TJCE - 0202647-41.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166024348
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166024348
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0202647-41.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDO LOURENCO COLARES REU: BANCO BMG SA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecer(em) as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à superior instância, consoante disciplina o artigo 1.010, §3º, do predito diploma legal.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
24/07/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166024348
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23/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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12/06/2025 04:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 151001921
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 151001921
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0202647-41.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDO LOURENCO COLARES REU: BANCO BMG SA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO.
MÉRITO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2.
Matéria já enfrentada. 3.
Pleito de aplicação do instituto de compensação, impossibilidade. 4.
Embargos conhecidos, mas improvidos. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BMG S.A., nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por RAIMUNDO LOURENÇO COLARES em face do embargante, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega o embargante que resta omissa a sentença, uma vez que deixou de apreciar o pleito de aplicação da compensação pugnado pelo embargante, requerendo que sejam acolhidos os embargos e reformada a decisão. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 126991931), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º.
Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 4.
No caso em apreço, a sentença proferida (ID 124605120) não contém os vícios indicados, com isso resta evidenciado que inexistem pontos a serem esclarecidos ou supridos.
Ademais, acerca da argumentação trazida à baila, acerca da possibilidade da aplicação do instituto da compensação, sua aplicação não é devida ao presente caso, uma vez que a parte embargante não trouxe qualquer documento que comprove que houve transferências de valores para contas bancárias de titularidade da parte embargada.
Outrossim, é incabível a compensação de valores quando o débito é declarado ilegítimo, veja-se o entendimentos dos pretórios: TJMT - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO .
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO.
RMC.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA OBJURGADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS DO VALOR DESCONTADO.
DANO MORAL .
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA NÃO PROVIDO . 1.
A parte Recorrente/Requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte Recorrida/Autora, pois trouxe documentos que não comprovam a legitimidade da cobrança. 2.
A parte Recorrida/Autora apresentou extratos do benefício previdenciário constando 2 lançamentos questionados: Código 217 - EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC e Código 322 - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) . 3. É cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no caso Código 217 - EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. 4.
O lançamento Código 322 - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) se trata apenas de averbação de reserva de margem consignável, não sendo debitado, portanto indevida a restituição . 5.
Incabível a compensação de valores quando o débito é ilegítimo. 6.
Quanto ao pedido de danos morais, não foi comprovada qualquer situação excepcional apta a justificar o deferimento da verba, de modo que a mera restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente é suficiente para ressarcimento da parte ofendida . 7.
Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte consumidora não provido. (TJMT - Terceira Turma Recursal - RI: 10008755920218110090 - Rel.
Aristeu Dias Batista Vilella - J. 06/11/2023.
P. 10/11/2023) (Destaquei). Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso em comento como forma de modificar o decisório.
Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 6.
Publique-se, registre-se e intime-se. 7.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 151001921
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 151001921
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19/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151001921
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19/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151001921
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19/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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17/04/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 07:54
Decorrido prazo de ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:40
Conclusos para decisão
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06/12/2024 03:18
Decorrido prazo de ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127088912
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127088912
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26/11/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127088912
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26/11/2024 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 124605120
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 124605120
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124605120
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124605120
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13/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124605120
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13/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124605120
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13/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 01:31
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/05/2024 23:36
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 13:20
Mov. [27] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 256, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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03/05/2024 12:10
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 15:05
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 14:16
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/01/2024 10:39
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 05:35
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01838759-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 11:53
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29/09/2023 16:37
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01837574-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2023 15:46
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29/09/2023 13:16
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/09/2023 22:21
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
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15/09/2023 05:39
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01835349-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 11:48
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15/09/2023 02:29
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 20:08
Mov. [16] - Certidão emitida
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01/09/2023 17:57
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 16:56
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/08/2023 16:08
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01832289-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 15:49
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27/07/2023 14:47
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/07/2023 20:31
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
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25/07/2023 02:14
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 15:47
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/07/2023 13:25
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 12:34
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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30/06/2023 18:56
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01824157-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/06/2023 18:42
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26/06/2023 15:58
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi remetida, por via postal, a carta de pg. 71. O referido e verdade. Dou fe.
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09/06/2023 18:26
Mov. [4] - Expedição de Carta
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17/05/2023 09:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2023 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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16/05/2023 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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