TJCE - 0010565-62.2025.8.06.0112
1ª instância - Vara Unica Criminal de Barbalha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 07:59
Transitado em Julgado
-
27/05/2025 14:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Filgueira Sampaio (OAB 53351/CE), Hudson Goncalves Lobo Pinheiro (OAB 31931/CE) Processo 0010565-62.2025.8.06.0112 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Massa Falida: Artur de Sousa Silva, Ministério Público do Estado do Ceará - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão c/c aplicação de medidas cautelares diversas formulado por ARTUR DE SOUSA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, no qual alega irregularidade no ato de sua prisão.
Segundo a defesa, o réu foi preso em flagrante por suposto envolvimento em crime de homicídio ocorrido nesta comarca, tendo sido submetido a práticas de tortura durante a abordagem policial, incluindo agressões físicas diversas, tentativa de afogamento e asfixia com saco plástico, conforme relatado na petição.
Alega ainda que o réu é primário, trabalhador, diagnosticado com transtorno do espectro autista e que sua esposa encontra-se grávida, necessitando de seus cuidados.
O Ministério Público manifestou-se pelo INDEFERIMENTO do pedido, conforme parecer acostado aos autos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a prisão cautelar, como medida excepcional, somente se justifica quando presentes os requisitos legais que a autorizam, em estrita observância ao princípio da presunção de não-culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Analisando detidamente os autos, verifico que não prosperam as alegações da defesa, pelos fundamentos a seguir expostos.
No que concerne às supostas agressões e práticas de tortura alegadas, embora o Laudo de Exame de Corpo de Delito do custodiado apresente indícios de lesões, tal fato, por si só, não tem o condão de enfraquecer a legalidade da prisão, conforme bem pontuado pelo representante do Ministério Público.
Importante frisar que, mesmo em situações de abuso de autoridade ou eventual excesso policial, tais condutas devem ser apuradas de forma autônoma, não se confundindo com os pressupostos da prisão cautelar.
Acerca disso, tem-se, em análise dos autos principais, em sede de Audiência de Custódia (fls. 55/59), que o MM.
Juiz, ao final, determinou a remessa de ofício à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública, a fim de apurar a suposta violência policial, medida adequada para a situação relatada.
Ademais, não há qualquer indício de que as supostas agressões tenham sido empregadas com o objetivo de obtenção de prova, tampouco que tenham resultado em vícios processuais que contaminem o flagrante ou os elementos de convicção já colhidos.
A jurisprudência é pacífica ao entender que eventuais abusos policiais não tornam a prisão ilegal automaticamente, devendo ser objeto de apuração própria, sem prejudicar a persecução penal em curso: "HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - SUPOSTA AGRESSÃO POLICIAL QUANDO DA PRISÃO DOS PACIENTES EM FLAGRANTE DELITO - IMPERTINÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE, AINDA QUE FOSSE DEMONSTRADA, NÃO TERIA O CONDÃO DE DESCONSTITUIR, POR SI SÓ, O ESTADO DE FLAGRÂNCIA - ALEGADA A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - IMPROCEDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA." (TJ-MT - HC: 1020532632021811000 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 01/12/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2021).
Outrossim, há de se levar em consideração o crime perpetrado pelo custodiado, na qual o mesmo matou a vítima João Paulo da Silva, mediante uso de arma de fogo, restando caracterizado o risco de ofensa à garantia da ordem pública através das circunstâncias em que se deu o fato, bem como, à gravidade concreta do crime de homicídio qualificado.
Destaca-se, ainda, que os indícios de autoria estão devidamente evidenciados, tomando por base os relatos das testemunhas ouvidas em sede policial e a própria confissão do investigado.
Nesse sentido, vem decidindo o STJ: "A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)." [HC 133.355 - RJ].
Da análise mais acurada dos fatos, verifica-se que há elementos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva do requerente para garantia da ordem pública, conforme consta no art. 312, CPP.
Apesar dos documentos pessoais e antecedentes criminais juntados pelo postulante ao pedido, tais documentos, de per si, não afastam a necessidade da prisão cautelar em tela, considerando que o fundamento apresentado pelo MM.
Juízo diz respeito à preservação da ordem pública, notadamente quanto ao modus operandi e a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, conforme se vê.
O requerente, por meio de sua grave conduta, mostrou que é uma pessoa perigosa e pode perfeitamente coagir e amedrontar as testemunhas e familiares da vítima, comprometendo a produção de provas.
Assim, resta caracterizada a necessidade de garantir a livre produção da prova e conveniência da instrução criminal.
Em outro ponto, quanto ao argumento de que o réu possui diagnóstico de transtorno do espectro autista, verifico que, embora a condição de saúde mereça atenção, por si só não constitui fundamento suficiente para o relaxamento da prisão ou para a concessão de liberdade provisória, mormente quando evidenciada a periculosidade concreta do agente e o risco que sua liberdade representa para a ordem pública.
Não há comprovação de que o sistema prisional seja incapaz de prover os cuidados de saúde necessários ao custodiado, podendo eventuais dificuldades específicas serem resolvidas por meio de medidas administrativas adequadas.
No que diz respeito à condição de sua esposa, que se encontra grávida, tal situação, apesar de relevante, não afasta a necessidade da prisão preventiva no presente caso, tendo em vista a gravidade do crime e o risco concreto que o requerente representa à ordem pública e à instrução criminal.
Noutro prumo, diante das circunstâncias fáticas, também não se vislumbra a possibilidade de substituição de prisão por medida cautelar diversa do art. 319 do CPP, posto não se adequar ao caso em tela, uma vez que presentes requisitos justificadores da manutenção da prisão preventiva.
Resta clara a presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, consistentes na prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado para a ordem pública, razões pelas quais a segregação cautelar do acusado deve ser mantida.
Desta feita, entendo que não houve mudança do quadro fático originário, permanecendo válidos os fundamentos da decisão que ora se quer ver revogada.
Isto posto, os requisitos da prisão preventiva estão presentes. É dizer, a materialidade encontra-se fartamente comprovada através dos depoimentos das testemunhas nos autos.
Os indícios apontam a autoria do requerente, conforme depoimentos testemunhais em sede de inquérito policial, que apontam que o mesmo, de fato, é o responsável pela prática delitiva.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão, bem como, subsidiariamente, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por entender que permanecem presentes os requisitos justificadores da manutenção da prisão preventiva.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente decisão, nos autos do Processo n° 0203336-09.2025.8.06.0293.
Ciência ao MP.
Cumpridas todas as diligências, ARQUIVE-SE, com as devidas baixas processuais. -
21/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/05/2025 10:01
Juntada de Informações
-
21/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 08:59
Juntada de Petição
-
17/05/2025 02:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 07:26
Expedição de .
-
05/05/2025 16:50
Conclusos
-
30/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018710-52.2025.8.06.0001
Paulo Cesar Magalhaes Dias
Advogado: Paulo Cesar Magalhaes Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 17:15
Processo nº 0208409-96.2024.8.06.0001
Gabriel Moreira Silva Campelo
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Joao Deodato Cirino Diogenes Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2024 16:16
Processo nº 0208409-96.2024.8.06.0001
Gabriel Moreira Silva Campelo
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Joao Deodato Cirino Diogenes Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 10:21
Processo nº 3000661-61.2025.8.06.0113
Democrito Nunes de Oliveira
Enel
Advogado: Ana Beatriz Leandro de Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 19:34
Processo nº 0019703-95.2025.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Michele Pereira Libano da Silva
Advogado: Marcia Rubia Batista Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 10:13