TJCE - 0010505-30.2008.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165734444
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165734444
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31/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO INTEGRANTE META 2 DO CNJ Processo nº: 0010505-30.2008.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Assistência Judiciária Gratuita] Requerente: RUBENS VIDAL MAIA Requerido: Banco do Brasil Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RUBENS VIDAL MAIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, cuja pretensão objetiva o pagamento de diferenças referentes aos expurgos inflacionários não creditados na sua conta de poupança n.º 100.028.139-3 oriundos dos planos de Verão (1989) e Collor I (1990). Gratuidade deferida conforme Id 118905914.
Citado, o réu apresentou contestação em Id 118905898, suscitando como prejudicial de mérito a prescrição.
No mérito, defendeu a improcedência total dos pedidos.
Réplica do autor em Id 118906419 ratificando os pedidos de procedência formulados na exordial.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, conforme Id 118906393, sem oposição apresentada pelas partes.
Determinação de suspensão do feito em razão das decisões proferidas nos RE 626.307/SP e 591.797/SP, consoante Id 118905880.
Em decisão datada de 11/08/2024, foi determinado o levantamento da suspensão processual face ao julgamento dos Temas 264 e 265 de Repercussão Geral.
Decisão saneadora em Id 151931221 invertendo o ônus da prova e determinando a intimação da parte ré para apresentar os extratos bancários das contas titularizadas pelo autor no período dos planos econômicos, o que foi atendido em Id 155678516.
Com a juntada de novos documentos, foi determinada a intimação do autor para manifestação (Id 156937482), tendo decorrido o prazo.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que os recentes julgados o Min.
Gilmar Mendes e a Min.
Rosa Weber negaram seguimento a pedidos de sobrestamento de processos que versavam sobre matéria idêntica à discutida nos presentes autos, por entender que não mais subsiste, seja na fase de conhecimento (instrutória), seja em execução, liquidação e cumprimento de sentença, a ordem de suspensão processual dos feitos onde se discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II (Temas 264 e 265 de Repercussão Geral), razão pela qual se ratifica o levantamento da suspensão processual.
Sendo a matéria controvertida unicamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II do CPC.
Na espécie, as questões trazidas pelas partes devem ser dirimidas por meio das premissas sedimentadas nos julgamentos dos recursos repetitivos Resp 1107201/DF e Resp 1147595/RS do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 927, III, do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PELA PRESCRIÇÃO Na hipótese dos autos, o promovente pretende aplicação de índice de correção monetária expurgado dos planos governamentais lançados no Plano Verão (1989) e Collor I (1990).
A presente ação foi proposta em 01/12/2008 (Id 118906888), já sob a vigência do Código Civil de 2002, todavia, aplicar-se-ão, ao presente caso, os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC que dispõe: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
O Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11/01/2003.
Nessa data, já havia transcorridos mais de 14 (catorze) anos do Plano Verão, o qual deu origem ao índice de correção ora pretendido.
Portanto, decorrido mais da metade do prazo prescricional máximo previsto no Código Civil de 1916, que era de 20 (vinte) anos, conforme determinava o artigo 177 do CC/16.
Logo, o prazo prescricional a ser adotado no caso é o do Código Civil de 1916 que prevê prazo vintenário (art. 177).
Com efeito, a parte requerente celebrou com o réu contrato de depósito via conta poupança, no qual a instituição financeira teria ficado como depositária dos créditos por ela concedidos, deles podendo usufruir.
Em troca, o autor teria mantido o poder de compra desse crédito, por meio da incidência da correção monetária e juros remuneratórios mensais.
Sobre o assunto, leciona Cláudia Lima Marques ao citar Nelson Abraão: "Deve entender-se, por depósito pecuniário ou bancário, o contrato pelo qual uma pessoa entrega quantias em dinheiro a um banco, que se obriga a restituí-las, por solicitação do depositante, nas condições previstas.
Dentre as condições previstas pode estar a percepção de frutos, como os juros e correção monetária, a partir do trigésimo dia, em caso de depósito chamado de poupança, a conhecida poupança popular, não havendo rendimento algum ou perdas dos frutos caso o montante depositado seja retirado antes do prazo de 30 dias. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª edição,Editora RT,ano 2002, página 431)." Portanto, tem-se que a correção monetária e os juros remuneratórios não são acessórios do saldo principal depositado pelo autor, mas parte integrante dele.
Por tais razões, inaplicável o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 178, §10º, inciso III, do Código Civil de 1916, conforme pretende o requerido.
Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, como no caso sob julgamento, "os juros remuneratórios de conta poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição não é de cinco anos, prevista no artigo 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária".
Dessa forma, afasto a prejudicial levantada, ante a inocorrência da prescrição vintenária.
DO MÉRITO Inicialmente, oportuno destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, de forma que a autora enquadra-se na definição de consumidor e a requerida na de fornecedora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990, sobretudo em virtude da Súmula nº 297 do STJ, que dispõe "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em relação à controvérsia que exsurge dos autos, destaca-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos Resp 1107201/DF e Resp 1147595/RS, ao analisar as questões processuais e de mérito em debate, firmou e consolidou entendimento sobre o tema, no qual restaram sedimentados os seguintes posicionamentos, aplicáveis à hipótese em apreço, em que foram proclamadas as seguintes conclusões, para definição de controvérsia: "1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio; 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública; 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN); 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT); 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990) e 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91." Sobre o Plano Collor I, em 15 de março de 1990, foi editada a Medida Provisória de nº 168/90, o qual visava a estabilização econômica, e, em seu art. 6º, estabeleceu o bloqueio de saldos existentes em cadernetas de poupança e o critério de atualização que sobre estes valores incidiria.
Contudo, não houve o estabelecimento de critério alusivo à correção dos valores que restaram à disposição dos poupadores, bem como relativamente às quantias que seriam depositadas.
Atento a esta falha, o governo editou, em 17 de março de 1990, a MP 172/90, que alterou a redação original da MP 168/90, determinando que a correção dos valores disponíveis aos poupadores, até o limite de NCZ$ 50.000,00, fosse realizada com fulcro no BTN Fiscal.
Em observância ao que prelecionava a MP 172/90, o Banco Central editou a circular nº 1606, em 19 de março de 1990, através da qual determinava que as poupanças fossem atualizadas tendo como indexador o BTN Fiscal.
Ocorre que, quando houve a conversão da MP 168/90 na Lei n.º 8.024/90, não se levou em consideração as alterações introduzidas pelo MP 172/90, sendo convertida em lei tão somente a redação original.
Desse modo, as determinações da MP 172/90 perderam validade, pois como não fora convertida em Lei, ocorreu a sua revogação automática.
Desse modo, todo o período em que vigorou a MP 172/90, após sua revogação, passou a ser regulamentado pela redação original da MP 168/90, outrora convertida na Lei n.º 8.024/90.
Dessa maneira, a aplicação da BTN Fiscal aos saldos de poupança que restaram à disposição dos poupadores, bem como relativamente aos valores depositados após a sua edição, não mais poderia ser feita, pois não havia previsão legal nesse sentido.
Nessa senda, diante da lacuna legal face ao valor do saldo disponível aos poupadores, continuou a ser aplicada a Lei que até a data da edição do denominado Plano Collor I, regulamenta a poupança, a saber Lei n.º 7.730/89.
Tal dispositivo normativo determinava que fosse aplicado aos fundos depositados a BTN, que, por sua vez, correspondia à variação do IPC (art. 17, III da Lei precitada).
Desse modo, aos valores que não foram bloqueados e aos depositados após a edição do Plano Collor I, deve-se aplicar o IPC.
Assim, é de se reconhecer, consoante a orientação consolidada na jurisprudência do STJ que, em relação ao Plano Collor I, deverão ser ressarcidas as diferenças dos meses de 03/1990 - 84,32%, 04/1990 - 44,80% e 05/1990 - 7,87%, para as cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas (data-base) até a primeira quinzena do mês e, no caso do Plano Verão (janeiro/1989), o percentual a ser aplicado é de 42,72% com base no IPC.
Nesse contexto, considerando as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, incumbe à parte autora demonstrar que se enquadra nos requisitos estabelecidos acima, ao passo que o réu é encarregado de demonstrar a ausência do direito autoral.Ressalte-se, por finalmente, que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles.
Compulsando os autos, percebe-se que a requerente trouxe prova da existência de vínculo jurídico com a instituição financeira (poupança) por meio dos contatos de Id 118906412 e 118906413.
Contudo, conforme se infere da petição de Id 155678516 e extratos bancários de Id 155678518, não foi localizado registro de conta poupança, de titularidade do demandante, nos períodos pleiteados (01/1989, 05/1990 e 06/1990).
Dessa forma, considerando que o autor não demonstrou fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), não há como acolher a pretensão contida na exordial.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98 do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JOSIAS NUNES VIDALJuiz de Direito(Portaria n.º 741/2025/DFCB, DJEA 26/06/2025) -
30/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165734444
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30/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:48
Decorrido prazo de ELIEZER GUILHERME DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 156937482
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 156937482
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11/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0010505-30.2008.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Assistência Judiciária Gratuita] Requerente: RUBENS VIDAL MAIA Requerido: Banco do Brasil Vistos etc.
Considerando a juntada de novos documentos pela parte requerida, intime-se o autor para manifestação acerca dos documentos apresentados em Id 155678516 no prazo de 15 dias.
Certificado o decurso de prazo ou juntada a manifestação, encaminhem-se os autos para julgamento da lide.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
10/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156937482
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ELIEZER GUILHERME DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 151931221
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14/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0010505-30.2008.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Assistência Judiciária Gratuita] Requerente: RUBENS VIDAL MAIA Requerido: Banco do Brasil Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Rubens Vidal Maia em face do Banco do Brasil, cuja pretensão objetiva o pagamento de diferenças referentes aos expurgos inflacionários não creditados na sua conta poupança n.º 100.028.139-3 oriundos dos planos Verão (1989) e Collor I (1990).
Juntou solicitação dos extratos da conta poupança (Id 118906412 e 118906413).
Analisando os autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como consumidor e o réu como fornecedor de produtos/serviços.
Dessa forma, deve-se aplicar a legislação consumerista ao caso em questão.
Ademais, considerando a verossimilhança das alegações do autor (vide Id 118906411), hipossuficiência técnica e econômica em relação à parte ré, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, converto o julgamento do feito em diligência, a fim de determinar a inversão do ônus da prova cabendo à parte ré apresentar os extratos bancários das contas poupanças titularizadas pelo autor no período dos planos Verão (1989) e Collor I (1990) no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 151931221
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13/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151931221
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28/04/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 15:42
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 15:42
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 15:42
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:43
Mov. [125] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:23
Mov. [124] - Concluso para Despacho
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08/11/2024 13:30
Mov. [123] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | CERTIFICO que em cumprimento a decisao judicial proferida nos autos, levanto a suspensao do processo pelo motivo Temas 264 e 265 de Repercussao Geral. O referido e verdade. Dou fe.
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08/11/2024 08:31
Mov. [122] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 15:03
Mov. [121] - Concluso para Despacho
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11/12/2023 16:18
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02502835-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 16:04
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13/12/2022 10:05
Mov. [119] - Por decisão judicial | fls. 148/149
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31/05/2019 16:03
Mov. [118] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR768596775BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : Rubens Vidal Maia
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31/05/2019 14:15
Mov. [117] - Certidão emitida
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31/05/2019 14:15
Mov. [116] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/05/2019 11:07
Mov. [115] - Expedição de Carta
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08/05/2019 15:21
Mov. [114] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2018 08:28
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0331/2018 Data da Disponibilizacao: 01/11/2018 Data da Publicacao: 05/11/2018 Numero do Diario: 2021 Pagina: 544/549
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31/10/2018 11:43
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2017 18:31
Mov. [111] - Conclusão
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10/10/2017 18:31
Mov. [110] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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26/06/2017 14:07
Mov. [109] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2016 15:01
Mov. [108] - Concluso para Despacho
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22/11/2016 13:30
Mov. [107] - Certidão emitida | CERTIFICA-SE, face as prerrogativas por lei conferidas, que a audiencia designada nao se realizou em face ausencia das partes. O referido e verdade. Dou fe.
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21/11/2016 08:53
Mov. [106] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/11/2016 Hora 10:40 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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18/11/2016 03:38
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10532120-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2016 18:04
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21/10/2016 08:38
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0187/2016 Data da Disponibilizacao: 19/10/2016 Data da Publicacao: 20/10/2016 Numero do Diario: 1547 Pagina: 164/169
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18/10/2016 13:07
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2016 09:41
Mov. [102] - Certidão emitida
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11/10/2016 15:19
Mov. [101] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2016 09:43
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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10/02/2016 19:21
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10054925-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/02/2016 18:22
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30/09/2014 16:15
Mov. [98] - Concluso para Sentença
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25/06/2014 14:17
Mov. [97] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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25/06/2014 14:16
Mov. [96] - Conclusão
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23/05/2014 14:45
Mov. [95] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
22/05/2014 10:49
Mov. [94] - Documento
-
22/05/2014 10:49
Mov. [93] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [92] - Documento
-
22/05/2014 10:49
Mov. [91] - Petição
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22/05/2014 10:49
Mov. [90] - Documento
-
22/05/2014 10:49
Mov. [89] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [88] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [87] - Documento
-
22/05/2014 10:49
Mov. [86] - Petição
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22/05/2014 10:49
Mov. [85] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [84] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [83] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/05/2014 10:49
Mov. [82] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [81] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [80] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [79] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [78] - Petição
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22/05/2014 10:49
Mov. [77] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [76] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [75] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [74] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [73] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [72] - Petição
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22/05/2014 10:49
Mov. [71] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [70] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [69] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [68] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [67] - Petição
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22/05/2014 10:49
Mov. [66] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [65] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [64] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [63] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [62] - Petição
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22/05/2014 10:49
Mov. [61] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/05/2014 10:49
Mov. [59] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [58] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [57] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [56] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [55] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [54] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [53] - Petição
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22/05/2014 10:49
Mov. [52] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [51] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [50] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [49] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [48] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [47] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [46] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [45] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [44] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [43] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [42] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [41] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [40] - Documento
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22/05/2014 10:49
Mov. [39] - Documento
-
24/04/2014 12:00
Mov. [38] - Certidão emitida | de encerramento da tramitacao fisica e remessa a digitalizacao
-
25/02/2014 12:00
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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25/02/2014 12:00
Mov. [36] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Ordinario - Numero: 80000 - Protocolo: PROT14012485076
-
21/10/2013 12:00
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
21/10/2013 12:00
Mov. [34] - Petição
-
20/06/2013 14:50
Mov. [33] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
14/09/2012 16:22
Mov. [32] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2012 16:21
Mov. [31] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO PRAZO DECORRIDO. - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/07/2012 14:06
Mov. [30] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR DEC. PRAZO - 23/07/2012 - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/04/2012 11:34
Mov. [29] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/10/2011 14:33
Mov. [28] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/09/2011 12:46
Mov. [27] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
21/09/2010 10:03
Mov. [26] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/09/2010 14:16
Mov. [25] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO APOS DECORRENCIA DE PRAZO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2010 09:04
Mov. [24] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO 19/08/2010 - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/03/2010 15:16
Mov. [23] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO EXP DJ - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/03/2010 12:42
Mov. [22] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/02/2010 14:19
Mov. [21] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ELIEZER GUILHERME DE OLIVEIRA JUNIOR PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/02/2010 10:22
Mov. [20] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: ELIEZER GUILHERME DE OLIVEIRA JUNIOR FUNCIONARIO: GERMANO NO. DAS FOLHAS: 48 DATA INICIAL DO PRAZO: 09/02/2010 DATA FINAL DO PRAZO:
-
12/02/2010 12:27
Mov. [19] - Pauta publicada no diário da justiça | PAUTA PUBLICADA NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 09/02/2010 - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/10/2009 11:35
Mov. [18] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO EXP. DJ - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/08/2009 13:54
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/06/2009 12:16
Mov. [16] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DAYANE DE CASTRO CARVALHO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/06/2009 11:50
Mov. [15] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DAYANE DE CASTRO CARVALHO FUNCIONARIO: GERMANO NO. DAS FOLHAS: 34 DATA INICIAL DO PRAZO: 20/05/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 03/06/2009
-
29/04/2009 13:35
Mov. [14] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/04/2009 11:48
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/04/2009 12:36
Mov. [12] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/04/2009 12:10
Mov. [11] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2009 12:50
Mov. [10] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/03/2009 14:55
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/02/2009 13:18
Mov. [8] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/02/2009 12:37
Mov. [7] - Pauta publicada no diário da justiça | PAUTA PUBLICADA NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 05/02/2009 - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/12/2008 14:58
Mov. [6] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/12/2008 15:18
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 17 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/12/2008 12:31
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/12/2008 12:29
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/12/2008 12:29
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO CONTA POUPANCA BB N 100.0238.1393 - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/12/2008 11:59
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2008
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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