TJCE - 0261875-10.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA JULIA ALENCAR LIMA SANTANA (OAB 48498/CE) Processo 0261875-10.2021.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Carlos Henrique Marques Santos - ISTO POSTO e por tudo mais constante da prova dos autos, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE a peça delatória exordial, para CONDENAR, como de fato condeno, Carlos Henrique Marques Santos, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 70 do CPB e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, passando à dosimetria da pena.
Atendendo ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu Carlos Henrique Marques Santos,: As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação, a fim de evitar repetições desnecessárias.
I - Circunstância Judiciais (art. 59 CP): Examinados os ditames do art. 59, do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal às espécies, nada tendo a se valorar quanto a este aspecto; detecta-se que o réu é possuidor de bons antecedentes, como atesta a certidão de fls. 39/40.
Revelam-se insuficientes os dados que nos permitiriam aferir a respeito da conduta social e personalidade do agente, nada tendo a se valorar a este respeito; os motivos dos delitos já são punidos pela própria tipicidade e previsão dos tipos, conforme suas próprias objetividades jurídicas.
As circunstâncias foram relatadas nos autos, mas, por constituírem causa de aumento de pena, deixo de valorá-las neste momento, para não incorrer em bis in idem; as consequências dos crimes são normais às espécies, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; as vítimas em nada contribuíram para a prática do ilícito; não existem dados que permitam aferir a situação econômica do réu.
Nestas circunstâncias, individualmente examinadas, é que fixo a pena base privativa de liberdade da seguinte forma: a) 04 (quatro) anos de reclusão, para o delito de roubo; b) 01 (um) ano de reclusão, para o delito de corrupção de menores.
II - Circunstâncias atenuantes e agravantes (CP, art. 61 e 65): Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CPB), deixo de atenuar as reprimendas em observância à súmula 231 do STJ.
III - Causas de aumento e diminuição.
Não concorrem causas de diminuição de pena, todavia restou configurada a causa de aumento prevista no inciso II, do § 2º, do art. 157, do CPB, e, assim, diante do que restou evidenciado no bojo desta decisão, aumento a pena de roubo anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), diante dos fatos e fundamentos já declinados, ficando o réu condenado às penas de: a) 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para o delito de roubo; b) 01 (um) ano de reclusão, para o delito de corrupção de menores.
Em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, que deve guardar relação de proporcionalidade com a pena de multa, fixo esta no pagamento de 22 dias multa, somente para o delito de roubo, já que a corrupção de menores não comina multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, atendendo aos ditames do artigo 60 do Código Repressivo Pátrio.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 70 do Código Penal (concurso formal), a vista da existência concreta da prática de dois crimes, os quais tiveram suas penas dosadas em patamares distintos, aumento a maior delas considerando o critério ideal de 1/6 (um sexto), ficando o réu definitivamente condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Com base no disposto no § 2º, art. 387 do CPP, acrescentado pela Lei nº. 12.736/2012, deixo a detração a cargo da Vara de Execuções Penais, uma vez que não promoverá alteração no regime de cumprimento de pena.
Desta forma, considerando a pena imposta, o réu deverá iniciar seu cumprimento em regime semiaberto, em vista do quanto disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", do Código Penal.
O réu não preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando seus antecedentes e também o fato de ter passado a maior parte do processo nessa condição, não existindo motivos ponderosos à decretação de sua prisão..
Deixo de fixar montante a título indenizatório, em virtude da vítima não ter fornecido o valor aproximado de seu prejuízo.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, efetue-se registro informatizado do sentenciado para fins de expedição de certidão de antecedentes criminais; intime-se o apenado para efetuar o pagamento da multa arbitrada, no prazo legal; oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal, expeça-se a carta de execução de pena compatível com o regimes ora aplicado, forneçam-se os dados estatísticos ao Instituto Judiciário Criminal competente e comuniquem-se à vítima, no(s) endereço(s) declinado(s) nos autos, o teor da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 01:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/05/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:22
Documento Analisado
-
28/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 07:52
Juntada de Informações
-
23/05/2025 16:24
Histórico de partes atualizado
-
23/05/2025 16:24
Histórico de partes atualizado
-
23/05/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 17:26
Encerrar análise
-
05/11/2024 16:24
Histórico de partes atualizado
-
05/11/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:46
Juntada de Petição
-
31/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:02
Documento Analisado
-
31/10/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 17:00
Histórico de partes atualizado
-
15/10/2024 17:00
Histórico de partes atualizado
-
15/10/2024 17:00
Histórico de partes atualizado
-
15/10/2024 15:36
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/10/2024 09:50
Encerrar análise
-
15/10/2024 09:48
Documento Analisado
-
15/10/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 01:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:04
Juntada de Petição
-
01/10/2024 17:18
Expedição de .
-
01/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 05:25
Juntada de Petição
-
04/09/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 18:08
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 23:21
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 21:32
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2024 09:26
Encerrar análise
-
09/01/2024 10:28
Expedição de .
-
31/07/2023 02:49
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 09:47
Documento Analisado
-
19/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2024 14:00:00, 5ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
20/04/2023 22:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 18:01
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 15:14
Encerrar análise
-
27/01/2023 15:13
Encerrar análise
-
03/08/2022 16:48
Juntada de Ofício
-
27/06/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 14:10
Encerrar análise
-
23/06/2022 17:41
Expedição de .
-
21/06/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 17:00
Histórico de partes atualizado
-
15/06/2022 16:56
Juntada de Petição
-
10/06/2022 04:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:27
Documento Analisado
-
27/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2022 21:00
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 11:38
Juntada de Ofício
-
09/04/2022 17:00
Histórico de partes atualizado
-
28/02/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2022 12:40
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 20:35
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 20:35
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 17:52
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/11/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 10:35
Documento Analisado
-
22/11/2021 17:00
Histórico de partes atualizado
-
22/11/2021 15:27
Recebida a denúncia
-
04/11/2021 16:54
Evolução da Classe Processual
-
04/11/2021 11:00
Conclusos
-
04/11/2021 09:23
Juntada de Ofício
-
25/10/2021 17:21
Histórico de partes atualizado
-
25/10/2021 15:32
Juntada de Petição
-
18/10/2021 11:09
Juntada de Ofício
-
15/10/2021 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 09:12
Juntada de Ofício
-
12/10/2021 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2021 16:11
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 10:21
Juntada de Ofício
-
24/09/2021 21:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 16:05
Juntada de Ofício
-
17/09/2021 15:10
Juntada de Ofício
-
17/09/2021 12:38
Juntada de Ofício
-
14/09/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 14:48
Documento Analisado
-
14/09/2021 14:47
Expedição de .
-
13/09/2021 18:03
Juntada de Petição
-
13/09/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 12:22
Documento Analisado
-
13/09/2021 09:25
Expedição de .
-
10/09/2021 11:48
Mudança de classe
-
10/09/2021 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/09/2021 11:48
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/09/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 10:28
Juntada de Ofício
-
09/09/2021 17:02
Juntada de Ofício
-
07/09/2021 18:23
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2021 16:32
Expedição de Alvará.
-
07/09/2021 13:05
Concedida a Liberdade provisória
-
07/09/2021 12:34
Juntada de Petição
-
07/09/2021 12:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/09/2021 12:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/09/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/09/2021 11:37
Expedição de .
-
07/09/2021 11:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/09/2021 09:13
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2021 02:31
Expedição de Certidão.
-
07/09/2021 02:31
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
07/09/2021 02:31
Distribuído por
-
06/09/2021 17:21
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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