TJCE - 0010050-39.2025.8.06.0302
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:24
Decorrido prazo
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03/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:16
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/05/2025 16:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Hadriel Cruz Oliveira (OAB 41898/CE) Processo 0010050-39.2025.8.06.0302 - Relaxamento de Prisão - Requerente: João Paulo da Silva Souza - 1.
Relatório Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, apresentada por JOÃO PAULO DA SILVA SOUZA, alegando, em suma, a inexistência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela manutenção da custódia cautelar do increpado, fundamentando que persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida.
Breve relato do necessário.
Segue decisão. 2.
Fundamentação A Constituição Federal de 1988 passou a adotar o Princípio da Presunção da Inocência que, em seu inciso LVII, estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
O princípio da não culpabilidade é uma verdadeira garantia fundamental à tutela da liberdade individual, desdobrando-se em três aspectos: 1º - todos são inocentes até o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória; 2º - o ônus da prova é de quem acusa; 3º - a liberdade do suspeito, no curso do processo, deve imperar, salvo quando a segregação cautelar demonstre ser imprescindível e justificável para assegurar um futuro provimento jurisdicional.
Assim, a mesma Carta Constitucional contempla a possibilidade de a liberdade do cidadão ser privada antes mesmo de sua condenação definitiva, quando este é suspeito da prática de crime. É o que disciplina o inciso LXI, do art. 5º: Art. 5º.
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Em suma, em nosso país, a liberdade é a regra, enquanto que a prisão provisória, em lato senso, só pode ser encarada como medida de exceção, devidamente, justificada pelo magistrado, observando cada caso em concreto.
Por sua vez, a prisão preventiva somente se justifica, pois, quando a presença dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, é demonstrada com base em fatores concretos extraídos dos elementos de convicção colacionados aos autos da representação, do inquérito policial e/ou da ação penal ajuizada contra o(s) acusado(s); sendo medida extrema e de natureza excepcional, sua imposição somente se reveste de legalidade em situações especiais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável.
As hipóteses para decretação da prisão preventiva, arroladas no art. 313, do Codex, foram restringidas; todavia, no caso em comento, encontra a prisão cautelar autorização no inciso I, do supracitado artigo, que dispõe: [...] será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Havendo autorização legal para a restrição da liberdade deambulatória do investigado, cumpre examinar, no caso concreto, se as outras medidas cautelares alternativas, menos gravosas, são ou não suficientes para a proteção da ordem pública.
In casu, há a necessidade da manutenção da segregação cautelar do réu como garantia da ordem pública.Vejamos.
Conforme de extrai dos autos, o requerente, juntamente com seus biltres, supostamente praticaram os delitos de tráfico de drogas e associação para este, no município de Senador Pompeu.
Com os acusados, foram apreendidas uma bolsa preta contendo cocaína, além de uma quantia em dinheiro.
Ademais, em revista pessoal realizada nos indivíduos identificados como Loirinho (Michael) e Adriano, foram encontradas cédulas e moedas, totalizando o montante de R$ 1.168,50 (mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta centavos).
No total, foram apreendidos aproximadamente 15 (quinze) gramas de maconha, 68 (sessenta e oito) gramas de cocaína, 50 (cinquenta) unidades de sacos plásticos do tipo saco de dindin, 1 (uma) balança de precisão e a quantia em dinheiro de R$ 1.168,50, fracionada em cédulas e moedas, conforme descrito no auto de apreensão e apresentação (autos principais).
Extrai-se, ainda, da persecução penal preambular que as funções dos denunciados no seio da associação eram definidas, sendo que "MICHAEL OLIVEIRA DA SILVA, conhecido como LOIRINHO, exercia a função de responsável pela venda e abastecimento do ponto de tráfico (boca de fumo).
ANA VITÓRIA SOUZA DA SILVA, sua companheira e filha de PAULINHO, encarregava-se de guardar o dinheiro proveniente das vendas, adquirir mantimentos para os envolvidos e repassar os valores a ANTONIO ADRIANO DA SILVA SOUZA que responsável pelos depósitos e movimentações financeiras do grupo".
No caso em exame, ainda estão presentes os requisitos necessários à manutenção da custódia preventiva do acoimado.
A conduta criminosa supostamente perpetrada é dotada de gravidade em concreto (abastecimento ao público de substâncias entorpecentes de diversos tipos, com característica de mercância e de modo organizado, malferindo a comunidade de Senador Pompeu, que tanto sofre com o tráfico de drogas e crimes correlatos e decorrentes), além disto, a estrutura formada pelos imputados denotam permanência e constância na prática de tráfico de drogas, de forma que a reiteração delitiva e a continuidade no comércio de substâncias entorpecentes é evidente.
Com efeito, há significado risco à ordem pública.
Ademais, pelo contexto, características, pelos objetos apreendidos, existe potencialidade concreta de o requerente se perpetuar na prática delitiva, maculando a paz e a ordem social local.
Em análise perfunctória, vê-se que possivelmente tenha praticado o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com potencial disseminação no meio social e maconha e cocaína, sendo esta última uma das mais nefastas drogas atualmente em circulação, o que evidencia a sua periculosidade, situação a qual, aliada à gravidade do delito, resta por caracterizar ameaça à ordem pública.
Assim, entendo que a prisão cautelar do requerente é necessária para a garantia da ordem pública, já assombrada com a onda de violência, que ocorre em qualquer hora e local, muitas vezes ocasionada pelo uso constante e irresponsável de drogas ilícitas, que, por sua vez, dá ensejo, na grande maioria dos casos, à prática de outros crimes ainda mais graves, como aqueles que retratam violência contra a pessoa.
Por isso que o tráfico de drogas certamente evidencia desrespeito às regras da harmônica convivência social, o que demonstra concretamente a necessidade da medida constritiva.
Com isso, entendo que o preso supra oferece perigo à ordem pública, conforme acima justificado, de modo que se faz necessário sua permanência no cárcere cautelar como uma forma de impedir que ele, em liberdade, possa ofender bens jurídicos indispensáveis ao bom convívio social, mormente com a provável disseminação de entorpecentes pelas mais variadas camadas sociais, atingindo todos os níveis de idade, inclusive os jovens, os quais mais facilmente se deixam influenciar.
Destaque-se que, na lição do jurista Paulo Rangel, a existência da paz e da tranquilidade social significa justamente que a ordem pública está preservada, situação que afasta qualquer comportamento divorciado do modus vivendi em sociedade.
Nessa ótica, verifica-se que a conduta do requerente é certamente um comportamento que não condiz com a paz social.
Nesse diapasão, entendo que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, a qual seria atingida com a permanência do indicado em liberdade.
Se por um lado é certo que a só natureza do delito não é motivo ensejador do cárcere cautelar, de outra mão é mister reconhecer que, no caso em epígrafe, estar-se a garantir a própria ordem pública, uma vez que seria duramente atingida pelo não-aprisionamento do indiciado conforme supra demonstrado.
Ademais, é de se verificar que a materialidade dos crimes encontram-se plenamente comprovadas diante das provas colhidas pela autoridade policial e há indício suficiente de autoria.
Bem demonstrado, portanto, os fundamentos da prisão preventiva decretada, os quais, ao menos neste momento processual, ainda estão presentes, a justificar, portanto, a manutenção da prisão.
Sublinhe-se, ainda, a inexistência de qualquer fato novo, em favor do réu, que tenha modificado a situação que gerou a prisão preventiva, razão pela qual incabível a revogação da custódia cautelar.
Por outro lado, analisando o binômio proporcionalidade e adequação, no caso concreto, tenho que as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal não são devidas, neste momento, ao acusado.
In casu, como já consignado na decisão que decretou a prisão do réu, todos os elementos encetados nos autos indicam, ao menos em uma análise perfunctória, própria para um provimento cautelar, que o acusado necessita ser retirado do convívio social, para a garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração criminosa e da aplicação da lei penal.
No que tange à periculosidade concreta, as circunstâncias em que se deram os fatos criminosos, conforme alhures descrito revelam a imprescindibilidade da custódia cautelar, sendo perceptível que a manutenção do status libertatis facilitaria a prática de outros delitos e impediria, de pronto, a manutenção da ordem pública.
Sobre o tema trago à colação o seguinte julgado: Presentes os pressupostos (materialidade do crime e indícios suficientes de autoria), bem como comprovada a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, é de ser mantida a custódia do paciente (TJAL - HC - Rel.
Geraldo Tenório Silveira - RT 714/394) Permanecem, portanto, inalteradas as razões invocadas para a decretação da prisão preventiva do réu, não havendo que se falar em revogação e faz crer que as medidas previstas no art. 319, do CPP, não seriam suficientes, ainda que cumuladas entre si, para impedir a sensação de impunidade que se abateria sobre a população, não obstando a segregação cautelar eventuais condições pessoais favoráveis do encarcerado (primariedade; bons antecedentes; residência fixa e/ou ocupação lícita).
Em ilação, não há que se cogitar excesso de prazo para a persecução penal, já que feito principal encontra-se transcorrendo normalmente, com o aguardo do prazo para parte dos denunciados apresentarem suas defesas prévias. 3.
Dispositivo Ex Positis, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu JOÃO PAULO DA SILVA SOUZA, nos termos do art. 312, do CPP, como garantia da ordem pública.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Preclusa a decisão, arquive-se os autos com as baixas e cautelas legais.
Expedientes urgentes.
RÉU PRESO! -
16/05/2025 14:56
Encaminhado edital/relação para publicação
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16/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:47
Relaxamento de prisão em flagrante
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15/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:27
Juntada de Petição
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19/04/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:11
Expedição de .
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03/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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