TJCE - 3028861-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:29
Decorrido prazo de ELISGARDENIA DA SILVA PEREIRA em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164587649
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14/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2025. Documento: 164587649
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11/07/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 05:06
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164587649
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164587649
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11/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3028861-26.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Seguro AUTOR: ELISGARDENIA DA SILVA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO promovida por ELISGARDÊNIA DA SILVA PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Em sede de exordial (id 152409297), aduz a autora, em síntese, que em 06/05/2021, firmou com a empresa promovida um contrato de alienação fiduciária por meio de Cédula de Crédito Bancário (...), para aquisição de um veículo da marca/modelo: FIAT GRAND SIENA FLEX 1.0 8V, ano/modelo: 2021/2021.
Também informa que foi "acrescido, de forma embutida na cédula de crédito bancário, no valor do financiamento, o valor de R$ 1.392,51 (mil trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos) referente a SEGURO PROT FIN." Todavia, o referido seguro lhe foi imposto, onde atesta ter ocorrido possível venda casada.
Decisão de id 152980889 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à promovente e determinou a realização de audiência conciliatória perante o CEJUSC.
Destaco que, originariamente a ação foi proposta contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A e a Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A..
No entanto, em 16 de maio de 2025 foi proferida sentença homologatória de acordo (id 155010541) realizado entre a autora e a Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito e determinando o prosseguimento do feito somente frente ao branco demandado.
Em sua contestação (id 157237276), a parte requerida, inicialmente, esclarece que "atua no mercado, através de duas frentes de contratação de seguro.
O seguro em geral (seguro de vida, residencial, veicular, viagem, acidentes pessoais, etc) e o seguro prestamista, que atua na garantia de um contrato maior." A instituição financeira alega que "a parte autora firmou contrato com o banco réu.
Logo, tinha conhecimento sobre o seguro contrato, uma vez que houve a assinatura da mesma." Em resumo, o requerido alega que o serviço foi requerido pela autora e que cumpriu todos os requisitos legais, não incidindo em venda casada.
Por fim, a parte demandada pugna pela improcedência da demanda.
Intimada para apresentar réplica (id 161463250), a promovente contrapôs as alegações do réu e reafirmou os termos da inicial. É o relatório.
Decido. Foi exarada decisão de saneamento (id 162537138), onde as preliminares e prejudiciais foram devidamente enfrentadas e não acolhidas em sua totalidade.
Na mesma decisão, as partes foram intimadas para, querendo, no prazo de 5 dias requerer a produção das provas que acharem necessárias à elucidação da causa.
Os litigantes informaram não terem mais provas a produzir e concordaram com o julgamento antecipado da lide, conforme manifestações de id's 163910775 e 164150836.
No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de outras provas.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inciso I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nesse sentido, é a jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). Preliminares analisadas em sede de decisão saneadora, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, consoante preconizado pelo artigo 3º da Lei 8078/90.
Vide a letra da lei: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. A legislação consumerista é perfeitamente aplicável aos contratos bancários.
Nesse sentido, a súmula 297 do C.
Tribunal da Cidadania: Súmula 297- STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desse modo, deve o fornecedor de determinado serviço ou produto disponibilizar ao respectivo consumidor informações, bem como um serviço de qualidade, onde as falhas configuram vícios e geram o dever de indenizar.
A autora requereu a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC.
Todavia, não teve seu pedido deferido, posto que, a aplicação deste instituto fica a cargo do convencimento do Juízo, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência, motivo pelo qual não foi possível deferir o pleito autoral.
Logo, faz-se necessária a manutenção da regra probatória constante do Código Civilista que em seu art. 373, prescreve: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, frente à ausência da inversão do ônus probante, tem-se que ambas as partes estão obrigadas a produzir provas dos fatos que narra, sendo obrigação da promovente fazer prova do seu direito, bem com da parte requerida fazer prova quanto à inexistência dos fatos que a parte autora sustenta.
O cerne da lide tem como ponto controvertido a contratação de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária e que junto ao contrato principal foi inserido de forma embutida "o valor de R$ 1.392,51 (mil trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos) referente a SEGURO PROT FIN." No presente caso, estamos diante de situação em que é exigível, por parte do réu, prova negativa, cabendo à parte que alega a existência do fato demonstrar a não realização da venda casada, gerando, portanto, crédito para a demandada, conforme a letra do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, assim ensina NAGIB SLAIBI FILHO: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido: [...]" "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" - Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, ao analisar os acervos probatórios anexados por ambas as partes é nítido que a cédula de contratação do seguro (id 157237294) não conta com assinatura da promovente, não sendo possível aferir seu aceite aos termos ali entabulados.
Todavia, o contrato principal, ou seja, a cédula de crédito bancário, apresenta em sua página de número 6 as especificações do seguro não contratado. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSOS. 1- APELAÇÃO (BANCO) - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - PROPOSTA DE ADESÃO APÓCRIFA - FACULTATIVIDADE NÃO COMPROVADA - VENDA CASADA EVIDENCIADA - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO PAGO - RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS. 2- APELAÇÃO (AUTOR) - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO BANCO - RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS. 3- RECURSOS DESPROVIDOS, MAJORADOS OS HONORÁRIOS . (TJ-SP - Apelação Cível: 1000374-03.2022.8.26 .0204 General Salgado, Relator.: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 01/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) -Grifou-se. Direito do Consumidor.
Demanda indenizatória.
Contratação de empréstimo vinculado a aquisição de seguro. "Venda casada" .
Ausência de demonstração de manifestação livre de vontade em adquirir o produto.
Teses fixadas pelo STJ (tema nº 972), segundo as quais "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Cabimento .
Dano moral configurado.
Valor da condenação corretamente fixado em R$ 5.000,00.
Recurso desprovido . (TJ-RJ - APL: 01386136520188190001 202300103511, Relator.: Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 03/04/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023) - Grifou-se.
A situação apresentada, configura venda casada, uma vez que o pacto principal apresenta os termos de um contrato de seguro que sequer consta assinatura da promovente.
Dessa forma, não resta outra opção senão a declaração de sua nulidade do contrato de seguro, em atendimento às disposições do Código Civil: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: (...) III - forma prescrita ou não defesa em lei." "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;" Nesse sentido a jurisprudência pátria: Ementa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
REVELIA .
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SOLIDARIEDADE DOS ?ANUENTES? À RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INVIABILIDADE.
I .
O contrato sem assinaturas é nulo, por ausência de elemento essencial a sua constituição que é prova inequívoca, por meio de assinaturas, da vontade dos contratantes ( Código Civil, art. 104, III, c/c art. 166, IV e V).
II .
E a contumácia processual não externa como consectário lógico e necessário a procedência do pedido, sobretudo quando um dos corréus tenha apresentado contestação ( Código de Processo Civil, art. 345, inciso I).
Trata-se de presunção relativa que permite ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
III .
A mera inserção dos nomes das demandadas como anuentes, em contrato de prestação de serviços, sem a respectiva assinatura, não implica responsabilidade solidária pelo descumprimento contratual, pois a declaração de vontade não teria se aperfeiçoado.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07198168320228070001 1898564, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) - Grifou-se. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA .
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
COMPLEXIDADE NÃO VERIFICADA .
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE .
CONTRATO SEM ASSINATURA DA CONTRATANTE.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA .
DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Recurso conhecido e provido . (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000957-57.2019.8.16 .0149 - Salto do Lontra - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 30.11 .2020) (TJ-PR - RI: 00009575720198160149 PR 0000957-57.2019.8.16 .0149 (Acórdão), Relator.: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2020) -Grifou-se. Como decorrência da nulidade contratual, faz-se mister a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, em virtude de clara violação à boa-fé objetiva por haver sido imputado à autora dívida por ela não contraída.
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO .
CONTRATO SEM ASSINATURA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ .
COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002035-25.2020.8 .16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 02 .07.2021) (TJ-PR - RI: 00020352520208160061 Capanema 0002035-25.2020.8 .16.0061 (Acórdão), Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 02/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/07/2021) - Grifou-se. APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA ABUSIVA .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional proposta pelo autor visando à declaração de nulidade de cláusulas contratuais que preveem a cobrança de tarifas bancárias (tarifa de cadastro, registro de contrato, avaliação de bem e seguro prestamista) em contrato de financiamento para aquisição de veículo .
Alega a abusividade das cobranças e pleiteia a restituição dos valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação de bem e seguro prestamista; (ii) determinar se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (iii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança da tarifa de cadastro é válida nos termos da Súmula 566 do STJ e do Tema Repetitivo nº 620, uma vez que o contrato foi firmado após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007 e não há prova de relacionamento anterior do autor com o réu . 4.
A cobrança da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem é abusiva, conforme entendimento do Tema Repetitivo nº 958 do STJ, pois o réu não comprovou a efetiva prestação dos serviços correspondentes. 5.
A contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada, vedada pelo art . 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, conforme o Tema Repetitivo nº 972 do STJ. 6.
A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, configurando prática abusiva .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença reformada.
Recurso do réu improvido .
Recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento: A tarifa de cadastro é válida nos contratos bancários celebrados após 30/04/2008, conforme a Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A cobrança de tarifas bancárias, como a de registro de contrato e avaliação de bem, sem a comprovação da efetiva prestação dos serviços, é abusiva .
A contratação obrigatória de seguro prestamista configura venda casada, prática vedada pelo CDC.
A devolução de valores cobrados indevidamente em virtude de cobrança abusiva deve ocorrer em dobro, quando verificada a violação à boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I, e art . 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução CMN nº 3.518/2007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 566; STJ, Tema Repetitivo nº 620; STJ, Tema Repetitivo nº 958; STJ, Tema Repetitivo nº 972 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10066638920248260071 Bauru, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 03/10/2024) -Grifou-se. Reconhecida a ilegalidade do contrato imputado à promovente, bem como a venda casada e que gerou descontos indevidos, tem-se como necessária a condenação da parte ré a indenizar os danos morais suportados pela promovente.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE .
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Determinada a inversão do ônus da prova incumbe aos Réus, o dever de provar a contratação do seguro. 2.
Diante da inexistência do contrato do seguro e do desconto indevido na conta-corrente do Autor, configura-se o dano moral in re ipsa .. 3.
O valor do dano moral deve ser fixado de acordo com a situação fática, levando em consideração a situação sócio econômica das partes, a repercussão do dano, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 51082487320218090046 FORMOSO, Relator.: Des(a) .
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Formoso - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) -Grifou-se. Portanto, com base no acervo probatório juntado aos autos, é necessário o reconhecimento da ilegalidade da contratação do seguro proteção financeira, bem como da configuração da venda casada.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: I) declarar a nulidade do contrato de seguro de nº 3612766640, bem como de todos os registros, negativos ou positivos e encargos financeiros ou obrigacionais dele decorrentes.
II) determinar a devolução em dobro da totalidade dos valores cobrados indevidamente indevidamente da autora a título de seguro, conforme dispõe o § único do art.42 do CDC, devendo incidir correção pelo IPCA a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual; IV) Condenar a promovida a indenizar a autora em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); A partir de 29/04/2024, para fins de cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros legais deverão obedecer à taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme parágrafo único do art. 389 e § 1ºdo art.406, ambos do CC.
Caso a referida taxa apresente resultado negativo, esta será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência nos moldes do § 3º do art. 406 do CC.
Isto posto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guias de recolhimento das custas finais e intime-se a parte sucumbente para que proceda ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficie-se à PGE para inscrição do débito na dívida ativa e, adotadas todas as providências, arquivem-se os autos. P.
R.
I.
FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025.
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
10/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164587649
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10/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164587649
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10/07/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:11
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162537138
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03/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/07/2025. Documento: 162537138
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02/07/2025 06:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162537138
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162537138
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02/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3028861-26.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Seguro AUTOR: ELISGARDENIA DA SILVA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros DECISÃO Cls.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO promovida por ELISGARDENIA DA SILVA PEREIRA, em desfavor de a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da promovida, a ação foi contestada.
Devidamente intimada, a promovente apresentou réplica no prazo legal. Em sede de contestação (id 161463250), a ré arguiu preliminares que merecem, de pronto, serem analisadas.
Inicialmente, a parte demandada alega falta de interesse de agir por parte da requerente em razão da ausência de pretensão resistida.
Tem-se que a via administrativa não constitui barreira preliminar ao acesso à justiça, logo, não pode ser vista como fase obrigatória, mas sim como uma alternativa à judicialização.
Portanto, resta por não acolhida a referida preliminar sob pena de violação a direitos fundamentais do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
Inconformismo da autora .
Desnecessidade de comprovação da tentativa de resolução do conflito pela via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da CF.
Interesse processual reconhecido.
Sentença anulada .
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1168461-06.2023.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 18/03/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) - Grifou-se. No que concerne ao pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça, entendo que no caso concreto não deve ser aplicado.
Dessa forma, rejeito a preliminar retromencionada.
Quanto à prejudicial de mérito, a parte ré alega a prescrição.
Entretanto, a alegação da promovida não se sustenta frente à relação de consumo existente entre as partes, conforme dispõe o art. 27 do diploma consumerista: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." - CDC Preliminares e prejudiciais devidamente enfrentadas e não acolhidas. Saneamento devidamente realizado.
Nada mais a sanar.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão, ou se pretendem produzir outras provas, devendo estas serem devidamente justificadas sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos.
Destaco que, havendo concordância pelo julgamento antecipado da demanda, os autos serão incluídos em pauta de julgamento.
Exp. nec. FORTALEZA/CE, 30 de junho de 2025.
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
01/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162537138
-
01/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162537138
-
01/07/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 12:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025. Documento: 160583221
-
17/06/2025 04:56
Decorrido prazo de ELISGARDENIA DA SILVA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160583221
-
17/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 3028861-26.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] * AUTOR: ELISGARDENIA DA SILVA PEREIRA * REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A R.
H. Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre as alegações presentes na contestação, bem como , caso arguidas, das preliminares seguindo o art. 350 NCPC, no prazo de 05 dias. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 15 de junho de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
16/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160583221
-
16/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 04:18
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 04:18
Decorrido prazo de ELISGARDENIA DA SILVA PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 05:05
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155010541
-
20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 155010541
-
19/05/2025 06:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3028861-26.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Seguro AUTOR: ELISGARDENIA DA SILVA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO promovida por ELISGARDENIA DA SILVA PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. A autora alega, em síntese, que em 06/05/2021, firmou com a empresa promovida um contrato de alienação fiduciária por meio de Cédula de Crédito Bancário (contrato em anexo), para aquisição de um veículo da marca/modelo: FIAT GRAND SIENA FLEX 1.0 8V, ano/modelo: 2021/2021.
Também informa que foi "acrescido, de forma embutida na cédula de crédito bancário, no valor do financiamento, o valor de R$ 1.392,51 (mil trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos) referente a SEGURO PROT FIN." Todavia, o referido seguro lhe foi imposto, onde atesta ter ocorrido possível venda casada.
Decisão de id 152980889 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à promovente e determinou a realização de audiência conciliatória perante o CEJUS.
A promovida Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. requereu a homologação de acordo (id 154833370) firmado em conjunto com a promovente.
No entanto, o termo pactual nada dispõe em relação ao primeiro requerido Banco Bradesco Financiamentos S.A. É o relatório.
Decido. Conforme dos autos consta, as partes são capazes e o negócio jurídico por elas firmado cumpre todos os requisitos legais (art. 104 do CC).
ANTE AO EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, HOMOLOGO o acordo de id 154833370, recomendando que se cumpra o ali contido e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito em relação à promovida Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A; o que faço com esteio no art. 487, III, b do CPC.
Determino a exclusão da Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A do polo passivo da demanda e o prosseguimento do feito em relação ao requerido Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
I. FORTALEZA/CE, 16 de maio de 2025.
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155010541
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155010541
-
16/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155010541
-
16/05/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155010541
-
16/05/2025 14:40
Homologada a Transação
-
15/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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