá-la a ligar o microfone, porém pela velocidade em que a Sra.
Adriana chegou no apartamento da Sra.
Aldênia, restou concluído, pelo presidente da audiência, quem ambas já estavam no mesmo ambiente durante a oitiva das testemunhas anteriores, motivo pelo qual o depoimento da testemunha foi indeferido.
Destaca-se que o indeferimento restou equivocadamente fundamentado, em audiência, no artigo 385, § 2º, do CPC, motivo pelo qual altero o fundamento para o artigo 456, do CPC.
Extinção do feito Analisando as alegações autorais e as provas juntadas no presente processo (vídeo e prova testemunhal), concluo pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por conta da ilegitimidade passiva da requerida (condomínio), explico.
Entendo que cabe ao síndico o zelo pelo cumprimento das normas estipuladas pelo condomínio.
Entretanto, a parte autora alega que foi destratada e submetida a situação vexatória pela síndica do condomínio no momento em que descumpria o regimento do edifício, práticas que excedem o dever de zelo inerente ao representante do condomínio, devendo, portanto, responder pessoalmente por seus atos.
O entendimento adotado no presente julgamento encontra-se de acordo com o entendimento jurisprudencial sobre o tema: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE SÍNDICO.
ATO QUE EXTRAPOLA AS ATIVIDADES HABITUAIS.
CONDOMÍNIO.
ISENTO.
ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS PRATICADAS POR SÍNDICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação de indenização, na qual a primeira requerida interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para lhe condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e julgar improcedente os pedidos em relação aos demais réus. 2.
A parte autora argumenta na inicial que efetuou um pedido de alimento por meio de delivery e que o entregador não conseguiu subir até seu apartamento por impedimento do porteiro de seu condomínio.
Afirma que desceu até a portaria para buscar o alimento sem ofender ou ameaçar o porteiro que barrou a subida do alimento com o entregador.
Afirma que teve as imagens de sua conduta vazadas em rede nacional e pugna pela indenização por danos morais.
A sentença condenou apenas o condomínio réu. 3.
Nas suas razões recursais, o condomínio atribui a responsabilidade dos fatos à síndica em exercício na época dos fatos e que não tem legitimidade passiva.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Compete ao síndico representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns. 5.
Na sentença, o juízo de origem discorre sobre as atitudes da síndica que culminaram na condenação por dano moral, no entanto, acaba por condenar o condomínio que esta representava à época dos fatos.
Fundamentou que a conduta da síndica, em fazer uso de imagens internas do condomínio para entregar a terceiros, é conduta ilegítima, razão pela qual condenou o Condomínio. 6. É importante distinguir a responsabilidade civil do condomínio, a ser suportada por todos os condôminos, que irão dividir os custos da indenização, e a responsabilidade civil do síndico, que decorre da violação de seus deveres legais ou convencionais, causando dano aos condôminos ou a terceiros. 7.
O síndico também pode ser responsabilizado pessoalmente por suas irregularidades na administração do condomínio quando age com excesso no exercício da função, não observa a lei ou quando causa prejuízo direto a terceiros. 8.
Precedentes: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONDOMÍNIO.
COMENTÁRIOS FEITOS PELO SÍNDICO EM ASSEMBLÉIA GERAL CONSIDERADOS OFENSIVOS À HONRA DE CONDÔMINO INADIMPLENTE.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÍNDICO E NÃO DO CONDOMÍNIO.
A noção básica da responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa.
Em se tratando de condomínio residencial, o síndico que faz, em assembléia, comentários considerados ofensivos à honra de condômino inadimplente, é quem deve responder por sua conduta, e não o condomínio. (Acórdão n.266522, 20000110148923APC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2006, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 22/03/2007.
Pág.: 97). 9.
Precedente: DIREITO CIVIL - CONDOMÍNIO - SÍNDICO - IMPRUDÊNCIA E EXCESSO DE PODERES - ARTIGOS 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL - CONVENÇÃO CONDOMINIAL - INOBSERVÂNCIA - DEVER DE REPARAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1.
O síndico responde pessoalmente pelos danos causados ao condomínio quando age com excesso de poderes e imprudência. 2.
Se o condomínio é condenado judicialmente ao pagamento de indenização por danos morais ocasionados a um dos condôminos em decorrência de conduta excessiva e imprudente adotada pelo síndico, este deve ressarcir o prejuízo causado à coisa comum.3.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (Acórdão 817793, 20100110469913APC, Relator: LEILA ARLANCH, , Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/9/2014, publicado no DJE: 11/9/2014.
Pág.: 65) 10.
Dito isto, pelo fato caracterizador do dano moral ter sido decorrente de ato exclusivo de ex-síndico, que extrapolou suas atividades cotidianas e, com conduta geradora de resultado através de nexo causal implica em dano a outrem, não há que falar em responsabilidade condominial perante o caso em tela. 11.
O ato praticado pelo ex-síndico nada tem a ver com suas atividades habituais ou cotidianas (atividade não condominial), de modo que não há que imputar tal responsabilidade ao condomínio que o elegeu para praticar atividades condominiais.
Por fim, o recorrido pode buscar seus direitos a quem de fato é legítimo para causa. 12.
Recurso da parte ré conhecido e provido para acolher preliminar de ilegitimidade suscitada e reformar a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, quanto a esta parte requerida. 13.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão do provimento recursal. (Destaquei). (TJ-DF 07106868020208070020 DF 0710686-80.2020.8.07.0020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da comprovação da isenção do condomínio em relação aos fatos narrados em exordial e da ausência da síndica no polo passivo da presente demanda, concluo que a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
12/12/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 12:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/11/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 15:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/11/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3001454-41.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 30/11/2022 14:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/11/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 17:03
Conclusos para despacho
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04/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:17
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:00
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/05/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
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30/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA QUEIROZ REBOUCAS em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA QUEIROZ REBOUCAS em 29/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 08:49
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/04/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 06:52
Conclusos para despacho
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28/03/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 20:19
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:51
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/03/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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