TJCE - 3004445-78.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169649152
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169649152
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3004445-78.2025.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do depósito realizado pela parte promovida e, no mesmo prazo, apresentar seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 19 de agosto de 2025.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
19/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169649152
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19/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:08
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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19/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA FAUSTINO MOURA em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167096734
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 167096734
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167096734
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167096734
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004445-78.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA EDILEUSA FAUSTINO MOURA Endereço: Avenida John Sanford, 00503, - lado ímpar, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-295 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por Maria Edileusa Faustino Moura em desfavor do Banco Bradesco S.A., visando à declaração de inexistência de relação jurídica, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de seguro residencial não contratado e à indenização por danos morais.
A parte autora alega que não contratou o seguro denominado "Bradesco Seguro Residencial Sob Medida Casa", mas que sofreu descontos mensais em sua conta bancária entre fevereiro e novembro de 2023, no total de R$ 393,05.
Sustenta a ausência de anuência expressa, a responsabilidade objetiva do banco e a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O réu, em contestação, sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição, alegando que o contrato foi encerrado antes do ajuizamento.
No mérito, afirma a regularidade da contratação, com base em apólice apresentada nos autos, e requer o julgamento improcedente da demanda.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 163947811).
Considerando tratar-se de matéria unicamente documental, sem necessidade de produção de provas em audiência, os autos foram conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de prescrição A parte ré suscita a ocorrência de prescrição, sustentando que a pretensão da autora estaria sujeita ao prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, aplicável às ações de segurado contra seguradora, a ser contado do encerramento da vigência contratual, ocorrido em 03/01/2024.
Todavia, tal enquadramento não se aplica ao caso em exame.
A controvérsia não versa sobre o inadimplemento de cobertura securitária, mas sim sobre a inexistência de contratação válida de seguro e a ocorrência de descontos indevidos na conta da autora, sem sua anuência expressa, em típica relação de consumo.
A pretensão está fundada em fato do serviço (art. 14 do CDC), e não na relação contratual de seguro propriamente dita.
Nessas hipóteses, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Importa destacar que não há mais controvérsia doutrinária quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às atividades securitárias, diante da tutela expressa do legislador sobre, in verbis: CDC - Art. 3º […] § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Destaquei) Ainda, tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a lesão se renova a cada desconto indevido, fazendo com que o prazo quinquenal se reinicie mensalmente.
No caso, os descontos ocorreram entre fevereiro e novembro de 2023, e a ação foi ajuizada em maio de 2025 - portanto, não há parcelas prescritas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
MÉRITO .
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA.
APOSENTADO.
DESCONTO SOBRE A RUBRICA "SEGURO PRESTAMISTA".
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR .
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS QUE O DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU .
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DAS PARTES.
DANOS MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO .
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. (…) Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art . 27 do CDC).
Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. 2.
A teor da súmula n .º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor (…) Não tendo o banco comprovado a autorização do consumidor ou que o contrato foi efetivamente realizado, através da juntada integral do instrumento respectivo, resta incontroversa a falha no serviço e o dever indenizar.
Impõe-se à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art . 42, parágrafo único do CDC.
A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito.
Sendo o valor fixado em observância a proporcionalidade e razoabilidade, não há que se falar em minoração. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020362620228150031, Relator: Desa .
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) (Destaquei) Obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Descontos indevidos em conta corrente, de seguro de cartão de crédito não contratado pela autora.
Conexão - Alegação de conexão entre a demanda e outras ações envolvendo as mesmas partes - Descabimento - Ações têm por objeto contratos distintos - Inexistência de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos processos para julgamento em conjunto - Preliminar rejeitada .
Prescrição - Inocorrência - Incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC - Termo inicial contado de cada desconto indevido, por se tratar de contrato de trato sucessivo, renovando-se o dano a cada desconto mensal na conta corrente da autora - Pretensão de direito material não prescrita, ressalvada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos - Sentença mantida - Recurso negado.
Inexigibilidade dos débitos - Descontos indevidos em conta corrente, por seguro de cartão de crédito não contratado pela autora -- Aplicação do CDC - Responsabilidade objetiva do réu (art. 14 do CDC)- Banco requerido não comprovou, ônus da prova que era seu, a legitimidade da contratação e cobrança do seguro de cartão de crédito impugnado pela autora - Inexigibilidade dos débitos reconhecida - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato - Damnum in re ipsa - Valor arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Juros de mora da citação (art . 405, CC)- Recurso negado.
Repetição em dobro do indébito - Restituição simples dos valores descontados antes da publicação do acórdão proferido no EAREsp 600.663/RS e em dobro nos descontos posteriores - Recurso provido em parte.
Recurso provido em parte . (TJ-SP - Apelação Cível: 10071251720238260189 Fernandópolis, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 18/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024) (Destaquei) Portanto, afasta-se a prejudicial de prescrição, mantendo-se a análise integral do mérito.
Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A.
O contrato em análise envolve desconto direto em conta corrente mantida junto à instituição financeira, sendo incontroverso que os valores foram subtraídos da conta da autora sob a rubrica "Bradesco Seg-Resid/Outros".
Ainda que o seguro tenha sido emitido por empresa do mesmo grupo econômico (Bradesco Auto/RE), o banco é parte da cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do serviço, conforme prevêem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a legitimidade do banco promovido é manifesta, conforme amplo entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE .
SEGURO RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO CONTRATADO NO INTERIOR DO BANCO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA .
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado.
Precedentes do STJ" (REsp 592 .510/RO, Rel.
Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006). 2. "Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" (REsp 1 .300.116/SP, Rel.
Ministra Nanacy Andrighi, DJe 13/11/2012). 3 .
Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem quanto à solidariedade passiva do banco na demanda, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1040622 RS 2008/0058736-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2013) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SINISTRO.
INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL.
FATO GERADOR QUE ENSEJOU A COBERTURA SECURITÁRIA .
INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO.
RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO AUTOR A CONTAR DA DATA EM QUE SE VERIFICOU A INCAPACIDADE ATÉ A DATA DA EFETIVA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO DESEMBOLSO .
SIMPLES RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO EM PARTE. 1 .
A instituição financeira que é estipulante do contrato de seguro e faz a intermediação entre o segurado e a seguradora é parte legítima para responder aos termos de ação de indenização.
Responsabilidade solidária nos moldes do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ainda que a comunicação do sinistro tenha ocorrido posteriormente, é devida a restituição das prestações pagas pelo imóvel desde a data do evento que resultou na incapacidade permanente do segurado . 3.
A correção monetária deve ser computada da data do desembolso até o efetivo pagamento, por se tratar de recomposição do poder de compra da moeda.
Precedentes deste Egrégio Tribunal. (TJ-SP - AC: 10116492820178260008 SP 1011649-28 .2017.8.26.0008, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 30/11/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2020)(Destaquei) E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE E DA SEGURADORA - GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Possui legitimidade passiva ad causam a instituição financeira que divulga a comercialização, efetiva a contratação do seguro, recebe o pagamento dos prêmios, figura como estipulante no contrato de adesão e coloca sua marca na documentação, conferindo garantia ao negócio, como no caso dos autos.
As empresas ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S .A integram o mesmo conglomerado econômico.
Assim, por força da teoria da aparência, ambas são legitimadas para responder à ação promovida pelo agravante. (TJ-MT 10168847520218110000 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021) (Destaquei) Do interesse processual A ausência de tentativa de solução administrativa prévia, assim como o encerramento da vigência contratual antes do ajuizamento da demanda, não afastam o interesse de agir da parte autora.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", sendo suficiente, para o exercício regular do direito de ação, a existência de pretensão resistida.
No caso concreto, a parte autora alega a inexistência de relação jurídica válida e a indevida cobrança de valores a título de seguro residencial, sendo certo que a ré, mesmo intimada, não reconheceu a irregularidade, o que caracteriza resistência à pretensão deduzida.
Ademais, o encerramento da apólice não torna a demanda inútil ou desnecessária, pois subsiste o interesse na repetição dos valores descontados e na reparação por danos morais eventualmente sofridos.
Além disso, a ausência de solução administrativa não configura obstáculo ao exercício regular do direito de ação, sendo ônus do fornecedor ofertar canais eficazes de atendimento e resolução de conflitos, o que, conforme alegado e demonstrado nos autos, não ocorreu.
Dessa forma, presentes a utilidade, a necessidade e a adequação da tutela pretendida, não há falar em ausência de interesse processual, sendo plenamente legítima a provocação do Judiciário para solução da controvérsia.
Do ônus da prova e da ausência de contratação válida Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, tratando-se de relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que verificada sua hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a autora, consumidora idosa e hipossuficiente, afirma que jamais contratou o seguro residencial objeto dos descontos mensais.
Os documentos acostados aos autos indicam que foram realizados débitos entre janeiro e novembro de 2023, totalizando R$ 393,05, vinculados a uma apólice com vigência iniciada em 03/01/2023.
Entretanto, a ré limitou-se a apresentar a apólice do seguro e termo genérico de adesão, sem qualquer prova de que houve anuência expressa, livre e informada por parte da autora quanto à contratação do serviço.
A jurisprudência é clara no sentido de que a mera apresentação da apólice não supre o ônus de demonstrar a contratação válida do seguro, sendo imprescindível prova documental inequívoca da ciência e consentimento do consumidor, especialmente em se tratando de contratação por meio remoto ou vinculação automática: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
PROPOSTA ASSINADA PELO CORRETOR.
INVALIDADE DO PACTO .
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL PRESUMIDO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
PROPORCIONALIDADE DO INDENIZATÓRIO .
ACIDENTE DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC . ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - Mérito: Invalidade da contratação.
Trata-se de relação jurídica inválida, pois decorrente de contrato de seguro não assinado pelo consumidor, cuja regência se faz pelo Código Civil: "Art . 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio." "Art. 759 .
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.".
Essa modalidade contratual, sem dúvida, é regida pelo CODECON, pois a atividade securitária é abrangida pelo que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8 .078/90: "Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.". 2 - De fato, na espécie, a "proposta escrita" para a validade do contrato, assinado pelo segurado, não consta dos autos.
Por seu turno, a argumentação de que proposta foi assinada pelo Corretor de Seguros não é meio válido para comprovar a contratação .
Isso porque, o referido agente da Seguradora não é admitido pela lei civil como representante do proponente, mormente quando o consumidor afirma que não o elegeu como seu representante.
Com esse entendimento: ¿EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO MONITÓRIA - APÓLICE DE SEGURO - PROPOSTA ASSINADA PELO CORRETOR - AUTORIA NEGADA - ÔNUS DO AUTOR - PROVA DA CONTRAÇÃO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - Em autos de ação monitória fundada em apólice de seguro, compete à seguradora comprovar a autoria da contratação, para tanto não sendo suficiente a mera alegação de que a proposta foi assinada por corretor habilitado, mormente quando considerado que a requerida nega ter constituído este como seu mandatário. (TJ-MG - AC: 10000205079924001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020)¿ (Negritei) . 3 - Por outro vezo, a devolução simples e dobrada dos valores indevidamente cobrados, como determinado pelo juiz de primeiro grau, por observa a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, não pode ser modificada. 4 - Por seu turno, subsistem as condições para a responsabilização civil da (s) promovida (s), por ato desprovido de licitude.
Também ocorre, na espécie, como proclamado pelo decisório recorrido, o dano extrapatrimonial, porque presente a ofensa aos direitos da personalidade .
Isso também porque foi retirada da aposentadoria da demandante importância que interfere na sua sobrevivência, de modo que o prejuízo é presumido.
Esse valor, ainda, mostra-se correto, sob o escopo de se evitar novas infrações, e outrossim, sob a perspectiva de obstar o enriquecimento sem causa e/ou ensejar um desequilíbrio financeiro da parte vencida.
Desse modo, mostra-se proporcional o valor do indenizatório, fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), como se demonstra por procedente desta 4ª Câmara de Direito Privado: "APELAÇÕES CÍVEIS .
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS MAJORADOS .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( ...) 3- A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 4- Considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp) . 6- Recurso do Banco conhecido e improvido e recurso do Autor conhecido e parcialmente provido para majorar o quantum devido a título de danos morais. (Apelação Cível - 0200111-30.2023.8 .06.0170, Rel.
Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024)". (Destaquei) . 5 - Por fim, o pedido de fixação da correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, não pode ser admitido, porquanto os índices adotados em hipóteses semelhantes por esta Corte de Justiça se dão por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), dado que esse fator melhor reflete a inflação do período.
Segue precedente deste TJCE: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OMISSÃO VERIFICADA REFERENTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OBSERVAR MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676 .608/RS.
FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC . ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA SANAR OMISSÃO COM EFEITOS INFRINGENTES NO QUE DIZ RESPEITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO REFORMADO. (Embargos de Declaração Cível - 0037294-30 .2018.8.06.0029, Rel .
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024)". (Grifei) 6 - Recurso admitido, mas desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do e.
Relator .
Fortaleza, 8 de maio de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050220-47.2021.8 .06.0123 Meruoca, Relator: MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) (Destaquei) Além disso, aplica-se ao caso o entendimento consolidado no STJ, no julgamento do Tema 1.061, segundo o qual, ao impugnar a validade do contrato ou a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar a validade do negócio jurídico, inclusive quanto à regular adesão aos seus termos (arts. 6º, 14 e 39 do CDC; arts. 373 e 429, II, do CPC).
Portanto, ausente prova da contratação válida e da autorização expressa da autora para os descontos realizados, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados.
Da repetição do indébito Verificada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC.
No presente caso, os descontos ocorreram exclusivamente após 30/03/2021, razão pela qual é plenamente aplicável a jurisprudência firmada no EAREsp 676.608/RS, que consolidou a tese da devolução em dobro independentemente de má-fé.
Apelação.
Ação de declaração de inexistência de relação jurídica c./c. indenização por danos materiais e morais .
Contrato de seguro.
Descontos em conta corrente.
Sentença de procedência para declarar a inexigibilidade dos descontos, condenado a ré a devolução em dobro e pagamento de danos morais.
Recurso da ré que merece prosperar parcialmente .
Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da autora, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria).
Ré que alegou contratação verbal por telefone não se insurgindo contra o capítulo da sentença que reconheceu que o áudio da contratação demonstra ausência de prestação de informações claras e adequadas sobre o seguro à consumidora idosa (arts. 6º, III e 39, IV, do CDC).
Não comprovado que foi enviada previamente a proposta escrita, conforme art . 759 do CC.
Não comprovada contratação válida entre as partes.
Oferecimento do seguro sem a devida prestação de informações claras e adequadas sobre ele, aproveitando-se da vulnerabilidade da consumidora idosa, não se enquadra como erro justificável, não se podendo afastar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC .
Tema 929 do STJ.
Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito.
Desrespeito ao consumidor que demandava a fixação de danos morais.
Quantum fixado de acordo com os parâmetros desta Câmara para situações semelhantes, porém acima do valor pleiteado na inicial .
Precedentes.
Quantum alterado para R$ 7.000,00 em respeito ao princípio da adstrição.
Sentença parcialmente reformada .
Sucumbência mantida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015789220248260081 Adamantina, Relator.: L.
G .
Costa Wagner, Data de Julgamento: 20/11/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2024) (Destaquei) Do dano moral A cobrança reiterada de seguro não contratado, com descontos mensais incidentes sobre conta bancária vinculada a benefício de natureza alimentar, comprometeu a dignidade da parte autora, idosa e hipossuficiente, expondo-a a situação de angústia, insegurança e perda de controle sobre sua própria renda.
Tal conduta, por si só, caracteriza violação aos direitos da personalidade, configurando o dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
A ausência de demonstração válida da contratação, aliada à persistência da cobrança mesmo diante da impugnação expressa e da ausência de suporte probatório mínimo por parte da instituição financeira, revela falha grave na prestação do serviço e descaso com os direitos básicos do consumidor, especialmente o direito à informação clara e à não imposição de produtos ou serviços não solicitados.
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Ceará tem reconhecido a configuração do dano moral e arbitrado indenizações compatíveis com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA REFERENTE "BRADESCO SEG RESID/OUTROS".
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA - INTELIGÊNCIA ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003403020228060081, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) (Destaquei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS APÓS 30.03.2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pelo Banco Bradesco S/A e por Maria Bezerra Lima Aires contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais.
O juízo de origem declarou a nulidade das cobranças indevidas, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e, em dobro, para aqueles ocorridos após 30.03.2021, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010155120248060029, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/04/2025) (Destaquei) Com relação ao quantum da indenização, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5º da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória e punitiva.
Deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, tendo em vista a reiteração da conduta ilícita ao longo de vários meses, a natureza alimentar dos valores descontados, a ausência de resposta administrativa eficaz, a condição pessoal da autora - idosa e hipossuficiente -, bem como o objetivo pedagógico da reparação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que entendo justa e adequada para compensar o abalo sofrido e desestimular condutas semelhantes, em atenção ao caráter compensatório e pedagógico da indenização moral, nos termos dos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal.
DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei nº 14.905/2024, e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 786,10 (setecentos e oitenta e seis reais e dez centavos), a título de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso indevido (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC unificada, contados a partir da citação, conforme a modulação trazida pela Lei nº 14.905/2024; b) de outros R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de compensação pelos danos morais sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC unificada, contados a partir do evento danoso.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Carlos Augusto Machado de Aguiar Júnior Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
30/07/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167096734
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30/07/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167096734
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30/07/2025 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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04/07/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 08:36
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/06/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2025 01:09
Não confirmada a citação eletrônica
-
06/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 01:29
Não confirmada a citação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157082879
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3004445-78.2025.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 07/07/2025 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODRlMzllZDctMjU3Yy00MjIwLTk4YTMtNTA3MGM4NTY0ODFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 27 de maio de 2025. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157082879
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28/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157082879
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28/05/2025 09:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:12
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/05/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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