TJCE - 3032492-75.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165458035
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165458035
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165458035
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165458035
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165458035
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165458035
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3032492-75.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO ERIMAR GOMES RAMOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL SA Trata-se de Ação de Indenização por Danos decorrentes de Acidente c/c Pedido de Cobertura de Seguro c/c Pedido de Danos Materiais (Lucros Cessantes) e Danos Morais proposta por Francisco Erimar Gomes Ramos, em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda e Chubb Seguros Brasil S.A, todos devidamente qualificados na exordial.
Ocorre que as partes apresentaram petição (ID 164205326) na qual demonstram a celebração de composição amigável (ID 164205329).
Verifica-se que a composição amigável, como demonstrado nos autos, atende aos pressupostos legais para a homologação de acordo, sendo que as partes encontraram solução consensual para o litígio, sobretudo quanto a direitos disponíveis.
O acordo, devidamente formalizado e assinado por ambas as partes, possui amparo no ordenamento jurídico e reflete a sua vontade de pôr fim à demanda de forma autônoma e segura.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 164205329), nos termos e condições constantes dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
31/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165458035
-
31/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165458035
-
31/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165458035
-
17/07/2025 11:30
Homologada a Transação
-
17/07/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIMAR GOMES RAMOS em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 04:17
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 04:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2025. Documento: 154306262
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3032492-75.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO ERIMAR GOMES RAMOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL SA Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida. Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º). A audiência será realizada nos termos do art. 334, devendo-se advertir as partes de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8º). Por força do § 9º do referido art. 334 do CPC/2015 e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia), bem como dos arts. 373, § 1º, e 434 (ônus da prova, nos termos acima), todos do CPC/2015. Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10). Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível. Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4º, I, e 335, II). Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6º). Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154306262
-
14/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154306262
-
14/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0147058-69.2017.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jose Mauro de Melo Escorcio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2017 15:46
Processo nº 3000580-52.2025.8.06.0133
Joana Alves de Carvalho
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Leandro Dias Salgueiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 20:39
Processo nº 3000122-20.2025.8.06.0041
Raimunda Erotides de Lucena
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcosorrite Gomes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 10:37
Processo nº 3000122-20.2025.8.06.0041
Raimunda Erotides de Lucena
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcosorrite Gomes Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 13:15
Processo nº 0017577-72.2025.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Ariane Pessoa Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 14:41