TJCE - 3000365-60.2023.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24765035
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24765035
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000365-60.2023.8.06.0161 Origem: Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Recorrente: MARIA DELIANE SALES LOPES Recorridos: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO TRÂMITE DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE OU DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA NOS AUTOS.
ORDEM DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA DE MANEIRA INJUSTIFICADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no arts. 320, parágrafo único, e 485, I e III, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial para apresentar documentos essenciais ao trâmite da ação. A parte autora ingressou com a presente ação requerendo, em suma, a declaração de nulidade do contrato de seguro que resultou na incidência de descontos mensais de R$ 69,67 na sua conta bancária, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais. O juízo monocrático proferiu despacho (id. 12588675), no qual determinou que à parte autora que: "1-) a parte autora deverá comparecer pessoalmente à audiência de conciliação/mediação e apresentar em juízo documentos originais de identidade e CPF; 2-) apresentar o comprovante atualizado de endereço e se este estiver registrado em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo através de documentação ou declaração lavrada pelo(a) autor, sob as penas da lei; 3-) deverá, ainda, ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial; 4-) juntar comprovante dos descontos efetuados". Em virtude da inércia da parte autora, que não cumpriu as referidas determinações, foi proferida a sentença extintiva e, nas razões recursais, aduziu que o comprovante de residência não é documento essencial ao ajuizamento da ação.
Requereu a remessa dos autos ao primeiro grau a fim de ser dado regular prosseguimento ao feito. Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Na interposição do presente recurso foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Assim, passo ao exame do mérito. Com efeito, os documentos necessários à propositura da ação são apreciados pelo magistrado na ocasião do juízo de admissibilidade, podendo a autoridade ordenar a emenda à inicial caso verifique que esta não foi instruída com os documentos necessários (arts. 320 e 321 do CPC). Ainda, o CPC também regula que o não cumprimento da ordem de emenda à inicial é causa de indeferimento da peça e, consequentemente, extinção do feito sem resolução do mérito: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." A autora não apresentou os documentos solicitados pelo Juízo de origem para a correta e integral apreciação do feito, a fim de aferir a basilar competência territorial (art. 4º, Lei nº 9.099/95).
Como consequência de não ter sido cumprida regularmente a determinação para emenda à inicial, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, sendo devida a manutenção da sentença. A inércia da autora configura descumprimento injustificado da determinação judicial e esse cenário implica no indeferimento da petição inicial.
No mesmo sentido: AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE DOMICILIO.
EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO DETERMINADO.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DOMICILIO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL, POIS DEFINE A COMPETÊNCIA.
COMPOVANTE DE ENDEREÇO TRAZIDO AOS AUTOS FORA DO PRAZO E EM NOME DE TERCEIRA PESSOA, SEM ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO FAMILIAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE.
Recurso Inominado Cível nº 3000733-04.2020.8.06.0152, Relator Magistrado MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória.
Data de julgamento: 04/02/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O AUTOR EXIBIR COMPROVANTE ATUALIZADO DE ENDEREÇO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO IMPORTANTE PARA INDICAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
RECURSO QUE NÃO REGULARIZA ESSA SITUAÇÃO E, PODENDO DESDE LOGO FAZÊ-LO, DEIXA DE EXIBIR COMPROVANTE ATUALIZADO DE ENDEREÇO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE.
Recurso Inominado Cível nº 3001021-62.2024.8.06.0167, Relatora Magistrada SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória.
Data de julgamento: 14/08/2024). Portanto, o entendimento é o de que a sentença extintiva não comporta modificação. Ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida no primeiro grau. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98, §3º, CPC. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
01/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24765035
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26/06/2025 21:32
Conhecido o recurso de MARIA DELIANE SALES LOPES - CPF: *01.***.*19-57 (RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20827042
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000365-60.2023.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA DELIANE SALES LOPES PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20827042
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28/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20827042
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28/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/03/2025 21:45
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 08:37
Recebidos os autos
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28/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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