TJCE - 3004711-78.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:31
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 161081058
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161081058
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 3004711-78.2025.8.06.0001 Classe CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor T.
A.
F. e outros Réu UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por T.
A.
F. representada por sua genitora Michelline Pinheiro Albuquerque em face da Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho.
Intimada a demonstrar o efetivo cumprimento da tutela concedida (id. 134323747), a exequida informou o cumprimento da obrigação (id. 141025199).
Posteriormente, a exequente informou que após o protocolo do presente cumprimento provisório, a operadora de saúde regularizou os atendimentos da autora (id. 158170266). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que foi ajuizada Ação de Cumprimento Provisório de Sentença pela parte autora, com fundamento na sentença proferida no processo nº 0235875-36.2022.8.06.0001, que determinou à requerida, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, a prestação do tratamento de Home Care à autora, especialmente no tocante às sessões de fisioterapia motora e respiratória, com periodicidade mínima de cinco vezes por semana e duração mínima de 45 minutos cada sessão.
Verifica-se, na espécie, que houve o cumprimento da Obrigação de fazer. É caso, portanto, de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 526, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, em virtude da satisfação da obrigação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se e arquive-se com baixa definitiva.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
22/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161081058
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21/06/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 03:24
Decorrido prazo de THALLYANE ALBUQUERQUE FERNANDES em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. Documento: 155813012
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26/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 3004711-78.2025.8.06.0001 Classe CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Autor T.
A.
F., MICHELLINE PINHEIRO ALBUQUERQUE Réu UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a manifestação da executada (ID 141025199), sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III, combinado com o § 1º do CPC.
FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025.
ERICA MARIA LEAL MARQUES SERVIDOR(A) -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155813012
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23/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155813012
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23/05/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 02/03/2025 14:20.
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28/02/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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