TJCE - 0236016-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2025 09:24 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 10:58 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            24/06/2025 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2025 04:07 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 04:14 Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 10/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 15:29 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            20/05/2025 05:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154062369 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0236016-84.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: SABRINA DE SOUSA ROCHA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Versa a presente de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por SABRINA DE SOUSA ROCHA em desfavor da BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados e habilitados nos autos da exordial de ID 118829758.
 
 Narra a requerente, em síntese, que ao tentar aprovar crediário no comércio local, se surpreendeu ao descobrir que seu nome estava incluído nos cadastros de restrição ao crédito.
 
 Aduz que o suposto débito incluído no SERASA/ SCPC, se deu no valor de R$ 335,44 (trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), com data de inclusão no dia 10/06/2022, referente a um suposto contrato.
 
 Narra que não possui débito algum com o demandado e que desconhece a suposta dívida, razão pela qual a cobrança e a restrição creditícia são totalmente indevidas.
 
 Relata, ainda, sobre a importância do aviso prévio ao devedor para que este tome conhecimento do suposto débito por meio de "Notificação Premonitória", com o intuito de recorrer administrativamente do débito antes que haja a inserção do seu nome no cadastro negativo.
 
 Requer a procedência da ação para declarar a inexistência do débito ora discutido com data de inclusão no dia 10/06/2022 no SERASA/ SCPC, bem como condenar o requerido em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso, ou seja, da data inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
 
 Dá à causa o valor R$ 10.335,44 (dez mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
 
 Despacho deferindo a gratuidade judiciária e determinando remessa do feito à Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC com a consequente citação do réu (ID 118826372).
 
 Termo de Audiência sem êxito em ID 118829740.
 
 A parte promovida apresentou defesa em ID 118829747, aduzindo, preliminarmente, o necessário indeferimento do pedido de gratuidade da justiça ao demandante.
 
 No mérito, aduz que o cartão foi contratado na modalidade: 0216-CARTAO AME GOLD MASTERCARD (operação nº 152153792) e a confirmação efetuada pelo cliente.
 
 Aduz que, de acordo com as Faturas do Cartão de Crédito anexadas, o cliente deixou de efetuar o pagamento até as datas de vencimento e em decorrência do não pagamento das faturas houve a evolução progressiva da dívida do cartão com a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Aduz que o banco inclui os responsáveis (principal e coobrigado) por dívidas vencidas nos órgãos de crédito (Serasa, SCPC e Controlcred) de forma automática e simultânea e que previamente à publicidade do inadimplemento os órgãos envia notificação aos clientes.
 
 Requer o acolhimento da preliminar alegada e, em caso de não acolhimento, a improcedência da ação, pugnando, em caso de procedência, pela fixação da verba indenizatória em patamar condizente com as peculiaridades do caso vertente, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Réplica apresentada em petição de ID 118829748.
 
 Decisão intimando as partes acerca de seu interesse em produzir novas modalidades de provas além daquelas já carreadas aos autos (ID 118829749).
 
 Petição do demandado manifestando concordância com o julgamento da lide no estado em que se encontra e pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais (ID 118829754).
 
 Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 124597967).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando, nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
 
 PRELIMINARMENTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA A Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à Justiça aos hipossuficientes.
 
 Tal assistência tem disciplina no art. 98, do CPC/2015 e prevê o benefício em caso de necessidade e de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
 
 No campo prático, inexistem decisões que tenham levado em conta algum parâmetro legal para se avaliar tal insuficiência de recursos.
 
 As decisões vêm e vão com os mais diversos argumentos para deferir, ou negar tal gratuidade.
 
 O livre convencimento do magistrado, motivado pelas circunstâncias de cada caso, torna-se um instrumento confiável para a análise dos pedidos de gratuidade judiciária.
 
 No presente caso, caberia ao impugnante comprovar objetivamente que o impugnado não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, fato que não ocorreu nos autos.
 
 Bem por isso, REJEITO a impugnação a justiça gratuita.
 
 DO MÉRITO O ponto nodal da questão é dirimir se o débito alegado pela parte ré é devido ou não e, consequentemente, verificar a legalidade da inscrição dos dados da parte promovente nos cadastros restritivos de crédito.
 
 Em exordial, a autora trouxe a síntese fática no sentido de que foi informada de que haveria restrição em seu CPF no SPC/SERASA no valor de R$ 335,44 (trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), com data de inclusão no dia 10/06/2022, referente a um suposto contrato.
 
 Em contestação, o promovido informa que a inscrição ocorreu por conta do inadimplemento de uma dívida do cartão de crédito de marca compartilhada (AME), na bandeira Mastercard, o qual fora emitido pelo Banco do Brasil em parceria com as Lojas Americanas.
 
 Entretanto, em análise aos autos, verifica-se que o demandado apresentou argumentos meramente perfunctórios, trazendo aos autos documentos que não foram hábeis a concluir pela improcedência do pleito autoral, ao revés, acolhe-se a indicação de invalidade na pactuação.
 
 Explica-se.
 
 Isto porque, embora tenha apresentado contrato e fatura no intuito de comprovar a relação jurídica firmada com a parte demandante (IDs 118829743/ 118829742), o contrato não se encontra assinado pela demandante e o único acervo indiciário de anuência contratual é uma foto da autora em ID 118829744, em que não se é possível aferir em qual contexto se deu o registro fotográfico (em outras palavras, não é possível concluir se as fotografias em comento foram realizadas na pactuação ou em momento outro e, nesse último caso, usadas indevidamente em fraude).
 
 Dessa forma, repise-se que, no instrumento apresentado pelo polo passivo, inexiste qualquer aposição de assinatura da demandante que faça comprovar a anuência com a contratação do cartão do crédito.
 
 Portanto, não há prova inequívoca de concordância por parte da consumidora , o que invalida a pactuação, conforme caso similar: Apelação.
 
 Contratação eletrônica de empréstimo e cartão de crédito consignado por meio de biometria facial.
 
 Improcedência.
 
 Inconformismo da autora.
 
 Idoso.
 
 Aplicabilidade do CDC.
 
 Ausência de comprovação da efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação.
 
 Consumidor hipervulnerável.
 
 Validade da contratação não demonstrada.
 
 Fraude evidenciada.
 
 Precedentes da Corte.
 
 Cabimento de reparação por danos materiais e danos morais.
 
 Ação ora julgada parcialmente procedente.
 
 Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008990220218260145 SP 1000899-02.2021.8.26.0145, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 24/06/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2022) GN Ademais, vale destacar que a composição da dívida não se encontra discriminada na fatura de modo que não fora possibilitado a este julgador aferir quais compras/gastos/transações geraram o saldo devedor.
 
 Assim, o demandado, muito embora insista na improcedência do pleito autoral, apenas apresentou alegações genéricas, sem demostrar, de fato, a existência da contratação do cartão de crédito e, muito menos, a origem do débito que gerou a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Portanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
 
 por outro lado, como indiscutível e indevida a negativação realizada.
 
 No caso, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14, CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido é objetiva.
 
 Contudo, a prova constante dos autos milita em favor da demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada à negativação indevida tem, como consequência, a declaração de inexistência do suposto contrato com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar.
 
 Nesse contexto, convém observar que, conforme remansosa jurisprudência das Cortes de Justiça, a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera presunção absoluta de dano moral. É o dano moral que se convencionou nominar in re ipsa, ou seja, a simples inscrição por dívida inexistente gera dano moral.
 
 Por oportuno, cita-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 SENTENÇA DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIANTE DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR.
 
 APELADA NÃO COMPROVOU QUE OPERAÇÃO FORA CONTRATADA PELA PARTE APELANTE E QUE O VALOR ESTAVA EFETIVAMENTE EM ABERTO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 No caso dos autos, é incontroverso que o lançamento do nome da autora em cadastro de inadimplente foi efetuado pelo demandado, comprovado em documento juntado à fl. 14.
 
 A controvérsia na presente lide é acerca da existência, ou não, de defeitos no serviço prestado pelo banco demandado, bem como acerca da licitude, ou não, da negativação do nome da demandante, por ele realizado, nos órgãos creditícios.
 
 A parte autora ajuizou a presente ação alegando ter tido o seu nome inscrito nos órgão de restrição de forma indevida, em razão inexistir contrato junto ao banco Apelado.
 
 Pois bem, verifico que a recorrida apresentou contestação (fls. 38/73) na qual alega a regularidade da relação jurídica existente entre ela e a parte autora, consistente num contrato de cartão de crédito, bem como da negativação em em razão da inadimplência do autos.
 
 Contudo, não junta aos autos nenhum documento para demonstrar o alegado por si.
 
 Desse modo, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impõe-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório.
 
 Nesse sentido, ainda que a parte ré insista em afirmar que foi realizado o citado contrato, o fato é que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação pela parte autora.
 
 Desse modo, entendo que, com a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, consolidou-se a falha na prestação do serviço, cuja responsabilidade é objetiva, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo que mostra-se configurado o ilícito praticado pela ré, ora apelada, ao inscrever o nome da autora nos órgãos de restrição o crédito indevidamente, violando a honra do consumidor e, configurando o dever de indenizar.
 
 Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, em conformidade com a jurisprudência desta corte de justiça.
 
 Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJ-CE - Apelação Cível- 0007049-34.2015.8.06.0096, Rel.
 
 Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) GN Dessa forma, sopesando as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta, o comportamento do reclamado e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e obediente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por este Juízo em situações análogas, tenho por suficiente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito ora discutido, incluído nos cadastros de restrição ao crédito; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da requerente, a título de indenização moral, aplicando-se a correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios simples (1% ao mês) desde a data da negativação indevida (08 de julho de 2022, fl. 15) (Súmula nº 54/STJ).
 
 Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 8 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154062369 
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                                            16/05/2025 15:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154062369 
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                                            16/05/2025 15:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/05/2025 17:34 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/04/2025 17:31 Conclusos para julgamento 
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                                            25/01/2025 01:39 Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 01:39 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/01/2025 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 124597967 
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                                            03/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 124597967 
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                                            02/12/2024 16:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124597967 
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                                            12/11/2024 10:12 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            11/11/2024 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 09:13 Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            07/11/2024 13:07 Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            07/11/2024 11:59 Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            15/10/2024 17:43 Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380295-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 17:19 
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                                            27/09/2024 19:04 Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401 
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                                            26/09/2024 11:55 Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/09/2024 08:01 Mov. [25] - Documento Analisado 
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                                            09/09/2024 14:52 Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/09/2024 09:48 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297272-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/09/2024 09:36 
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                                            28/08/2024 18:29 Mov. [22] - Concluso para Despacho 
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                                            28/08/2024 11:31 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02283752-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/08/2024 11:24 
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                                            13/08/2024 20:11 Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            13/08/2024 13:55 Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo 
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                                            13/08/2024 12:52 Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO 
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                                            12/08/2024 17:54 Mov. [17] - Petição juntada ao processo 
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                                            12/08/2024 12:14 Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02252026-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 12:00 
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                                            27/06/2024 17:08 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02154091-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/06/2024 16:51 
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                                            26/06/2024 21:38 Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335 
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                                            25/06/2024 01:56 Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/06/2024 01:09 Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica. 
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                                            14/06/2024 21:01 Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327 
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                                            13/06/2024 06:09 Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            13/06/2024 01:58 Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/06/2024 21:47 Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC) 
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                                            12/06/2024 20:52 Mov. [7] - Documento Analisado 
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                                            31/05/2024 10:15 Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/05/2024 15:32 Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/08/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada 
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                                            28/05/2024 14:42 Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao. 
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                                            28/05/2024 14:42 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/05/2024 16:03 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            23/05/2024 16:03 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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