TJCE - 3000661-61.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170177746
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170177746
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170177746
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170177746
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA PROCESSO Nº: 3000661-61.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEMOCRITO NUNES DE OLIVEIRA REU: ENEL Decisão/Sentença Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se trata de Embargos de Declaração (Id. 167669334) interpostos pela parte demandada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em face da sentença proferida sob o Id. 165970622, que julgou parcialmente procedente a demanda.
Em suas razões, a Embargante sustenta que a sentença hostilizada padece de erro material/contradição em relação "a necessidade de aplicação dos efeitos da nova Lei n° 14.905/24 - Fixação de IPCA como índice de correção monetária e SELIC menos IPCA como índice de juros - art. 389, § único do CC c/c art. 406, § 1º do CC", bem como no que se refere "a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ, uma vez que existe relação contratual e de consumo no caso dos autos".
Decido.
Da necessidade de aplicação dos efeitos da nova Lei n° 14.905/24: A Lei 14.905/2024 trouxe alterações significativas no Código Civil, principalmente no que diz respeito à correção monetária e aos juros moratórios.
A principal novidade é a adoção do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzida do IPCA, como juros de mora em situações onde não há previsão específica no contrato ou em lei.
Dito com outros termos, a Lei nº 14.905/2024 uniformizou a correção monetária e os juros moratórios em obrigações civis e comerciais, especialmente quando não há acordo específico entre as partes ou previsão em lei específica.
Em suma, a partir de sua vigência, a correção monetária será feita pelo IPCA e os juros moratórios pela Selic, deduzida do IPCA.
Com razão, portanto, a parte embargante, quanto ao erro material apontado, já que não foi esta a disposição contida no comando judicial recorrido.
Da necessidade de se afastar a aplicação da Súmula 54 do STJ: As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a alegação de uma hipótese previstas (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise do argumento recursal.
Pois bem.
Considerando que a reparação dos danos extrapatrimoniais se delimita a partir do arbitramento pelo Magistrado, quando analisado, a partir de operadoras de ordem objetiva e subjetiva, o reflexo da agressão sofrida no patrimônio moral do lesado, por questão de lógica, não se conceberia que, no momento do cometimento do ilícito, já se quantificasse o prejuízo moral da parte requerente. É no momento da quantificação da reparação, quando sopesadas todas as circunstâncias necessárias para que se chegue a um cálculo justo, garantindo a suficiência da reparação e cumprindo os objetivos punitivo/pedagógico/reparador da sanção pecuniária, que se estabelece o montante condenatório, já se embutindo os juros de mora e reposição monetária, que só correrão desde então.
Sobre a matéria, tem-se o voto da Exma.
Min.
MARIA ISABEL GALOTTI no REsp nº 903.258/RS: "Considero que, em se tratando de indenização por dano moral, da mesma forma como não se aplica a pacífica jurisprudência do STJ segundo a qual 'incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo' (Súmula 43), na linha do entendimento consagrado na Súmula 362, também não deve ser invocada a súmula 54, de acordo com a qual 'os juros moatórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual'.
Isto porque como a indenização por dano moral (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidir, antes desta data, juros de mora sobre quantia que ainda não fora estabelecida em juízo".
Logo, quanto a contradição apontada, comportam acolhimento os Declaratórios em análise.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Recebo os presentes Embargos de Declaração e os Provejo, para corrigir o erro material indicado e eliminar a contradição existente no 'decisum' proferido sob o Id. 165970622, de modo que o dispositivo sentencial, na parte que interessa à presente decisão, passa a ter a seguinte redação: 1.
CONDENAR a ré, ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ao pagamento ao autor DEMÓCRITO NUNES DE OLIVEIRA, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, 'caput' e § 1º, CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405, CC)".
No mais, mantém-se inalterada a sentença proferida sob o Id. 165970622, por seus próprios fundamentos.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos infringentes.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
04/09/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170177746
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04/09/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170177746
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01/09/2025 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2025 02:46
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LEANDRO DE MATOS em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165970622
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165970622
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000661-61.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEMOCRITO NUNES DE OLIVEIRA REU: ENEL MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora se insurge contra a cobrança de R$ 1.623,49, lançada na fatura com vencimento em janeiro de 2025, a título de recuperação de consumo supostamente não registrado no período de março a setembro de 2024.
Alega que sempre pagou suas faturas e que a cobrança é indevida, tendo inclusive resultado na negativação de seu nome.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a revisão da fatura de dezembro/2024 com base na sua média de consumo dos últimos 06 (seis) meses, que a promovida suspenda de imediato a cobrança do débito referente ao mês de dezembro de 2024, bem como se abstenha de efetuar qualquer corte na unidade consumidora e determinar que a requerida retire o nome do autor dos Órgãos de Proteção ao Crédito Requereu ainda danos morais em 20 mil. juntou fatura com valor exorbitante, id nº 154597447; requerimento a próprio punho, id nº 154597448; resposta da enel quanto ao requerimento, id nº 154597449; comprovante de negativação do nome, id nº 154597450; demais faturas, id nº 154597462 e seguintes; Tutela deferida em parte, conforme id nº 154612889, para a promovida se abster de suspender fornecimento de energia, abster de parcelar automaticamente o débito e retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
A ré, em sua contestação, arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que uma inspeção realizada em 16/09/2024 constatou irregularidade no medidor, o que legitimou o procedimento de recuperação de consumo e a subsequente inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Pugnou pela improcedência da ação.
II - FUNDAMENTAÇÃO: II.I - PRELIMINARMENTE: 2.1.1- Da Preliminar de Incompetência do Juízo: A parte promovida arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a demanda exigiria a produção de prova pericial para aferir a suposta violação do medidor e o real consumo de energia, o que seria incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais, conforme o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Contudo, em casos de suposta irregularidade no medidor de energia, a análise da prova documental produzida pelas partes, aliada ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e à média de consumo do consumidor, muitas vezes é suficiente para formar o convencimento do julgador.
Ademais, a prova pericial não se mostra imprescindível quando os elementos probatórios disponíveis nos autos, como o histórico de consumo da autora e a unilateralidade da produção do TOI pela concessionária, são suficientes para a elucidação dos fatos e para a formação da convicção do magistrado.
A complexidade da causa, para fins de afastamento da competência do JEC, deve ser aferida em concreto, e não em abstrato, pela mera natureza da alegação.
Cumpre esclarecer que a necessidade de perícia em uma demanda, por si só, não é capaz de afastar a competência dos juizados especiais.
Os dispositivos contidos no artigo 32 e 35 da Lei nº 9.099/95 são capazes de afastar o entendimento de que a complexidade da causa está atrelada a realização de perícia.
Como bem entendeu o Tribunal de Justiça do Ceará, no julgamento do Recurso Inominado, in verbis: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FATURAMENTO EXCESSIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA.
CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 4 .º, DO CPC/2015.
NO MÉRITO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
COMPETE À PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA COMPROVAR QUE A PARTE AUTORA EFETIVAMENTE CONSUMIU O VALOR VISIVELMENTE DISCREPANTE DE SUA MÉDIA HABITUAL DE CONSUMO.
DETERMINADO O REFATURAMENTO DAS FATURAS CONTESTADAS DE ACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO DOS DOZE MESES ANTERIORES .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NO NOME DA AUTORA OU CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA .
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e, em apreciação do mérito da demanda, julgar pela parcial procedência, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00508673420208060040 Assaré, Relator.: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 22/02/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/02/2022) No presente caso, a controvérsia principal reside na validade da cobrança decorrente do TOI e na comprovação de que a irregularidade no medidor foi efetivamente causada pelo consumidor, e não por falha da própria concessionária ou por fatores externos.
A ausência de prova robusta por parte da concessionária de que a violação do medidor foi imputável ao consumidor permite o julgamento da lide sem a necessidade de perícia complexa.
Desta forma, INDEFIRO a preliminar arguida. 2.2- DO MÉRITO: 2.2.1- Da Falha na Prestação do Serviço: A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa.
O cerne da questão é a legitimidade do débito de R$ 1.623,49.
A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), ao juntar a fatura com o valor exorbitante (ID nº 154597447), que destoa completamente de seu histórico de consumo, totalmente discrepante de 1.454 KWh alegados pela promovida Por sua vez, a promovida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
Embora tenha apresentado o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID nº 164782010), tal documento, por ser produzido de forma unilateral, não possui presunção absoluta de veracidade e é insuficiente, isoladamente, para comprovar a alegada fraude ou irregularidade no medidor.
A concessionária não trouxe aos autos qualquer outra prova robusta, como um laudo de aferição do medidor emitido por órgão técnico isento, que pudesse confirmar que o aparelho não estava registrando o consumo corretamente por culpa ou anomalia que justificasse a cobrança retroativa.
A cobrança de suposta recuperação de consumo, sem prova inequívoca da irregularidade, configura falha na prestação do serviço.
Portanto, o débito no valor de R$ 1.623,49, referente à fatura do mês de dezembro de 2024 (com vencimento em 01/2025), deve ser declarado inexistente.
Como consequência, a tutela de urgência deferida (ID nº 154612889) deve ser mantida em caráter definitivo, e a fatura em questão deve ser recalculada, observando-se a média de consumo do autor dos últimos 6 meses. 2.2.2- Dos Danos Morais: O dano moral, no caso em tela, é evidente.
A cobrança de uma dívida vultosa e indevida, somada à efetiva negativação do nome do consumidor, conforme comprovante de ID nº 154597450, gera angústia, constrangimento e preocupações que ultrapassam o mero aborrecimento e a órbita patrimonial.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, já é causa para a indenização por dano moral, que se configura in re ipsa, ou seja, independe da prova do prejuízo.
O fato de o ofício do Serasa (ID nº 165438185), emitido em data posterior, informar a ausência de restrições, não apaga o ato ilícito já praticado e o abalo de crédito sofrido pelo autor no período em que a inscrição esteve ativa.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica da ofensora, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero justo e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 1.623,49, referente à recuperação de consumo imputada ao autor na fatura com referência ao mês de dezembro de 2024; 2. DETERMINAR que a ré, ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, proceda ao RECALCULO da fatura com referência a dezembro de 2024, utilizando como base a média de consumo da unidade consumidora nos 06 (seis) meses anteriores ao período da suposta irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ID nº 154612889, para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora do autor e de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do débito ora declarado inexigível, sob pena da multa já fixada na decisão liminar; 4. CONDENAR a ré, ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, a pagar ao autor, DEMOCRITO NUNES DE OLIVEIRA, a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte - CE., data de assinatura no sistema. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. Juiz de Direito -
30/07/2025 16:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165970622
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30/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/07/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160390461
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160390461
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160390461
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160390461
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13/06/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (85) 31081667 - Whatsapp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 15/07/2025 14:00 horas, em razão de mutirão de audiências em Julho de 2025.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Pauta Complementar - Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/8d50b7 ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQ0NTVkZmEtMjNhZi00NGI4LWFiMDctNzJiYTc2NzUwMWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 99838-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: DEMOCRITO NUNES DE OLIVEIRA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: ENEL de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Conciliadora Judicial Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e ou https://link.tjce.jus.br/8d50b7 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e ou https://link.tjce.jus.br/8d50b7 no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
12/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160390461
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12/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160390461
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12/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:31
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154940784
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19/05/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 13:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão judicial
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19/05/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000661-61.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEMOCRITO NUNES DE OLIVEIRA REU: ENEL CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 06/08/2025 às 09h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: DEMOCRITO NUNES DE OLIVEIRA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: ENEL de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida, COM URGÊNCIA, por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador no endereço que segue: Rua São José, 170 - Salgadinho, Juazeiro do Norte-CE, CEP 63050-211.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154940784
-
16/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154940784
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16/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:02
Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 19:34
Conclusos para decisão
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13/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/05/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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