TJCE - 3000227-98.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:52
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86534869
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86534869
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°.3000227-98.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCO HOLANDA SOARES RECLAMADO: ANA PAULA MEDEIROS DE CARVALHO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo em Execução de Título Extrajudicial. Este Juízo proferiu despacho concedendo prazo para a parte exequente manifestar-se sobre a certidão de id 52761284, sob pena de extinção. A exequente foi regularmente intimada através de sua advogada, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis. Decido. O despacho de id nº 83356088 proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação a ser cumprida pela exequente. A este respeito não há o que se discutir. Assim, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que não movimentam o processo adequadamente e mesmo intimadas para saneamento, estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. A par disso, a Lei n°. 9.099/95, em seu artigo 53, § 4°, dispõe que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Por sua vez, o ENUNCIADO 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
A certidão de id 52761284 aponta que a parte executada/devedora não foi localizada no endereço constante nos autos.
Isto posto, invoco o disposto no § 4º do art. 53 da Lei dos Juizados Especiais cumulado com o enunciado supratranscrito, para declarar a extinção do presente feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, 21 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
22/05/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86534869
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21/05/2024 23:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 83356088
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 83356088
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3000227-98.2022.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dias) dias, manifestar-se acerca da certidão de id 52761284, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
19/04/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83356088
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL GOMES CARNEIRO em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83356088
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83356088
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02/04/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83356088
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31/03/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 16:35
Conclusos para despacho
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17/10/2023 22:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 01:02
Decorrido prazo de ANA PAULA MEDEIROS DE CARVALHO em 17/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000227-98.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCO HOLANDA SOARES RECLAMADO: ANA PAULA MEDEIROS DE CARVALHO Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 38720296) de acordo firmado entre as partes signatárias.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
O valor penhorado no id de nº35495216, na quantia de R$1.355,78, deverá ser liberado em favor da parte credora/autora conforme estabelecido em acordo, devendo a referida parte informar a conta corrente em 10(dez) dias para fins de transferência Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P..R.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, 4 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 11:00
Homologada a Transação
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04/11/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 10:47
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 12:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/09/2022 14:37
Juntada de ordem de bloqueio
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27/08/2022 02:23
Decorrido prazo de ANA PAULA MEDEIROS DE CARVALHO em 26/08/2022 23:59.
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23/08/2022 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 23:04
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 14:52
Conclusos para despacho
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04/03/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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