TJCE - 0252528-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
11/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:16
Transitado em Julgado
-
02/06/2025 16:17
Histórico de partes atualizado
-
02/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:20
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2025 14:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:27
Juntada de Petição
-
26/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailson Silveira Filho (OAB 52243/CE), Renata Pinheiro Guerra (OAB 51111/CE) Processo 0252528-45.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , 15º Distrito Policial, 15º Distrito Policial - Autuado: Paulo Juan Santiago da Silva - Sentença condenatória Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em desfavor de Paulo Juan Santiago da Silva, qualificado nos autos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de resistência, tipificados nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 329, do CP.
Aduziu que o réu foi preso em flagrante delito no dia 18/7/2024, por ter a posse, para comercialização, de 32 trouxinhas de cocaína, além de estar em poder de uma balança de precisão (fl. 5).
Asseverou, mais, que o acusado resistiu à prisão, chegando a rasgar a roupa de um dos policiais, porém foi contido e conduzido a delegacia.
Foi juntado aos autos o laudo do exame toxicológico (fls. 125/128).
A denúncia foi recebida (fl. 63), o acusado citado (fl. 67) e apresentada resposta à acusação (fls. 68/73).
Realizada a audiência, foram inquiridas cinco testemunhas e colhido o interrogatório (gravações contidas nos autos).
O representante do Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, argumentando que a prova demonstrou sua culpabilidade (fls. 139/142).
A Defesa, por sua vez, arguiu, inicialmente, a nulidade da prova decorrente da revista pessoal do acusado, em razão de uma subjetividade infundada por parte dos policias militares, bem assim pelo uso da violência física desnecessária, sendo o caso de absolvição.
No mérito, requereu a absolvição, alegando insuficiência de provas para uma condenação, posto que não há prova do envolvimento do réu com os entorpecentes apreendidos.
Porém, não sendo esse o entendimento, pediu a aplicação da pena mínima e o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006 (fls. 146/155).
Certidão de antecedentes criminais juntada às fls. 131/134.
Relatei.
DECIDO.
A presente ação penal foi instaurada para apurar as condutas ilícitas de tráfico de drogas e de resistência, imputadas a Paulo Juan Santiago da Silva, nos termos da peça acusatória de fls. 62/63.
Inicialmente, aprecio a nulidade suscitada pela defesa do réu.
Com efeito, nos termos do Código de Processo Penal (art. 240, § 2º), a revista pessoal deve ser séria e embasada em dados concretos de que o revistado esteja portando o objeto ilícito. É certo que a autoridade policial deve ter a máxima cautela, para não praticar atos invasivos e impróprios, devendo evitar, por isso, a escolha aleatória de pessoas, pois a revista é sempre um procedimento constrangedor e humilhante.
No entanto, no presente caso, a abordagem/revista pessoal realizada no acusado Paulo Juan Santiago da Silva foi justificada por fundadas suspeitas de que o mesmo estava portando objeto ilícito.
As fundadas razões, relatadas pelos agentes policiais em seus depoimentos judiciais, foram embasadas por indícios de que o réu estava na posse de drogas, evidenciando-se a urgência para a diligência.
In casu, consoante informado pelas testemunhas, os policiais, em diligências prévias, visualizaram o réu fugindo e descartando uma sacola com entorpecentes, ao perceber a aproximação policial, antes da revista pessoal, tornando legítima a busca e lícitas as provas encontradas.
A abordagem policial, em face de motivo justificado, configura estrito cumprimento de dever legal.
No concernente às alegadas violência/lesões no acusado, vê-se, inclusive pelo vídeo acostado aos autos pela defesa (fl. 160), que o mesmo resistiu para não ser colocado na viatura policial, tendo os agentes da lei empregado a força necessária para dominá-lo e colocá-lo no automotor militar, segundo os depoimentos colhidos na instrução do feito.
Desse modo, não se vislumbra abuso policial, porquanto foi necessário o emprego da força pública moderada para prender e encaminhar o réu à autoridade policial, visando os procedimentos legais.
Destarte, rejeito a alegação de ilicitude da prova colhida nestes autos.
Analiso, a seguir, a prática delituosa do tráfico de drogas.
Materialidade delitiva demonstrada pelo laudo do exame toxicológicos de fls. 125/128, bem assim pelo auto de apreensão de fl. 5.
Por seu turno, a autoria do crime é incontroversa.
Em Juízo, o réu Paulo Juan Santiago da Silva negou o tráfico, informando: possui 22 anos; no dia dos fatos estava caminhando para a casa de sua mãe, quando passou um rapaz correndo e o depoente foi abordado; em sua posse nada de ilícito foi encontrado; não fez descarte de droga, nem de balança; nega envolvimento com o material apreendido; não sabe a quem pertencia o material apreendido, nem o local em que foi encontrado; não resistiu à prisão; ficou algemado no chão e não conseguia se levantar; não agrediu nem ameaçou os policiais; não resistiu para ser algemado; não sabe por qual motivo o réu os policiais disseram que lhe viram descartando o material ilícito; é condenado por um porte de arma de fogo; foi agredido pelos policiais; .
No entanto, as testemunhas da acusação confirmaram a prática delituosa do tráfico, na modalidade de ter a posse de entorpecentes para comercialização, atribuída ao réu, afirmando: Ítalo Cairo de Almeida de Oliveira: no dia dos fatos, em patrulhamento ostensivo, avistaram o réu num beco fugindo com a aproximação policial; perseguiu o réu e o viu descartar um pacote com droga, durante a fuga; somente o réu correu dos policiais; a perseguição foi imediata; o réu descartou o saco com a droga e a balança na sua frente; a droga era trouxinhas de cocaína; o réu inflamou a população contra os policiais; tinha droga no umbigo do réu; o réu negou o descarte da droga; não conhecia o réu; o réu resistiu à prisão, não querendo ser algemado nem entrar na viatura, após ser dominado; o réu não ameaçou os policiais; o réu não desferiu chutes nos policiais; não houve luta corporal entre o réu e os policiais; não existiu lesão corporal;".
Jessylane da Silva Lima: no dia da ocorrência faziam rondas de rotina e visualizaram o acusado numa via pública, tendo o mesmo fugido com a aproximação da composição; o réu foi perseguido e abordado; o réu descartou um saco com droga e uma balança; viu o réu dispensando a droga e a balança; a droga descartada era cocaína; também apreenderam no umbigo do réu um papelote de cocaína; somente o réu fugiu dos policiais; o réu ficou inflamando a população contra os policiais; o réu foi colocado a força na viatura; o policial 01 recuperou a droga descartada; não praticaram violência contra o réu, mas somente a força necessária para contê-lo; usaram a força moderada para dominar o réu; ....
Denis David Castro de Oliveira: estavam em serviço policial rotineiro, quando viram o delatado numa vila, tendo o mesmo fugido, com a aproximação policial; era o motorista da viatura e não participou da perseguição ao réu; os outros policiais abordaram o acusado e apreenderam a droga; quando chegou no local da abordagem o réu estava sendo abordado pelos outros policiais e deu apoio ao ato; o outro policial informou que viu o réu descartar um saco com a droga durante a fuga; a droga foi recuperada; a droga era papelotes de cocaína; no saco havia a droga e uma balança; somente o réu correu dos policiais; o réu inflamou a população para não ser preso; o réu negou envolvimento com a droga, bem assim que tivesse jogado a droga; não conhecia o réu; o réu resistiu à prisão, se debatendo e rasgando a roupa de um policial; o réu estava sozinho no local; o réu não foi agredido pelos policiais, sendo apenas imobilizado para ser preso; o réu desferiu chutes nos policiais; houve luta corporal entre o réu e um policial; ".
Desse modo, embora o réu Paulo Juan Santiago da Silva tenha negado o tráfico, asseverando que não tinha envolvimento com os entorpecentes, a prova colhida não confirmou essa versão, restando isolada nos autos.
As testemunhas de defesa, Edna Teixeira de Sousa e Zuíla Fernandes Carvalho, aduziram que não presenciaram os fatos relacionados ao tráfico de drogas e que somente viram a ação policial para contenção e encaminhamento do réu à viatura (gravação nos autos).
Desse modo, não resta dúvida de que o acusado estava na posse dos entorpecentes para repasse a terceiros, tendo descartado o material ilícito em via pública, como ficou esclarecido pelos depoimentos testemunhais. É consabido que os depoimentos dos policiais têm validade, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados com o conjunto probatório colacionado nos autos.
Patente, portanto, a culpabilidade do réu Paulo Juan Santiago da Silva pelo tráfico de drogas, já que a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos sob sua responsabilidade (32 trouxinhas de cocaína), bem assim a balança de precisão (fl. 5), revelaram a destinação mercantil das substâncias ilícitas.
Condenação que se impõe pelo tráfico de drogas.
Examino, adiante, o crime de resistência.
Com relação ao crime de resistência, percebe-se da prova colhida a inexistência de certeza quanto à ocorrência de violência ou ameaça aos Agentes da Lei, requisito necessário para a configuração do delito.
Com efeito, os policiais Ítalo Cairo de Almeida de Oliveira e Jessylane da Silva Lima afirmaram que a resistência se configurou unicamente pelo fato do réu não querer ser algemado e entrar na viatura, porém sem agressões ou ameaças perpetradas, conforme os depoimentos transcritos acima. É cediço que tentativa de fuga e recusa em ser algemado não configura crime de resistência, sendo, desta forma, caso de absolvição.
Em tais circunstâncias, julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenar o acusado Paulo Juan Santiago da Silva pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei Nº 11.343/2006, absolvendo-o,
por outro lado, do delito de resistência.
Passo a individualizar a pena.
Nada a valorar quanto à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos e às circunstâncias do crime, que justifiquem a exasperação da pena base a ser aplicada.
Destarte, FIXO a pena base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não incidem atenuantes (pena fixada no mínimo legal).
Agravo a pena aplicada em 1/6 (um sexto), em razão da reincidência (I, art. 61, CP), pois é condenado definitivamente por outro crime, consoante a certidão de fls. 131/134.
O réu não atende aos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei. 11343/06, não merecendo ser beneficiado com a minorante, pois possui dedicação a atividades delituosas, inclusive com uma condenação criminal, transitada em julgado (certidão de fls. 131/134).
Sem causas de aumento de pena.
Desse modo, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Em razão da reincidência e do comportamento do réu, voltado para a prática delituosa, imponho o regime inicial de cumprimento de pena fechado, por ser o mais adequado e proporcional na espécie, com o objetivo de desestimular a prática delituosa e de impedir reiteração criminosa.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, porquanto responde solto ao processo.
Determino a incineração da droga e a destruição dos objetos apreendidos (fl. 5).
Com o trânsito em julgado: (a) expeça-se carta de guia para execução das penas (CPP, art. 674 e segs., e arts. 105 a 107, da LEP); (b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF/88 e art. 71, §2º, do CE; (c) intime-se o apenado, para que, após o trânsito em julgado, pague a pena de multa, no prazo de dez dias; (d) oficie-se, para a incineração/destruição.
Custas pelo condenado.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2025.
Ernani Pires Paula Pessoa Junior Juiz -
21/05/2025 16:20
Histórico de partes atualizado
-
21/05/2025 16:06
Histórico de partes atualizado
-
21/05/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/05/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 18:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:37
Juntada de Petição
-
03/05/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:03
Histórico de partes atualizado
-
22/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 18:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 06:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/04/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 12:13
Juntada de Petição
-
28/03/2025 18:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 06:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:02
Histórico de partes atualizado
-
24/03/2025 14:24
Juntada de Petição
-
11/03/2025 02:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 01:27
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 01:18
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 02:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 18:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:24
Expedição de .
-
25/10/2024 11:49
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:02
Histórico de partes atualizado
-
13/09/2024 12:28
Recebida a denúncia
-
12/09/2024 18:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 10:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 14:45:00, 1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
12/09/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 06:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 16:05
Juntada de Petição
-
11/09/2024 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/09/2024 16:07
Expedição de .
-
04/09/2024 09:40
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 10:44
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 18:19
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 16:02
Histórico de partes atualizado
-
27/08/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 14:45
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
27/08/2024 14:44
Histórico de partes atualizado
-
27/08/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 17:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/08/2024 17:46
Recebida a denúncia
-
23/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:56
Documento
-
23/08/2024 09:38
Evolução da Classe Processual
-
23/08/2024 09:38
Evolução da Classe Processual
-
23/08/2024 09:38
Histórico de partes atualizado
-
22/08/2024 14:15
Conclusos
-
22/08/2024 14:14
Juntada de Petição
-
22/08/2024 09:38
Histórico de partes atualizado
-
13/08/2024 16:39
Juntada de Petição
-
03/08/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 05:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 06:58
Expedição de .
-
22/07/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/07/2024 14:58
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
20/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 10:20
Expedição de Ofício.
-
20/07/2024 10:20
Expedição de Ofício.
-
20/07/2024 10:20
Expedição de Ofício.
-
20/07/2024 10:20
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:35
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
19/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:25
Histórico de partes atualizado
-
19/07/2024 10:25
Histórico de partes atualizado
-
19/07/2024 09:23
Juntada de Petição
-
19/07/2024 09:23
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
19/07/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 08:05
Distribuído por
-
18/07/2024 10:25
Histórico de partes atualizado
-
18/07/2024 10:25
Histórico de partes atualizado
-
27/02/2024 16:02
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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