TJCE - 0208693-80.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacoes Criminosas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:21
Encerrar análise
-
23/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 07:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Augusto Neto (OAB 11514/CE) Processo 0208693-80.2024.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Delegacia Municipal de Icapuí - Réu: Mario Reboucas Marcos - Conforme disposição expressa no arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em atenção a decisão de ratificação de recebimento da denúncia às fls. 123/126, fica designada Audiência de Instrução, a se realizar de forma remota, para o dia 08 de setembro de 2025, às 09h.
Dados de acesso: Link: https://link.tjce.jus.br/2aa941 Deverão ser intimadas para comparecerem nas datas aprazadas, as seguintes pessoas: TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: 1.
Jefferson Pupo Moreno de Oliveira (policial militar - qualificado à fl. 06), requisitado via SAV; 2.
Alisson Silva Lopes (policial militar - qualificado à fl. 10), requisitado via SAV; 3.
Luiz Carlos Fernandes Nogueira (policial militar - qualificado à fl. 12), requisitado via SAV.
A defesa arrolou as testemunhas Francisco de Assis Rebouças e Eulenes Soares Costa, contudo, não as qualificou, restando impossibilitada a devida intimação ACUSADO: Mário Rebouças Marcos (qualificado à fl. 45), requisitado via SAV.
Por fim, intime-se o Ministério Público e o Advogado habilitado à (fl. 119) para que compareçam no dia designado. -
10/06/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:41
Expedição de .
-
30/05/2025 14:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/09/2025 09:00:00, Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
-
30/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 03:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Augusto Neto (OAB 11514/CE) Processo 0208693-80.2024.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Delegacia Municipal de Icapuí - Réu: Mario Reboucas Marcos - Vistos etc. 1 - Cuida-se de denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público em desfavor de Mario Reboucas Marcos.
O réu supramencionado apresentou resposta à acusação nas fls. 117/120.
Conforme já exposado no recebimento do aditamento à denúncia, a peça acusatória atende aos pressupostos estipulados no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto estão exuberantemente expostos os fatos que, em tese, tipificam os delitos em que foi enquadrado o denunciado, afora estar o processo acompanhado de indícios de materialidade e de autoria, a justificar o início da ação penal.
Por outro lado, cumprido o disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal, com a apresentação da resposta à acusação e, analisando-a detidamente, deixo de absolver sumariamente os denunciados, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do referido diploma processual.
Outrossim, inexiste manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, o fato narrado constitui crime e a punibilidade do denunciado não está extinta.
Em tais circunstâncias, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, na qual serão oitivadas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, interrogado os acusados.
Intime-se o acusado, as partes e as testemunhas quanto à audiência de instrução.
Caso as testemunhas das partes não residam neste Estado, expeça-se carta precatória apenas para a devida intimação, se não possível por meio telemático, para oitiva por videoconferência, nos termos do art. 7º da Resolução nº 02/2022.
Os interrogatórios serão realizados por videoconferência, tendo em vista a regra do art. 185, §2º, I, do CPP, haja vista a própria competência da Vara e diante do recebimento da denúncia, há fundada suspeita de os réus pertencerem a organização criminosa. 2 - Atento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e Recomendação 62/2020 do CNJ, passo a reanálise da prisão do acusado Mario Reboucas Marcos.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não observo evidenciado a existência de qualquer constrangimento ilícito, não afronta o princípio da razoabilidade a prisão cautelar mantida quando, ao observar os presentes fólios processuais se verifica que o feito encontra-se em regular tramitação, não se podendo invocar de forma alguma desarrazoabilidade, pois os crimes imputados ao acusado são graves, sendo alta a pena de prisão cominada abstratamente, razão pela qual verifica-se a proporcionalidade entre o tempo de prisão provisória e a pena abstratamente aplicada ao delito.
Na análise da contagem dos prazos processuais penais há que se levar em conta o princípio da razoabilidade na contagem dos prazos processuais, princípio segundo o qual o excesso não se dá pela simples soma aritmética dos prazos dispostos em Lei.
Os prazos processuais são parâmetros que devem ser seguidos dentro da capacidade do Poder Judiciário em cumpri-los sem desídia ou demora injustificável.
No caso vertente, não há nenhuma morosidade dos servidores públicos que aqui atuam ou até mesmo do Ministério Público que justifique o relaxamento da prisão.
Outrossim, também não vislumbro qualquer causa a ensejar a revogação da prisão preventiva, sendo imprescindível a manutenção de sua custódia cautelar de Mario Reboucas Marcos.
O contexto marcado pelas investigações realizadas dão conta, neste primeiro momento, das suas participações na organização criminosa ora investigada, sendo que sua custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da efetiva periculosidade do agente.
O fato do réu ser suspeito de integrar uma das principais organizações criminosas do Estado do Ceará é uma situação que não podemos fechar os olhos, sendo que a manutenção de sua prisão se faz adequada e justificada, a bem da ordem pública e também para desestruturar a aludida organização evitando a arregimentação de novos membros.
Neste sentido, é o precedente do Supremo Tribunal Federal, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (STF - HC 95.024/SP, 1.ªTurma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.) Sendo assim, a custódia provisória não está embasada tão somente em meras suposições.
Ao contrário! Foi identificado a periculosidade dos acusados.
Não há que se falar em liberdade provisória a ser concedida, já que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciada em todo trabalho de investigação realizado.
Também não se mostra adequada à gravidade do crime imputado, às circunstâncias do fato e às suas condições pessoais, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar prevista no art. 319, do CPP. É da jurisprudência consolidada dos Tribunais que mesmos nos casos de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, os bons antecedentes, profissão lícita definida e domicílio certo, estes fatores por si só não são garantidores de eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la.
Neste sentido a lição de Guilherme de Souza Nucci: "O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos.
A garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave".(In Código de Processo Penal Comentado, RT, 6ª ed., p. 597).
A manutenção da clausura do incriminado é medida que se impõe para acautelar o meio social de suas maléficas ações, bem como para preservar a credibilidade do Poder Judiciário como instrumento da ordem pública, não sendo verificada qualquer alteração na situação fática dos autos a ponto de autorizar a revogação da prisão preventiva, neste momento processual, permanecendo inalteradas as condições que autorizaram a decretação da prisão preventiva de Mario Reboucas Marcos.
Expedientes necessários. -
29/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 01:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:15
Recebida a denúncia
-
19/05/2025 19:57
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 22:25
Juntada de Petição
-
12/05/2025 18:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:40
Recebido aditamento à denúncia
-
29/04/2025 09:51
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 08:45
Encerrar análise
-
23/04/2025 14:06
Conclusos
-
23/04/2025 10:10
Juntada de Petição
-
23/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 02:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:00
Juntada de Petição
-
04/04/2025 18:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:31
Juntada de Petição
-
03/04/2025 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:41
Recebida a denúncia
-
28/03/2025 08:45
Encerrar análise
-
27/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:19
Juntada de Petição
-
25/03/2025 06:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:13
Documento Analisado
-
13/03/2025 19:13
Expedição de .
-
13/03/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
13/03/2025 10:53
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
13/03/2025 10:53
Reativado processo recebido de outro Foro
-
13/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
13/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:22
Declarada incompetência
-
12/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:07
Decorrido prazo
-
14/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 11:59
Juntada de Petição
-
03/02/2025 11:40
Evolução da Classe Processual
-
31/01/2025 09:11
Recebida a denúncia
-
30/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/01/2025 14:31
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/01/2025 14:31
Reativado processo recebido de outro Foro
-
29/01/2025 08:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
27/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:37
Juntada de Petição
-
23/01/2025 15:30
Histórico de partes atualizado
-
19/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:20
Expedição de .
-
17/12/2024 13:08
Histórico de partes atualizado
-
17/12/2024 13:06
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
17/12/2024 12:32
Evolução da Classe Processual
-
17/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:21
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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17/12/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:00
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
16/12/2024 18:00
Distribuído por
-
16/12/2024 13:08
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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