TJCE - 3003214-50.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025. Documento: 28266311
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15/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3003214-50.2024.8.06.0167 APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: MARIA DO ROSARIO SOUSA LIMA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 14 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28266311
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14/09/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28266311
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14/09/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/08/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:10
Juntada de Petição de recurso especial
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOUSA LIMA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 19982714
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3003214-50.2024.8.06.0167 - Apelação cível Apelante: Município de Sobral Apelada: Maria do Rosário Sousa Lima DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou procedente a ação de obrigação de não fazer movida por Maria do Rosário Sousa Lima e declarou a inconstitucionalidade da cobrança da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU).
Inconformado, o réu interpôs o presente apelo combatendo o veredicto objurgado apenas em relação ao arbitramento da verba honorária e defendendo a necessidade de minoração da verba.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 19218828 requerendo o desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet deixou de emitir parecer de mérito por entender que inexiste interesse público no feito apto a ensejar a intervenção ministerial como custos legis. É o breve relatório.
Decido.
Preambularmente, é imperioso frisar que o thema decidendum na controvérsia recursal foi objeto de tese vinculante firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial sob a sistemática dos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC).
Nessa toada, há absoluta subsunção da hipótese encartada nestes autos ao regramento estatuído no art. 932, inciso V, alínea "b" do Código de Processo Civil que determina o julgamento do recurso monocraticamente pelo Relator.
Senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifei) Destarte, com arrimo na sistemática estabelecida pela lei processual, passo então ao julgamento do presente apelo monocraticamente. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.850.512/SP sob a sistemática de recurso repetitivo firmou a tese vinculante objeto do Tema 1.076 a qual reverbera: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Grifei) No caso em liça, o juízo a quo já arbitrou a verba honorária com fundamento na equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Senão vejamos a parte dispositiva da sentença: "Condeno as partes requeridas ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com esteio no artigo 85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório proveito econômico, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)." Logo, não há qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso IV, alínea "b" do Código de Processo Civil, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Por fim, à luz do parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários em mais R$ 500,00 (quinhentos reais), de modo que o valor total da verba fica em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 19982714
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14/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19982714
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30/04/2025 14:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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04/04/2025 18:57
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:23
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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